Certidões - Judicial - Poder Judiciário de Santa Catarina

Certidões

Informamos que desde o dia 27/03/2023 está em funcionamento o novo sistema de certidões judiciais no Poder Judiciário Catarinense, o qual unifica os pedidos de certidões, em conformidade com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023

Para solicitar a certidão, a parte interessada deverá preencher os campos obrigatórios ou informar que desconhece o dado solicitado, em formulário único, que servirá para os modelos de certidões do Tribunal de Justiça (2º grau) e das Comarcas (1º grau). 

As certidões serão entregues em até 5 dias úteis, excluído o dia da solicitação. Caso o setor competente para emissão de certidão judicial necessitar de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos ou do processo físico arquivado, terá o prazo prorrogado para mais 2 (dois) dias úteis,  para a finalidade (Art. 6º, § 2º Res. Conj. GP/CGJ n. 3/23). Não deixe para solicitá-las na última hora.

As certidões judiciais estão regulamentas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023, pela Resolução CNJ n. 121/2010, pela Lei n. 11.971/2009, pelo Regimento Interno do Poder Judiciário Catarinense e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Os modelos de certidões foram configurados para pesquisar os sistemas administrados e gerenciados pelo Poder Judiciário Catarinense. 

A pesquisa não contempla o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, do Conselho Nacional de Justiça, disponível na Plataforma Digital do Pode Judiciário (PDPJ). Referido sistema disponibiliza menu para Consulta Pública aos interessados.

Tipos de certidões disponíveis na forma on-line:

  • Certidão Cível (Tribunal de Justiça e Comarcas) 
  • Certidão Criminal (Tribunal de Justiça e Comarcas)
  • Certidão para Fins Eleitorais (Tribunal de Justiça e Comarcas)
  • Certidão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Comarcas)

As certidões expedidas pelo sistema anteriores à 27/03/2023 podem ser baixadas e validadas nos links abaixo:

Validação e download de certidões:

ATENÇÃO:

O uso indevido das informações obtidas acarretará responsabilização civil, penal e administrativa.

O tratamento de dados pessoais necessários para a emissão das certidões judiciais se destina a identificar os processos em nome da pessoa que figura no polo passivo da relação processual, nos termos do inciso I do art. 23 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Processos em segredo de justiça e sigilosos poderão constar apenas nas certidões solicitadas presencialmente pela própria parte ou por procurador com poderes específicos e com assinatura reconhecida.

Informações complementares de processos constantes da certidão deverão ser objeto de requerimento de certidão narrativa/narratória junto ao tribunal/juízo competente. 

Na certidão para fins eleitorais, não competirá à Justiça Estadual qualquer juízo de valor quanto ao enquadramento dos registros processuais para os fins a que se destina.

O desconhecimento ou a inexistência de dados relativos ao CNPJ ou CPF impossibilitam a solicitação da certidão através do presente formulário. O pedido que se enquadre nessa situação deve ser encaminhado por meio da Central de Atendimento:

Informações sobre os modelos de certidão

Tribunal de Justiça (2º grau)
O modelo de certidão cível abrange os feitos não criminais, que se enquadram nas determinações da Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça, distribuídos nos órgãos julgadores que integram o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não abrange os processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição ou nas Turmas de Recursos.

Comarcas (1º grau)
O modelo de Certidão Cível em Geral abrange todas as classes cíveis, exceto as cartas precatórias, incluindo as ações nos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Fazendários, Turmas Recursais, Execuções Fiscais e Justiça Militar. 

Os modelos de certidões cível e criminal bastam para os fins da Lei n. 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências). 

As demais certidões mencionadas na referida legislação, dizem respeito ao registro imobiliário (situação do imóvel junto ao Cartório Extrajudicial), conforme informações prestadas pelo Núcleo IV – Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça (autos n. 0011619-44.2011.8.24.600).

Tribunal de Justiça (2º grau)
O modelo de certidão criminal abrange os feitos criminais de competência originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que se enquadram nas determinações da Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive os processos de
competência da Justiça Militar, consoante art. 90, §1º, da Constituição deste Estado. Não abrange os processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição ou nas Turmas de Recursos. Não tem por finalidade certificar os antecedentes criminais.

Comarcas (1º grau)
O modelo de Certidão Criminal em geral serve para todos os atos da vida civil (antecedentes criminais, porte de arma, concurso público, etc.). Ele apresenta as informações relativas aos registros das ações criminais em tramitação, distribuídos e com condenação transitada em julgado, das ações nos Juizados Especiais Criminais, das Turmas Recursais e da Justiça Militar.  

Tribunal de Justiça (2º grau)
O modelo de certidão para fins eleitorais é expedido em consonância com a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações determinadas pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. Não abrange os processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição ou nas Turmas de Recursos.

Comarcas (1º grau)
A Certidão para Fins Eleitorais foi configurada nos termos da legislação vigente, contemplando as classes cíveis e criminais relacionadas na lei especial que trata dos casos de inelegibilidade.

O modelo de certidão de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência inclui os registros de ações falimentares em tramitação, polo ativo e passivo, da pessoa a respeito da qual é emitida, nos termos da legislação especial que trata do tema. 

As certidões narratórias/narrativas (“de objeto e pé"), bem como aquelas cujo objeto seja a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, estão disponíveis no sistema eproc, em modelo padronizado, automático e sem custos para as partes e advogados, no âmbito do 1º grau (comarcas) e 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça).

No caso de certidões narrativas contendo atos circunstanciados praticados nos autos, elas deverão ser expedidas, no primeiro grau, pelo juízo onde tramita ou tramitou o processo e, no segundo grau, pelo setor responsável pela elaboração de certidões narrativas, mediante requerimento que deve conter o número do processo e os atos que devem ser certificados. 

Seguem abaixo os links dos requerimentos do Tribunal de Justiça (2º grau): 

Nas comarcas (1º grau), para solicitação de outros modelos de certidão, a parte interessada deverá fazer contato com a unidade onde tramita ou tramitou o processo para informações, por meio dos canais de atendimento ou na forma presencial. No Tribunal de Justiça (2º grau) o contato pode ser feito por meio dos canais de atendimento eletrônico, por telefone ou na forma presencial. 
 

Certidão de Militância 

A “Certidão de Militância” é um tipo de certidão narrativa e, por relacionar os processos em que o(a) Advogado(a) solicitante atuou, deve ser solicitada e expedida pela unidade de tramitação dos autos (Tribunal/comarca), mediante a prévia indicação pelo requerente da lista de processos que devem compor a certidão, até configuração de modelo apropriado via sistema.  

Da certidão de militância deverão constar os dados básicos dos processos, ou seja, classe, número, data de autuação em nome do advogado solicitante e o número de registro na OAB respectiva, que tenha praticados atos no processo (assinado). 

No âmbito do Tribunal de Justiça (2º grau), as certidões de militância, de suspensão de prazos, dentre outras, não citadas nesta página, devem ser solicitadas pelo e-mail certidoes2g@tjsc.jus.br.  

Outros modelos de Certidão

Outros tipos de certidões, no âmbito do Tribunal de Justiça, o requerimento deve ser encaminhado para o seguinte e-mail certidoes2g@tjsc.jus.br. Informações adicionais via Fone: (48) 3287-1720 e Whatsapp Business: (48) 3287-1720, junto a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Divisão de Distribuição.

Nas comarcas o pedido de certidão de outros modelos dever ser realizado pelos canais de atendimento ou na forma presencial, na (s) unidade (s) de tramitação do (s) processo (s), ou junto a comarca de domicilio ou residência da parte interessada. 

Perguntas Frequentes

Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciárias, definir e configurar os modelos de expedientes, incluindo as certidões, com disponibilidade da certidão negativa ou positiva por meio da internet, Central de Atendimento do Tribunal de Justiça ou nas comarcas. Não há lei que defina os modelos de certidões e respectivas finalidades. Cabe ao Poder Judiciário disponibilizar a certidão para análise da unidade requisitante ou autoridade judicial. Por fim, informamos que o modelo de certidão cível e criminal, configurados para todos os atos da vida civil, servirá também para o IBAMA e demais órgãos e autarquias.

A pesquisa será realizada nos sistemas de acompanhamento processual SAJ e eproc, administrados e gerenciados pelo Poder Judiciário Catarinense. 

A Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais e adota outras providências, estabelece o seguinte: 

Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:
I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;
II – digitalização e impressão de folhas;
III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;
[...]

De outro lado, as certidões negativas ou positivas, solicitadas pelo próprio interessado (pessoa física/jurídica) ou por meio de procuração, para interesse pessoal, são gratuitas e devem ser expedidas e fornecidas (ou entregues) independentemente do pagamento de taxas. 

Com o advento da ADI n. 3.278, as certidões cíveis e criminais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal devem ser gratuitas, inclusive nos casos em que constam processos em nome do interessado, que inclui a Certidão de Militância, desde que solicitadas pelo próprio interessado (pessoa física/jurídica) ou por meio de procuração.

Na ausência de CPF/CNPJ, a parte interessada deverá protocolar pedido junto a Central de Atendimento da comarca (1º grau) ou se dirigir pessoalmente à comarca mais próxima. No caso do Tribunal de Justiça (2º grau) a parte interessada deverá encaminhar e-mail para o seguinte endereço: certidoes2g@tjsc.jus.br

Nesse caso, a parte interessada deverá preencher a declaração constante do Anexo I da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023 e a entregar na comarca mais próxima ou no Tribunal de Justiça, se for o caso.

As certidões protocoladas no Portal de Serviços do PJSC poderão ser aferidas pelo prazo de 90 dias. Após esse prazo, recomenda-se a realização de novo pedido. Já as certidões físicas, requeridas presencialmente nas comarcas ou no Tribunal de Justiça, ficarão disponíveis para retirada por 90 dias, sendo inutilizadas após este prazo.   

As certidões narrativas devem ser protocoladas junto ao Portal do Tribunal de Justiça (link abaixo) ou comarca de tramitação do processo. Registra-se ainda, que o sistema Eproc das comarcas, disponibiliza aos advogados constituídos, a certidão narrativa nos próprios autos de forma automática.

Seguem abaixo os links dos requerimentos do Tribunal de Justiça (2º grau):

Sim, a pesquisa é realizada em todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.

Sim, a pesquisa é realizada em todas os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça.

Sim, a pesquisa abrange os processos em tramitação nas Turmas Recursais.

As certidões emitidas no Portal abrangem todos os processos em andamento, não importando o tempo de tramitação. A Certidão Para Fins Eleitorais analisa, também, os processos arquivados, nos termos da legislação vigente (Lei Ficha Limpa). 

Ressalta-se que a informatização em todo o Poder Judiciário Catarinense se consolidou a partir do ano de 2000, ocasião em que todos os processos foram migrados/cadastrados para o novo sistema padronizado.

Este modelo, por conta da finalidade judicial, abrange os processos arquivados e em segredo de justiça/sigilo, e deve ser requerido por autoridade judiciária (desembargador, juiz, promotor, defensor público, delegado de polícia), mediante solicitação junto ao Tribunal de Justiça ou comarca de origem do processo.

Sim, os processos em andamento na Vara Militar da Comarca da Capital fazem parte do filtro da pesquisa. A certidão cível abrange as ações cíveis contra atos disciplinares militares, conforme dispõe o art. 125, § 5º, da Constituição Federal.

No caso de existir “sigilo” o documento ou para a fase processual, a orientação da CGJ-SC é no sentido de que ele seja mantido até o cumprimento da ordem ou eficácia da medida, visando resguardar o pedido da parte e o cumprimento da medida. Após, orienta-se que o sigilo seja retirado. Logo, existindo processo nessa condição, orienta-se que o servidor analise se o fornecimento da informação poderá prejudicar ou não a efetividade no cumprimento da diligência e, consequentemente, se o processo poderá ser indicado na certidão.

No caso de homônimo, a pessoa interessada deve preencher e assinar declaração com os seus dados para informar ao PJSC que não se trata da mesma pessoa. 

A qualificação incompleta não impede a expedição de certidão negativa, ocorrência que deve constar no corpo da certidão emitida (Resolução CNJ n. 121/2010). 

Sim, nos termos da Resolução n. 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a relação de processos distribuídos é requisito da certidão. Já a natureza de NEGATIVA ou POSITIVA ocorrerá de acordo com a existência ou não de processos com condenação transitada em julgado, respeitadas as exceções constantes do normativo acima.

Não, o modelo de certidão para fins falimentares não serve para fins de insolvência civil, uma vez que são institutos distintos: 

Insolvência civil
O procedimento de insolvência civil é utilizado para declarar a situação em que o devedor, em regra pessoa física, mas também cabe para pessoas jurídicas não empresarias, possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento.

A lei prevê duas espécies de insolvência: 1) Real quando as dívidas excedem os bens, hipótese descrita no artigo 748; e 2) Presumida ou Ficta regida pelo artigo 750, quando o devedor não tem bens penhoráveis, não tem domicílio para ser cobrado, ou quanto tenta se desfazer do patrimônio para que o mesmo não seja alcançado.

Com a declaração da insolvência todos os bens passíveis de penhora do devedor são arrecadados, no intuito de pagar os credores. (Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/insolvencia-civil-x-falencia)

Para caracterizar a insolvência civil, o modelo de certidões deverá ser o modelo de certidão cível, o qual abrange as ações cíveis que podem ensejar a insolvência civil, abrangendo pessoa física e jurídica (CPF/CNPJ).

Sim, pois não há modelo próprio configurado no Portal de Serviços do PJSC.  Foi aberta a solicitação de melhoria eproc, para criação do Modelo de Certidão de Militância, a exemplo da existente no Portal do Superior Tribunal de Justiça. 

Não, pois o modelo de Certidão Cível realiza pesquisa em todas as ações cíveis em geral. Logo, a certidão será NEGATIVA quando não houver feito em tramitação (grifamos) contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada, observadas as regras dos normativos sobre o tema. 

Será POSITIVA quando constar processo distribuído/em andamento na certidão. No caso de ausência de dados completos da parte, cabe ao juízo ou à autoridade solicitante do documento avaliar a validade da pesquisa realizada com os dados fornecidos, de acordo com a finalidade almejada.
 

Sim, são várias nomenclaturas para o mesmo modelo de certidão judicial. 

A Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais e adota outras providências, estabelece o seguinte:

Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:

I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;
II – digitalização e impressão de folhas;
III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;

[...]

De outro lado, as certidões negativas ou positivas, solicitadas pelo próprio interessado (pessoa física/jurídica) ou por meio de procuração, para interesse pessoal, são gratuitas e devem ser expedidas e fornecidas (ou entregues) independentemente do pagamento de taxas. 

Com o advento da ADI n. 3.278, as certidões cíveis e criminais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal devem ser gratuitas, inclusive nos casos em que constam processos em nome do interessado, que inclui a Certidão de Militância, desde que solicitadas pelo próprio interessado (pessoa física/jurídica) ou por meio de procuração.
 

As certidões narrativas devem ser protocoladas junto ao Portal do Tribunal de Justiça (link abaixo) ou comarca de tramitação do processo. Registra-se ainda, que o sistema Eproc das comarcas, disponibiliza aos advogados constituídos, a certidão narrativa nos próprios autos de forma automática.

Seguem abaixo os links dos requerimentos do Tribunal de Justiça (2º grau):

O requerimento deve ser encaminhado para o seguinte e-mail certidoes2g@tjsc.jus.br

Para Informações adicionais via Fone: (48) 3287-1720 e Whatsapp Business: (48) 3287-1720, junto a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Divisão de Distribuição.

Para informações adicionais sobre certidões narrativas, expedidas pela Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI, no Tribunal de Justiça (2º grau), entrar em contato por: telefone (48) 3287-1503, Whatsapp Business: (48) 3287-1503 ou e-mail: dri.certidaonarrativa@tjsc.jus.br

Para conferência das certidões do 2º grau (Tribunal de Justiça) acesse o seguinte link: Certidões Digitais expedidas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) e Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI)

a) Modelo Criminal - A pesquisa abrange TODAS as classes criminais e procedimentos investigativos (inquéritos, termos circunstanciados, auto de prisão em flagrante, etc.), crimes militares, etc. Não abrange as ações de execução de pena em tramitação no SEEU, o qual possui consulta pública. O modelo criminal foi configurado para atender todos os atos da vida civil, por exemplo: concurso público, porte de arma, licitações, compra e venda de imóveis, ações possessórias, etc. Os processos investigatórios (auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado, inquéritos, etc.) em “segredo de justiça” não serão mencionados na certidão. Todas as ações penais (Anexo II da Res. Conjunta GP/CGJ n. 6/2023), mesmo em segredo de justiça, serão mencionadas na certidão.   

b) Modelo Cível - A pesquisa abrange TODAS as classes cíveis, inclusive execuções fiscais, ações nos juizados especiais cíveis e fazendários, Turmas de Recurso, etc. O modelo cível foi configurado para atender todos os atos da vida civil, por exemplo: concurso público, porte de arma, licitações, compra e venda de imóveis, ações possessórias, etc. As ações cíveis em “segredo de justiça”, seja por força de lei ou despacho nos autos, não serão incluídas na certidão. 

c) Modelo Eleitoral - A pesquisa abrange TODAS as classes criminais e as cíveis vinculadas a improbidade administrativa, para fins da Lei Ficha Limpa. Referido modelo foi configurado exclusivamente para atender as eleições, nos termos das legislações do Tribunal Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual lançou o INFODIP, que futuramente substituíra o presente modelo. Todas as ações penais (Anexo II da Res. Conjunta GP/CGJ n. 6/2023), mesmo em segredo de justiça, serão mencionadas na certidão. As ações cíveis de improbidade administrativa, mesmo em “segredo de justiça”, constarão das certidões.      

d) Modelo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência - A pesquisa abrange TODAS as classes falimentares, nos termos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Serão omitidos do rol de processos os que tramitam em “segredo de justiça”. O modelo foi configurado para atender pedidos de ingresso ou ações em andamento nas comarcas de ações de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, para diversas finalidades (fiscais, empresariais, licitações, etc.).  

Estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, deverá ser expedida certidão negativa, caso em que deverá constar a observação que "Tendo em vista ausência de dados da parte interessada, que possibilitem a identificação e a localização de processos em andamento, a presente certidão foi expedida com status de negativa". Orientar a parte interessada que o Poder Judiciário dispõe de modelo para fins de homonímia, como Anexo I da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2023, que no caso de suspeita de homonímia, é ônus do requerente ou de seu procurador fornecer ao PJSC documentos suficientes para a expedição de nova certidão judicial, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada nos termos da Lei nacional n. 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme o Anexo I desta resolução. (art. 7º § 2ª da Res. Conj. GP/CGJ n. 6/23).

FORO JUDICIAL. CERTIDÕES. MODELOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6/2023. RESOLUÇÃO CNJ N. 121/2010. ORIENTAÇÃO CGJ N. 9/2023 E 10/2023. MULTA PENAL. INFORMAÇÕES. Em atenção à dúvida, por orientação do Núcleo II e Núcleo V, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça, informamos que com o julgamento do ADI n. 3150 (em sede de controle concentrado – retroage) e Pacote Anticrime, esclarecemos as indagações acerca do tema:

1) Nesse caso a certidão será negativa em razão da extinção da punibilidade pela decisão que prevê inclusive a atualização no rol de culpados.

Resposta: Sim, pois a extinção (ato jurídico perfeito) ocorreu antes do julgamento da ADI n. 3150 e Pacote Anticrime. Neste caso a certidão será negativa.

2) Será positiva em razão do não pagamento da multa penal com a inscrição em dívida ativa aplicando o entendimento mais recente? A aplicação do entendimento atual sobre a multa seria correta?

Resposta: Não, uma vez que houve extinção e a multa gerou uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que está em curso, via execução fiscal própria, em decorrência da extinção da punibilidade (ato jurídico perfeito). Outro procedimento, corriqueiro nas comarcas, é a anotação da parte como “devedora de custas” nas movimento do sistema processual, sem a expedição da CDA ou execução fiscal da pena de multa imposta. Neste caso, como houve extinção da pena antes do julgamento da ADI n. 3150, após o ato jurídico perfeito realizado, razão pela qual a certidão será negativa. Após o julgamento da ADI n. 3150 e Pacote Anticrime, no caso de condenação de multa penal em andamento, a certidão será positiva, com indicação do número do processo em movimento. Caso pendente de cobrança, a orientação correicional, nessa circunstância caberá à vara criminal da condenação analisar eventuais causas extintivas da multa penal e subsequentemente - caso não constatada causa de extinção, evidentemente - protocolar a execução de pena de multa diretamente junto à Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, conforme Orientação CGJ n. 10/2023:

8. Condenações transitadas em julgado antes da vigência desta Orientação Nas condenações transitadas em julgado antes da vigência desta Orientação, cuja pena de multa esteja em aberto e não seja objeto de Execução de Pena de Multa, compete ao juízo da condenação, previamente à comunicação à VEPEM, analisar a existência de causas extintivas da multa penal e, se for o caso, declará-la extinta. À luz da celeridade, economia processual, efetividade, duração razoável do processo e racionalidade, a comunicação à VEPEM, na forma do item n. 7, somente ocorrerá quando não verificada qualquer causa extintiva prévia.

8.1. Para fins de aplicação do item anterior, a verificação da existência de pena de multa em aberto pelo juízo da condenação deverá ocorrer, em regra, antes do arquivamento definitivo dos autos da ação penal ou, quando já arquivados, no momento do recebimento da comunicação acerca da extinção da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicada cumulativamente, oportunidade em que, constatada a pendência da multa, procederá consulta no sistema Eproc a fim de aferir se a sanção é objeto de Execução Fiscal ou Execução de Pena de Multa.

8.1.1. Caso a multa seja ou tenha sido objeto de Execução Fiscal, independentemente do resultado, fase ou situação da ação executiva – e ainda que não tenha sido adimplida –, em razão da opção estatal de cobrá-la como mera dívida de valor e da vedação do bis in idem, caberá ao juízo da condenação lançar a extinção da punibilidade no sistema Eproc ou SAJ e no Infodip, na forma do item n. 9, desde que extinta a pena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicada cumulativamente, se houver.

8.1.2. Caso a multa em aberto seja objeto de Execução de Pena de Multa, caberá ao juízo da condenação aguardar a comunicação de extinção da sanção para efetuar os lançamentos, nos moldes do item n. 9.

8.1.3. Caso a multa em aberto não seja objeto de Execução Fiscal ou Execução de Pena de Multa, o juízo da condenação dará vista dos autos ao Ministério Público e, após, declarará a extinção da pena – observadas, na sequência, as disposições do item n. 9 – ou, não sendo o caso, comunicará sua existência à VEPEM, na forma do item n. 7.

8.1.3.1. Nesta hipótese, antes da autuação da Execução de Pena de Multa na VEPEM, o juízo da condenação deverá verificar se a multa havia sido inscrita em dívida ativa e, em caso positivo, proceder ao cancelamento “em razão de reconhecimento de causa superveniente que determine a sua exclusão”, conforme delineado no item 16.b da Orientação CGJ n. 10/2007. A verificação deverá ser mantida ainda que posteriormente seja viabilizado o cancelamento em lote das CDAs junto ao Poder Executivo (sem grifos no original).

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