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A Assessoria de Precatórios tem como atribuições:
- verificar mensalmente o cadastro dos índices de atualização utilizados no Sistema de Precatórios;
- cadastrar no Sistema de Precatórios os novos processos que dão entrada no protocolo do Tribunal de Justiça, movidos contra o Estado de Santa Catarina, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e as Prefeituras;
- expedir editais para publicação das decisões proferidas pelo Desembargador Presidente do TJ;
- comunicar aos órgãos devedores a inclusão dos precatórios em orçamento;
- comunicar aos Juízes a inclusão do precatório em orçamento;
- comunicar aos Juízes os pagamentos dos precatórios;
- comunicar aos credores o pagamento do precatório;
- dar cumprimento às decisões proferidas pelo Desembargador Presidente no tocante aos Precatórios;
- realizar os procedimentos necessários ao pagamento dos beneficiários;
- prestar informações ao Presidente sobre o repasse dos recursos financeiros ao Tribunal de Justiça, pelos órgãos devedores, para a devida liberação aos destinatários;
- prestar informações às partes e seus representantes sobre o andamento dos precatórios;
- controlar o ingresso de valores destinados à quitação dos precatórios inseridos no Regime Especial de Pagamentos - Art. 97 ADCT - observando na distribuição dos valores, a lista unificada abrangendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
- noticiar ao Presidente do Tribunal de Justiça, qualquer atraso no repasse das parcelas anuais ou mensais das Entidades optantes do Regime citado no parágrafo anterior (Artigo 33 da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça);
- controlar o ingresso de valores destinados à quitação dos precatórios inseridos no Regime Geral, observando na destinação dos valores, o cumprimento da ordem cronológica;
- atualizar mensalmente a Lista Unificada de Precatórios (TJSC, TRT e TRF) e a Lista de Precatórios do Regime Geral (TJSC);
- anotar as prioridades por doença e idade aos credores beneficiados, atualizando-as mensalmente; e
- auxiliar o Comitê Gestor de Precatórios na elucidação das questões de sua competência.
Outra forma de obter informações sobre o andamento de seu precatório é acessar a pasta digital deste através de senha da parte, na Consulta Processual > Precatórios.
A Entidade Devedora deverá por meio de "usuário" e "senha" na área restrita, consultar a Listagem da ordem de precatórios e realizar a geração do boleto no valor do repasse devido, conforme o Regime de Pagamento de Precatórios em que estiver inserida (Regime Geral - art. 100 CF/88 ou Regime Especial - art. 101, do ADCT). Abaixo existem os manuais para gerar boleto conforme o regime que a Entidade se encontrar.
A listagem de valores fornecida na página do Tribunal de Justiça é atualizada no início de cada mês. Se a Entidade não possui, ou perdeu o cadastro (usuário e senha) para login, deve entrar em contato com a Assessoria de Precatórios (pelo e-mail precatorios@tjsc.jus.br), solicitando-os a partir de um e-mail oficial da própria Entidade.
Existem dois regimes de pagamento de precatórios: Regime Especial e Regime Geral.
O Regime Geral de Pagamento de precatórios segue os trâmites do art. 100 da Constituição Federal de 1988, por outro lado, o Regime Especial de Pagamento de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional n. 94/2016 e possibilita que a dívida das Entidades Devedoras sejam pagas até o ano de 2020, sendo as diretrizes estabelecidas no art. 101, do ADCT.
O precatório é requisitado pelo Juízo da Execução ao Presidente no Tribunal de Justiça, que ordena a inclusão para pagamento à Entidade Devedora. O Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de julho de cada ano à Entidade Devedora os precatórios apresentados até 1º. de julho, para inclusão na proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Resolução n. 115/2010 do CNJ, art. 7º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).
Considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º. de julho para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º. de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária. Dessa forma, os precatórios são incluídos e obedecem a uma ordem de pagamento (cronológica ou menor valor), disponibilizados em lista pública no site do Tribunal de Justiça.
O pagamento dos precatórios depende do regime em que a Entidade Devedora estiver inserida. No caso do Regime Geral, o pagamento dar-se-á até o final do ano subsequente a sua inclusão no orçamento, quando esta ocorrer até 1º de julho do ano em curso. Se incluído após essa data, a Entidade Devedora terá mais um ano para quitá-lo.
Para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão de quanto estão obrigadas a depositar para se manterem adimplentes, bem como quando deverão fazê-lo, segundo se comprometeram perante o Tribunal de Justiça, nos termos da EC n. 94/2016.
Ou seja, não há uma previsão (data) para pagamento, isso depende de quando e quanto o Ente Devedor realizar o repasse dos valores. Orientamos que visualize a Lista de ordem cronológica para verificar e acompanhar a posição do seu precatório. Essa listagem é atualizada mensalmente.
Os débitos de natureza alimentícia* serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se, dentro dessa classe a prioridade devida aos portadores de doença grave, aos que possuírem 60 (sessenta) anos ou mais de idade e pessoas com deficiência.
As preferências em razão de doença grave, idade e deficiência terão primazia sobre todos os demais precatórios, independente do ano de apresentação, conforme §5º do art. 11 da Resolução GP n.49/2013.
De acordo com o § 2º do art. 102 do ADCT, na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
* O que são débitos de natureza alimentícia: são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Essas preferências restringem-se aos créditos de natureza alimentícia e dependem de requerimento expresso da parte, conforme disponibilizado nos arts. 11 e seguintes da Resolução GP n. 49/2013.
Antes da apresentação do precatório, o pedido de preferência deverá ser encaminhado ao Juízo da Execução, a quem competirá processar e decidir o pleito.
Após a apresentação do precatório o requerimento de preferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá a respeito.
- Preferência por idade: Serão considerados idosos os credores de precatório que possuírem 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do requerimento expresso de sua condição.
- Preferência por doença grave: Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias listadas no inciso XIV do artigo 6. da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas em laudo médico oficial, mesmo que tenham sido contraídas após o início do processo.
- Preferência por deficiência: De acordo com o art. 2° da Lei Federal n.13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Modelo de requerimento de prioridade por doença grave, por idade e deficiência.
Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio. A Requisição Eletrônica de Precatórios é preenchida pelo Juízo da Execução através do modelo disponível no acesso restrito da página do Tribunal de Justiça em acordo com o disposto no art. 5º. da Resolução 49/2013-GP.
Os beneficiários e procuradores do precatório pendente de pagamento podem solicitar certidão atualizada de valores através de peticionamento no precatório - diretamente no Protocolo de Processos Administrativos do Tribunal de Justiça (piso térreo, Torre I) - ou por e-mail (precatorios@tjsc.jus.br).
Para os requerimentos encaminhados por e-mail:
- A documentação anexa deverá estar no formato (.pdf) e devidamente assinada;
- O assunto do e-mail deverá ser: Requerimento de certidão de valores;
- O corpo do e-mail deverá conter o nº do precatório para o qual se requisita a certidão de valores.
Quando finalizada, a certidão será juntada aos autos e não será enviada por e-mail. Ela poderá ser impressa pelo beneficiário do crédito (por meio da senha de acesso aos autos) ou pelo procurador (com uso do certificado digital). Caso necessário cópia física, a certidão deverá ser retirada na Assessoria de Precatório, somente pela parte, advogado ou pessoa por eles expressamente autorizada.
Algumas Entidades Devedoras precisam comprovar a regularidade quanto ao pagamento de precatórios para conseguir verbas relativas a convênios e outros financiamentos e, para tanto, elaboram e protocolam "declarações de regularidade" junto ao Tribunal de Justiça. Quando isso ocorre, o teor do documento e sua veracidade são analisados e conferidos pela Assessoria de Precatórios.
Como alternativa, a certidão poderá ser gerada pelo próprio ente devedor, por meio do "usuário" e "senha" na área restrita. No rodapé da certidão, há um código de verificação alfanumérico de 7 dígitos que identifica a certidão.
II - 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Pública Estadual (art. 1º da Lei n. 13.120/2004, com a redação dada pela Lei n. 15.945/2013); e
III - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001).
Nesse sentido, o artigo 2º. da Resolução Conjunta GP 1/2014, afirma em seu § 1º que para a classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição.
II - ao Juízo da Execução, quando o questionamento referir-se a critério de cálculo judicial.
- Ato Regimental n. 82/2007-TJ: Dispõe sobre as requisições de pagamento à Fazenda Pública e dá outras providências.
- Decreto n. 1.609/2013: Altera o Decreto nº 904, de 2012, que dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Emenda Constitucional n. 62/2009: Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Instrução Normativa n. 01/2007-GP: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, relativamente às Requisições de Pequeno Valor, de obrigação das Fazendas Públicas. - Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011: Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
- Instruções para preenchimento de requisição de pagamento de precatório
- Lei n. 13.120/2004: Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras providências.
- Lei n. 15.945/2013: Altera a Lei nº 13.120, de 2004, e estabelece outras providências.
- Manual para gerar boleto do Regime Especial
- Manual para gerar boleto do Regime Geral
- Manual Precatórios CNJ
- Manual da requisição eletrônica de precatórios
- Ofício Circular n. 80/2011: Regra Atualização débitos Previdenciários
- Resolução n. 05/2008-GP: Dispõe sobre atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Chefe da Divisão de Precatórios, independentemente de despacho, coadunando-se com a disposição do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e revoga a resolução n. 27/07-GP.
- Resolução n. 26/2008-GP: Dispõe sobre o processamento e pagamento dos precatórios nos quais figuram como devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações.
- Resolução n. 115/2010 - CNJ (alterada): Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
- Resolução n. 10/2013-GP: Institui na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o Comitê Gestor das Contas Especiais, transforma a Divisão de Precatórios da Diretoria de Orçamento e Finanças em Assessoria de Precatórios, e altera os Anexos I e VIII da Resolução n. 7/2006-GP, de 7 de abril de 2006.
- Resolução n. 49/2013-GP: Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório.
- Resolução n. 01/2014-GP/CGJ: Regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
- Resolução n. 21/2017-TJ: Regulamenta o inciso II do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 706, de 29 de setembro de 2017.
- Lei Complementar n. 706/2017: Regulamenta a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Resolução n. 303/2019, CNJ: Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.