Assessoria de Precatórios - Poder Judiciário de Santa Catarina
A Assessoria de Precatórios, vinculada ao Gabinete da Presidência, tem como objetivo prestar assessoramento ao Tribunal de Justiça no que se refere à operacionalização e ao acompanhamento do andamento dos precatórios.
E-mail: clovis@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-2980
E-mail: dkbfernandes@tjsc.jus.br
Equipe de Gabinete
E-mail: lfg17038@tjsc.jus.br
A Assessoria de Precatórios tem como atribuições:
- verificar mensalmente o cadastro dos índices de atualização utilizados no Sistema de Precatórios;
- cadastrar no Sistema de Precatórios os novos processos que dão entrada no protocolo do Tribunal de Justiça, movidos contra o Estado de Santa Catarina, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e as Prefeituras;
- expedir editais para publicação das decisões proferidas pelo Desembargador Presidente do TJ;
- comunicar aos órgãos devedores a inclusão dos precatórios em orçamento;
- comunicar aos Juízes a inclusão do precatório em orçamento;
- comunicar aos Juízes os pagamentos dos precatórios;
- comunicar aos credores o pagamento do precatório;
- dar cumprimento às decisões proferidas pelo Desembargador Presidente no tocante aos Precatórios;
- realizar os procedimentos necessários ao pagamento dos beneficiários;
- prestar informações ao Presidente sobre o repasse dos recursos financeiros ao Tribunal de Justiça, pelos órgãos devedores, para a devida liberação aos destinatários;
- prestar informações às partes e seus representantes sobre o andamento dos precatórios;
- controlar o ingresso de valores destinados à quitação dos precatórios inseridos no Regime Especial de Pagamentos - Art. 97 ADCT - observando na distribuição dos valores, a lista unificada abrangendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
- noticiar ao Presidente do Tribunal de Justiça, qualquer atraso no repasse das parcelas anuais ou mensais das Entidades optantes do Regime citado no parágrafo anterior (Artigo 33 da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça);
- controlar o ingresso de valores destinados à quitação dos precatórios inseridos no Regime Geral, observando na destinação dos valores, o cumprimento da ordem cronológica;
- atualizar mensalmente a Lista Unificada de Precatórios (TJSC, TRT e TRF) e a Lista de Precatórios do Regime Geral (TJSC);
- anotar as prioridades por doença e idade aos credores beneficiados, atualizando-as mensalmente; e
- auxiliar o Comitê Gestor de Precatórios na elucidação das questões de sua competência.
A consulta à listagem de ordem cronológica é feita selecionando-se a Entidade devedora do Precatório. Você deve ter em mãos o número do precatório para facilitar a procura, este número segue o padrão do CNJ e apresenta o final 8.24.0500 ou 8.24.0000. (Ex: 0001111-11.2011.8.24.0500 ou 0001111-11.2022.8.24.0000). Salienta-se que se você possui uma numeração que apresenta outro final (Ex: 0023) esse número refere-se ao processo de origem e não ao precatório. O valor do precatório presente nesta listagem encontra-se devidamente atualizado.
Outra forma de obter informações sobre o andamento do precatório é acessar sua pasta digital, disponível no sistema eproc 2º grau, informando o número do precatório e a chave de acesso.
Efetivação
A Entidade Devedora deverá por meio de "usuário" e "senha" na área restrita, consultar a Listagem da ordem de precatórios e realizar a geração do boleto no valor do repasse devido, conforme o Regime de Pagamento de Precatórios em que estiver inserida (Regime Geral - art. 100 CF/88 ou Regime Especial - art. 101, do ADCT). Abaixo existem os manuais para gerar boleto conforme o regime que a Entidade se encontrar.
A listagem de valores fornecida na página do Tribunal de Justiça é atualizada no início de cada mês. Se a Entidade não possui, ou perdeu o cadastro (usuário e senha) para login, deve entrar em contato com a Assessoria de Precatórios (pelo e-mail precatorios@tjsc.jus.br), solicitando-os a partir de um e-mail oficial da própria Entidade.
Regimes
Existem dois regimes de pagamento de precatórios: Regime Especial e Regime Geral.
O Regime Geral de Pagamento de precatórios segue os trâmites do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o Regime Especial de pagamento de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, com as alterações provenientes das Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017 e 109/2021, sendo as diretrizes estabelecidas no art. 101 do ADCT, e possibilita que as dívidas das Entidades Devedoras sejam pagas até 31/12/2029.
Inclusão em orçamento (Regime Especial)
O precatório é requisitado pelo Juízo da Execução ao Presidente no Tribunal de Justiça, que ordena a inclusão para pagamento à Entidade Devedora. O Tribunal deverá comunicar, até o dia 30 de abril de cada ano à Entidade Devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, para inclusão na proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 15º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).
Considera-se como momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Dessa forma, os precatórios são incluídos e obedecem a uma ordem de pagamento (cronológica), disponibilizados em lista pública no site do Tribunal de Justiça.
Previsão
O pagamento dos precatórios depende do regime em que a Entidade Devedora estiver inserida. No caso do Regime Geral, o pagamento se dará até o final do ano do orçamento ao qual o precatório foi incluído. Já para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão de quanto estão obrigadas a depositar mensalmente para se manterem adimplentes, conforme o Plano Anual de Pagamento estabelecido (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art.64). Ou seja, não há uma previsão (data) para pagamento, isso depende de quando e quanto o Ente Devedor realizará o repasse dos valores.
Orientamos que consulte a Lista de ordem cronológica, atualizada mensalmente, para verificar e acompanhar a posição do seu precatório, e o Plano Anual de Pagamento, que informa a previsão de quitação dos débitos de precatório de cada Entidade inserida no Regime Especial.
Prioridade
Conforme Resolução GP 9/2021, artigos 12 e 13, o crédito de natureza alimentar* terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário. Aqueles precatórios de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência serão pagos com preferência sobre os demais, até o limite constitucional estabelecido para cada Ente Devedor.
De acordo com o § 2º do art. 102 do ADCT, na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
*O que são débitos de natureza alimentícia? Segundo o §1º do artigo 100 da CRFB, “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”.
Do pedido de preferência por doença grave, por idade e deficiência
Essas preferências restringem-se aos créditos de natureza alimentícia. A superpreferência, quando em razão da idade, será anotada de ofício no precatório de natureza alimentícia, desde que comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário. Já a superpreferência em razão de doença grave ou deficiência deve ser formalmente requerida, via peticionamento no precatório.
A Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece que serão considerados portadores de doença grave os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004 ou os portadores de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que tenha sido contraída após o início do processo (art. 11, inciso II). A deficiência, por sua vez, é aquela definida na forma da Lei Federal n. 13.146/2015 ("Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.).
As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais e penhora, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores, em acordo com o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução GP 09/2021.
Certidão de Valores
O pedido de certidão de valores em precatórios, quer seja para fins de cessão, acordo ou mero conhecimento, deverá ser solicitado por meio de petição diretamente nos autos respectivos (Eproc de 2º Grau). Quando finalizada, a certidão será disponibilizada nos autos de precatório e as partes intimadas de seu conteúdo.
Certidão de Regularidade de Pagamento de Precatórios
Algumas Entidades Devedoras precisam comprovar a regularidade quanto ao pagamento de precatórios para conseguir verbas relativas a convênios e outros financiamentos e, para tanto, elaboram e protocolam "declarações de regularidade" junto ao Tribunal de Justiça. Quando isso ocorre, o teor do documento e sua veracidade são analisados e conferidos pela Assessoria de Precatórios.
Como alternativa, a certidão poderá ser gerada pelo próprio ente devedor, por meio do "usuário" e "senha" na área restrita. No rodapé da certidão, há um código de verificação alfanumérico de 7 dígitos que identifica a certidão.
Como está a situação dos precatórios no estado de Santa Catarina?
Como solicitar senha de acesso ao precatório?
Qual a previsão de pagamento de precatórios?
Qual o valor atualizado do precatório?
Como ocorre o peticionamento para precatórios?
A análise das questões relativas aos precatórios, quando já expedidos, é competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser solicitada por meio de petição diretamente nos autos respectivos (Eproc de 2º Grau).
A partir de qual valor forma-se o precatório ou requisição de pequeno valor (rpv)?
II - 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Pública Estadual (art. 1º da Lei n. 13.120/2004, com a redação dada pela Lei n. 15.945/2013); e
III - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001).
Nesse sentido, o artigo 2º. da Resolução Conjunta GP 1/2014, afirma em seu § 1º que para a classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição.
Como é feito o alvará de pagamento de precatório?
Retenções legais e divergência nos valores de pagamento
Isenção de tributos
Recebi um valor na minha conta e não sei a que se refere
O que significa "lista unificada de precatórios" (TJ, TRT e TRF)?
Como e quando é possível o destaque de honorários advocatícios?
É possível a cessão de créditos?
Quando ocorre o falecimento do beneficiário do precatório, como proceder?
A quem peticionar quanto à revisão e retificação de cálculos?
II - ao Juízo da Execução, quando o questionamento referir-se a critério de cálculo judicial.
Como ocorre a atualização e correção dos valores do precatório?
- Lei n. 13.120/2004: Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras providências.
- Lei n. 15.945/2013: Altera a Lei nº 13.120, de 2004, e estabelece outras providências.
- Lei Complementar n. 706/2017: Regulamenta a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Decreto n. 1.609/2013: Altera o Decreto n. 904, de 2012, que dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Emenda Constitucional n. 62/2009: Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Emenda Constitucional n. 94/2016: Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 101 e seguintes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Emenda Constitucional n. 99/2017: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
- Emenda Constitucional n. 109/2021: Altera o art. 100 da Constituição Federal e o art. 101 e seguintes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Emenda Constitucional n. 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
- Resolução CNJ n. 438/2021: Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
- Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011: Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
- Instrução Normativa n. 01/2007-GP: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, relativamente às Requisições de Pequeno Valor, de obrigação das Fazendas Públicas. - Ato Regimental n. 82/2007-TJ: Dispõe sobre as requisições de pagamento à Fazenda Pública e dá outras providências.
- Ofício Circular n. 80/2011: Regra Atualização débitos Previdenciários
- Resolução n. 05/2008-GP: Dispõe sobre atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Chefe da Divisão de Precatórios, independentemente de despacho, coadunando-se com a disposição do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e revoga a resolução n. 27/07-GP.
- Resolução n. 26/2008-GP: Dispõe sobre o processamento e pagamento dos precatórios nos quais figuram como devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações.
- Resolução n. 115/2010 - CNJ (alterada): Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
- Resolução n. 10/2013-GP: Institui na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o Comitê Gestor das Contas Especiais, transforma a Divisão de Precatórios da Diretoria de Orçamento e Finanças em Assessoria de Precatórios, e altera os Anexos I e VIII da Resolução n. 7/2006-GP, de 7 de abril de 2006.
- Resolução n. 49/2013-GP: Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório.
- Resolução n. 01/2014-GP/CGJ: Regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
- Resolução n. 21/2017-TJ: Regulamenta o inciso II do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 706, de 29 de setembro de 2017.
- Resolução n. 303/2019, CNJ: Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
- Resolução GP n. 9/2021: Regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
- Instruções para preenchimento de requisição de pagamento de precatório
- Manual para gerar boleto do Regime Especial
- Manual para gerar boleto do Regime Geral
- Manual Precatórios CNJ
- Manual da requisição eletrônica de precatórios