Alvarás

O artigo 149 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - "Lei n. 8.069/1990 (ECA), trata a matéria no sentido de que compete à autoridade judiciária (Juízes da Infância e da Juventude) disciplinar através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral".

Com o intuito de facilitar a confecção dos requerimentos de entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, para atendimento ao disposto no artigo 149 do ECA, foram elaborados os seguintes modelos de requerimento abaixo: