Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina - Poder Judiciário de Santa Catarina
Coordenadora: Juíza Estadual Candida Inês Zoellner Brugnoli
Vice-Coordenador: Juiz Federal Clenio Jair Schulze
A crescente judicialização de temas relativos à Saúde - tanto em número quanto em diversidade -, o forte impacto sobre os orçamentos públicos e a necessidade de assegurar a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) exigem a criação de estratégias que promovam o diálogo entre os sistemas jurídico e sanitário...
Além disso, implica em dilemas diferentes para cada sistema. Na saúde, a conciliação de normas do SUS, o financiamento insuficiente e as ordens judiciais. Já no judiciário, o julgamento dos pedidos apresentados conforme suas especificidades.
É nesse contexto, que foram criados os Comitês Executivos Estaduais, sob a coordenação de magistrados, com o objetivo de coordenar e executar ações específicas. O Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC) foi criado em 2012 e tem seu fundamento nas Resoluções 107 e 238, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
O COMESC tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Durante as reuniões mensais, busca soluções para conflitos na área da saúde. As diferentes organizações que compõem o Comitê permitem que a judicialização da saúde seja pensada por diversos pontos de vista.
São promovidos debates e busca de consensos, de forma integrada e articulada, que dão ensejo a enunciados e recomendações que tratam sobre temas comuns nas ações judiciais emitidos posteriormente pelo COMESC. Essas medidas são de conhecimento público e encaminhadas aos magistrados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Os enunciados uniformizam procedimentos a serem adotados pelos profissionais de saúde e do direito, priorizando a assistência à saúde, a organização do SUS e o desenvolvimento, de modo isonômico, das políticas públicas para todos que buscam o SUS.
Nos termos Resolução CNJ n. 388/2021, integram o COMESC:
Representantes da Justiça Federal e Estadual, do NatJus, do Ministério da Saúde, da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Estado da Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Municipal de Saúde da Capital, do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério Público Estadual, da Procuradoria da República, da Defensoria Pública do Estado, da Defensoria Pública-Geral da União, da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, do Conselho Municipal de Saúde de Joinville (pelos usuários do Sistema Público de Saúde) e do Sistema de Saúde Suplementar.
Saúde Pública
- Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
- Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990: Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
- Resolução CNJ n. 107, de 6 de abril de 2010: Institui o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde - Fórum da Saúde.
- Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011: Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
- Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012: Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.
- Lei n. 12.732, de 22 de novembro de 2012: Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
- Portaria MS n. 1.555, de 30 de julho de 2013: Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Resolução CNJ n. 238, de 6 de setembro de 2016: Dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública.
- Provimento n. 84, da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de agosto de 2019: Dispõe sobre o NAT-JUS.
- Resolução CNJ n. 388, de 13 de abril de 2021: Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ n. 238/2016, e dá outras providências.
- Circular CGJ n. 195/2021: Elenca o Rol de Documentos para solicitação de Nota Técnica ao NAT-JUS Estadual.
- Resolução CNJ n. 461, de 6 de junho de 2022: Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
- Resolução CNJ n. 479, de 11 de novembro de 2022: Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
- Resolução CNJ n. 501, de 24 de maio de 2023: Altera a Resolução CNJ n. 107/2010, para instituir o Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”.
- Resolução CNJ n. 530 de 10 de novembro de 2023: Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 - 2029).
- Recomendação CNJ n. 146, de 28 de novembro de 2023: Dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das
decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
Saúde Suplementar
- Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
- Resolução do Conselho de Saúde Suplementar/CONSU n. 13, de 3 de novembro de 1998: Dispõe sobre a cobertura em casos de urgência e emergência.
- Resolução Normativa ANS n. 63, de 22 de dezembro de 2003: Dispõe sobre os limites de variação de preço adotado nos Planos de Saúde.
- Resolução Normativa ANS n. 195, de 14 de julho de 2009: Classificação dos Planos de Saúde e regulamentação de contrato.
- Resolução Normativa ANS n. 254, de 5 de maio de 2011: Adaptação e migração de contratos de Planos de Saúde.
- Resolução Normativa ANS n. 259, de 17 de junho de 2011: Garantia de atendimento dos beneficiários de Planos de Saúde.
- Súmula Normativa ANS n. 28, de 30 de novembro de 2015: Notificação em caso de rescisão unilateral do contrato.
- Resolução Normativa ANS n. 465, de 24 de fevereiro de 2021: Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
- Intimação
- Tema 1234 - Ata de julgamento - com formatação
- Tema 6 - Ata de julgamento - com formatação
- Tema 6 do STF - RE n. 566.471 - Voto conjunto
- Tema 1234 do STF - RE n. 1.366.243 - Voto
- Tema 1234 - RE n. 1.366.243 - Embargos de declaração
- Súmula Vinculante n. 60 do STF
- Súmula Vinculante n. 61 do STF
- Consulta de Valores de Medicamentos - PMVG
Confira abaixo a lista completa dos enunciados publicados pelo Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC):
Enunciado 1 - As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, fundamentadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição e relatório de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. (Aprovado, por maioria, Ata 28/01/13)
Enunciado 2 - As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. (Aprovado, por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 3 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, é necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13) (Cancelado em razão da aprovação do Enunciado n. 26)
Enunciado 4 - A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 5 - O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais, etc) não incorporadas pelo Sistema. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 6 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)
Enunciado 7 - A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 29/07/2013)
Enunciado 8 - É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) - medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas - não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando-se o uso de questionário formulado por este Comitê Executivo e outros disponibilizados no Portal da Saúde, no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessíveis através do endereço http://cgj.tjsc.jus.br/saude/index.htm. (aprovado, por unanimidade, conforme ata de 30/09/13)
Enunciado 9 - Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública. (ata 03/08/15)
Enunciado 10 - É relevante que Secretaria Estadual de Saúde institua, de forma participativa, uma Política Estadual de Atenção Básica, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização, respeitando as especificidades regionais, alinhada à Política Nacional de Atenção Básica, contemplando minimamente, a educação permanente, a criação de uma cultura de monitoramento e avaliação e dotando os Municípios e o próprio Estado de infraestrutura e recursos financeiros estaduais adequados.
Enunciado 11 - É relevante que a Secretaria Estadual de Saúde promova, continuadamente, o desenvolvimento de profissionais em cargo efetivo nas administrações estadual e municipal, na área da Gestão Pública, de forma que os agentes adquiram e aperfeiçoem competências e habilidades sobre os processos de gestão, formando um Banco de Competência, que busque identificar, cadastrar e atualizar, o perfil desses profissionais com potencialidade de exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde e/ou equipe gestora.
Enunciado 12 - Para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária (com destaque para a Portaria 344/98 da Anvisa, e alterações posteriores), ou na falta desta, minimamente a cada seis meses para tratamentos contínuos. (Cancelado em razão da aprovação do Enunciado n. 26)
Enunciado 13 - Sempre que possível, deve-se evitar dispensa de licitação para a aquisição de tecnologias, observando-se o cronograma normal da administração, ressalvadas situações excepcionais.
Enunciado 14 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.
Enunciado 15 - Configura abandono de tratamento a não retirada do medicamento e outros produtos por mais de três meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, noticiar ao Juízo o respectivo abandono.
Enunciado 16 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.
Enunciado 17 - Previamente à análise dos pedidos de tutela de urgência, recomenda-se aos magistrados que solicitem informações à área técnica do Município ou, na ausência desta, da Coordenação Estadual de Saúde Mental.
Enunciado 18 - Os profissionais de saúde que atendem pacientes encaminhados pelo Poder Público ou pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, seja em estabelecimento privado conveniado ou contratado com o SUS, ou em estabelecimento eminentemente particular, são equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização e devem observar as diretrizes e princípios que norteiam o sistema público de saúde, incluindo a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e a proibição de cobrança ao paciente pelos serviços prestados.
Justificativa:
(1) que o profissional saiba que ele atende pelo SUS e que ele deve avaliar outras alternativas terapêuticas existentes no SUS antes de prescrever tecnologias em Saúde não registradas na ANVISA ou nas relações de medicamentos (federal, estadual e municipal);
(2) evitar a cobrança pelos serviços prestados.
Enunciado 19 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimento especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, a fim de que eventual determinação judicial esteja pautada em protocolos clínicos ou ordem cronológica e não resulte na priorização de paciente que está na mesma situação clínica de outros que aguardam administrativamente pelo atendimento.
Justificativa:
1) preservação do princípio da isonomia;
2) valorização da política de regulação;
3) respeito à equidade de acesso ao sistema.
4) fomentar a transparência.
Enunciado 20 - A judicialização da Saúde não se limita apenas à assistência farmacêutica (fornecimento de medicamentos), cabendo ao perito judicial, ao NATJUs ou a outro profissional técnico, informar a importância da adoção de políticas de cuidados paliativos, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis e quando não existir resposta clara e objetiva quanto à eficiência, à efetividade e à segurança do tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente.
Justificativa: Informar aos profissionais que atuam na Judicialização da Saúde que os processos judiciais não se limitam à entrega de medicamentos e que tal providência não é sempre a mais adequada ao paciente/autor da ação judicial.
Enunciado 21 - Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos fúteis (sem benefícios, em que a morte é inevitável) sem custo-utilidade (comparação entre a intervenção pretendida e o seu respectivo efeito) e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente e/ou à respectiva família.
Enunciado 22 - Diante da superveniente incorporação do tratamento judicializado recomenda-se ao magistrado intimar a parte autora para buscar o atendimento na via administrativa, avaliando, sempre que possível, a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial.
Enunciado 23 - Recomenda-se aos magistrados consignarem no dispositivo da sentença e demais atos decisórios a necessidade de migração dos pacientes da via judicial para a via administrativa nas hipóteses de posterior incorporação do tratamento no SUS para a patologia informada nos autos.
Enunciado 24 - Nas ações de medicamentos e outras tecnologias em saúde ou de procedimentos médicos, sempre que possível, a petição inicial deverá estar acompanhada de cópia do prontuário do paciente, a fim de permitir que o magistrado tenha conhecimento do respectivo histórico clínico, decretando-se, neste caso, o sigilo do evento ou do processo, de ofício ou a pedido da parte.
Justificativa: permitir que o processo contenha a veracidade do histórico clínico da parte autora. Situações excepcionais, principalmente quando a ação é proposta pelos Ministérios Públicos ou pelas Defensorias Públicas, deverão ser consideradas, inclusive com requisição do prontuário pelo próprio Juízo, se for o caso.
Enunciado 25 - Na judicialização de medicamentos não incorporados no SUS, o laudo circunstanciado mencionado no Tema 106 de Recurso Repetitivo do STJ (REsp nº 1.657.156), deverá conter, sempre que possível, minimamente: diagnóstico, histórico clínico, condutas terapêuticas prévias e seus resultados, dados de exames complementares, prognóstico, fundamentação da necessidade do tratamento proposto e da eventual impossibilidade de uso das opções oferecidas pelo SUS.
Enunciado 26 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, e para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar administrativamente ao ente que cumpre a decisão judicial a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária, ou na falta desta, minimamente a cada 6 (seis) meses para tratamentos contínuos.
Enunciado 27 - Recomenda-se aos magistrados o uso do banco de notas técnicas existente no e-NAT JUS para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos e procedimentos na saúde suplementar, a fim de fomentar nos processos movidos em face de operadoras de plano de saúde a aplicação da medicina baseada em evidências.
Enunciado 28 - As demandas que objetivem fornecimento liminar de tecnologias de saúde não registradas pela ANVISA, ou registradas de forma excepcional e/ou por procedimento acelerado (fast track) pela referida agência, devem ser submetidas à prévia análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, do Núcleo de Avaliação de Tecnologia - NAT, ou outro que o substitua, para elaboração de parecer técnico científico ou nota técnica que analise as evidências de desfechos significativos da tecnologia para o caso concreto, sem prejuízo da comunicação ou submissão à CONITEC e/ou à ANS.
Enunciado 29 - Quando houver a concessão judicial de produtos de terapias avançadas e/ou fármacos de alto custo, o paciente-autor deverá ser periodicamente acompanhado por equipe médica, preferencialmente integrante do Sistema Único de Saúde, e os respectivos dados clínicos deverão ser compartilhados com os entes públicos dedicados ao monitoramento de políticas de incorporação, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC - e a Comissão de Atualização do Rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, observado o respectivo sigilo.
Enunciado 30 - Nas ações em que se pleiteia a antecipação de tutela, visando o custeio de internação domiciliar ou assistência domiciliar, é recomendado que o magistrado avalie previamente o preenchimento dos seguintes critérios mínimos: a) se o domicílio do beneficiário é livre de riscos à sua saúde e integridade física; b) exista disponibilidade de cuidador (familiar) para o beneficiário em tempo integral; e c) o beneficiário possui impedimento para se deslocar à rede ambulatorial.
Enunciado 31 - Para os processos envolvendo o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, recomenda-se ao Judiciário a busca de meios alternativos de resolução de conflitos, por meio de instrumentos institucionais, como os Cejusc´s (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), no intuito de possibilitar o imediato estabelecimento de diálogo entre as famílias e as pessoas jurídicas de
direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde e os entes do SUS, possibilitando a autocomposição e/ou a heterocomposição, sem prejuízo de outros métodos consensuais, bem como pelo atendimento e orientação dos cidadãos visando a pacificação social e adoção adequada das terapias disponíveis. (Aprovado, por unanimidade dos presentes, Ata 26/08/24)
Enunciado 32 - As alterações decorrentes da Lei n. 14.454/2022, que incluiu o §13º ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e previu a cobertura excepcional não constante do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, não se aplicam às hipóteses elencadas no art. 10, incisos I a X, da Lei n. 9.656/1998, o qual exclui da saúde suplementar fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, ressalvada a previsão contratual. (Aprovado, por unanimidade dos presentes, Ata 26/08/24)
Enunciado 33 - Nas decisões judiciais que determinam atendimento hospitalar em estabelecimento privado às expensas do(s) ente(s) público(s) (Tema 1033 do STF), recomenda-se ao Juízo fixar na mesma decisão o reembolso das respectivas despesas decorrentes dos procedimentos efetivamente realizados, de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, fixando o prazo para pagamento até 30 dias da data da alta médica, sob pena de bloqueio judicial dos recursos do ente federativo. Justificativa: O Tema 1033 do STF autoriza o uso da tabela do SUS no reembolso decorrente de procedimentos hospitalares privados. Muitas vezes, contudo, o hospital particular possui dificuldade de obter o reembolso, exigindo nova ação judicial. Assim, o enunciado sugere que a decisão judicial determine o reembolso da forma mais célere possível, evitando prejuízo ao prestador do serviço. Tema 1033 do STF: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Obs.: Com relação aos valores ressarcidos, se houver alguma controvérsia vale ressaltar que o ressarcimento ao SUS mencionado no Tema 1033 é regido pelo Artigo 32 da Lei 9.656/98, pela Resolução Normativa 502/22 que determina in verbis: Art. 6° O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. E pela Resolução Normativa 504/22 que explicita o valor do IVR, in verbis: Art. 1° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. §1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS.
| Tipo | Data | Ementa |
|---|---|---|
| Recomendação Comesc n. 01 | Recomenda aos profissionais da saúde e operadores do direito o esgotamento das alternativas de medicamentos da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) antes de prescrever outros medicamentos e, caso a indicação não conste nas listas oficiais, a elaboração de justificativa para a indicação de tratamento medicamentoso diverso. | |
| Recomendação Comesc n. 02 | Recomenda a observância de prazos razoáveis para o cumprimento de decisões judiciais referentes ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e outras tecnologias em saúde, bem como de outros procedimentos cautelares. | |
| Recomendação Comesc n. 03 | 10/07/2023 | Recomenda a utilização, sempre que possível, de nota técnica emitida pelo e-NatJus Nacional ou outra entidade equivalente de renome nacional, de livre escolha do Juízo, para subsidiar a análise de pedidos de liminar ou tutela provisória. |
| Recomendação Comesc n. 04 | 30/07/2025 | Dispõe sobre os fluxos para cumprimento de decisões judiciais relacionadas a medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, procedimentos em saúde, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e sobre formulários a serem preenchidos pelo médico assistente da parte autora. |
- Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais - TJSC Comesc
- Anexo I - Requerimento de Medicamento Não Incoporado
- Anexo II - Requerimento de produtos para saúde, insumos e procedimentos
- Anexo III - Requerimento de Leito Hopitalar (UTI ou Enfermaria)
- Anexo IV - Formulário Médico Assistencial para Transtorno do Espectro Autista - CID10-F84)
- Anexo V - Encaminhamento para Serviço de Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo - Avaliação e Reabilitação
- Anexo VI - Plano Terapêutico Singular - Compartilhado
2026
2025
- Ata Comesc - 16/10/2025
- Ata Comesc - 30/07/2025
- Ata Comesc - 11/03/2025 - Oficina TEA - Semana Nacional de Saúde CNJ
- Ata - 19/03/2025 - Fonajus Itinerante
- Ata - 14/03
- Ata - 12/02
2024
- Ata - 17/12
- Ata - 17/10
- Ata - 26/08
- Ata - 09/04 - Plano de Ações do COMESC (em atenção à Resolução CNJ n. 530/2023)
- Extrato de reunião - Cochrane - 06/03
2023
2022
- Ata - 13/12
- Ata - 14/09
- Ata - 31/08
- Ata - 29/06
- Ata - 25/05
- Ata - 20/04
- Ata - 29/03
- Ata - 23/02 (Anexo Portaria Fluxo para cumprimento de decisões)
2021
- Ata - 15/12 (Anexo Portaria Conjunta)
- Ata - 17/11
- Ata - 20/10 (Anexo Plano de Ação)
- Ata - 14/07
- Ata - 30/06
- Ata - 23/06
- Ata - 06/04
2020
2019
2018
2017
- Ata - 04/12
- Ata - 06/11
- Ata - 02/10
- Ata - 04/09
- Ata - 31/07
- Ata - 03/07
- Ata - 12/06
- Ata - 08/05
- Ata - 03/04
- Ata - 06/03
- Ata - 06/02
2016
NatJus NACIONAL
Em setembro de 2019, o CNJ disponibilizou a todos os magistrados o acesso ao NatJus NACIONAL para os casos de urgência que requeiram parecer prévio para embasar as decisões judiciais que pleiteiam medicamentos, especialmente as decisões de tutela antecipatória.
Trata-se de um núcleo técnico composto por profissionais do Hospital Albert Einstein que elaboram notas técnicas para os processos judiciais.
É importante esclarecer que o NatJus NACIONAL não atende a saúde suplementar.
O Convênio envolve o CNJ e o Ministério da Saúde, sem a participação de operadoras de planos de saúde.
O acesso para solicitação de parecer (em casos concretos) se dá mediante os seguintes passos:
1) Ingressar no link https://www.cnj.jus.br/e-natjus/
2) colocar login (CPF) e senha (é a mesma dos outros sistemas do CNJ); pode ser solicitada na CGJ - Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos: cgj.sistemas@tjsc.jus.br
3) clicar em "Nova solicitação"
4) preencher os dados, anexar os documentos e enviar.
NatJus ESTADUAL
NatJus/SC do Poder Judiciário de Santa Catarina
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus/SC, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, iniciou suas atividades em março de 2025, em projeto piloto para atendimento das unidades judiciais que estão especificadas na Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 2024 (vide lista das Comarcas que são atendidas).
Após a implantação para as demais Comarcas, o NatJus/SC do PJSC fornecerá às unidades judiciais notas técnicas e pareceres técnicos com fundamento na medicina baseada em evidências científicas para auxílio na análise de pedidos liminares que tratam de fornecimento de medicamentos, procedimentos médicos e insumos, nas ações de saúde pública e saúde suplementar.
As notas técnicas podem ser solicitadas pelas unidades judiciais e Comarcas especificadas na referida resolução.
Nas ações de Saúde Pública, as notas técnicas podem ser solicitadas apenas em processos que o Estado de Santa Catarina seja o ente demandado. Nas ações de Saúde Suplementar, as notas técnicas podem ser solicitadas apenas em processos em que a Unimed Grande Florianópolis seja a operadora de plano de saúde demandada, em razão de convênios de diretrizes financeiras e orçamentárias firmados com referidos entes e pessoa jurídica para fins de custeio do serviço de notas técnicas. Para mais informações, acesse Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário.
NatJus da Secretaria de Estado da Saúde
O Núcleo de Apoio Técnico vinculado à Secretaria de Estado da Saúde atualmente atende somente a 22 comarcas, especificadas no Convênio n. 174/2015, em processos em que o Estado de Santa Catarina seja parte.
Por isso, o NatJus NACIONAL trata-se de uma opção importante especialmente para os magistrados, cujas comarcas não são atendidas e também para eventuais casos de plantão, já que o atendimento se dá de forma ininterrupta (durante 24 horas, sete dias por semana).
O NatJus Estadual atende somente as demandas em que o Estado de Santa Catarina figure com parte. Logo, se a ação for intentada somente contra o Município, sem incluir o Estado no polo passivo (como réu), o juiz não poderá solicitar parecer ao Nat-Estadual.
É importante esclarecer que o NatJus da Secretaria de Estado da Saúde não atende a saúde suplementar.
Convênio e aditivos firmados pelo TJ como o Estado para implementar o NatJus Estadual:
- Convênio n. 174/2015
- Termo Aditivo n. 174/2015.001
- Termo Aditivo n. 174/2015.002
- Termo Aditivo n. 174/2015.003
- Termo Aditivo n. 174/2015.004
- Termo Aditivo n. 174/2015.005
e-NatJus do CNJ
Além disso, está disponível o Sistema e-NatJus, implementado através do Termo de Cooperação n. 21/2016 firmado entre o CNJ e o Ministério da Saúde, que consiste em um banco de dados nacional que tem por objetivo "abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS)", a fim de subsidiar os magistrados para tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas à saúde, pública e suplementar.
Nota Técnica: é um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NatJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo. A NT é produzida sob demanda, ou seja, após a solicitação de um juiz como instrumento científico para auxílio da tomada de decisão judicial em um caso específico.
Parecer Técnico-Científico: também é um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), por força do Termo de Cooperação n. 21/2016, que se propõe a responder, de modo sumarizado e com base nas melhores evidências científicas disponíveis, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos (benefícios e riscos) de uma tecnologia para uma condição de saúde. O PTC pode resultar em: (a) conclusões suficientes para indicar e embasar cientificamente o uso de uma tecnologia; (b) conclusões suficientes para contraindicar seu uso; (c) apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes (em termos de quantidade e/ou qualidade) e sugerir que recomendações, para seu uso ou não, não podem ser levantadas considerando o conhecimento atual.
Informações extraídas do site do CNJ.
Saúde Pública
- Notas e Pareceres Técnicos do e-NatJus Nacional CNJ
- INFOSUS
- CEAF - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (grupos e responsabilidade de fornecimento pelos Entes Públicos)
- Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
- Ministério da Saúde
- Relação Estadual de Medicamentos do CEAF
- Fórum Nacional da Saúde
- Tabela Unificada SIGTAP Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos e OPM do SUS (para consulta de valores e coberturas)
- Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
- Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT
- Tabela SIGTAP - DATASUS
- ANVISA - Geral
- ANVISA - Consultas de medicamentos registrados
- ANVISA - Lista de preços de medicamentos - CMED
- INCA
- CONITEC - Geral
- CONITEC - Recomendações sobre tecnologias avaliadas
- CONITEC - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em estudos
- Listas de preços de medicamentos
- Painel de consulta de preços de medicamentos - Anvisa
Material didático
- ANS - Consulta Rol de procedimentos incorporados
- ANS - Acesso à informação: informações referentes à realização de audiências públicas, consultas públicas e participação e outras formas de incentivo à participação social realizadas pela ANS
- ANS - Painel dinâmico sobre o Rol de procedimentos da ANS, que apresenta as propostas de incorporação de novas tecnologias na saúde suplementar (com destaque para a página 7 do painel)
- ANS - painéis ANS - Dados e Indicadores do Setor (Dados de reclamação de consumidores, assistencial, econômico-financeiro, entre outros)
- Manual de Tópicos da Saúde Suplementar
- Cartilha sobre a decisão do STF na ADI 7265
- Cartilha COMESC sobre TEA - Transtorno do Espectro Autista
Judicialização da Saúde, Desafios e Perspectivas (8 e 9/9/2025)
Link para acesso às palestras do evento:
V Jornada Nacional de Direito da Saúde (18 e 19/8/2022)
Links de acesso às palestras do evento:
Seminário Judicialização da Saúde Suplementar (27/4/2022)
Link de acesso às palestras do evento:
Temas Atuais de Judicialização da Saúde Pública e Suplementar (12 e 13/8/2021)
Links de acesso às palestras do evento:
Webinário IDISA: Aspectos Sanitários e Jurídicos da Atuação do NAT JUS na Prática do Judiciário
- Secretaria de Estado da Saúde (sobreaviso aos finais de semana e feriados): comajsobreaviso@gmail.com e (48) 98853-4960
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária: gabinete.presidencia@anvisa.gov.br
- Natjus da Secretaria da Saúde: nat-ses@saude.sc.gov.br