Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina

Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina

Coordenadora: Juíza Estadual Candida Inês Zoellner Brugnoli

Vice-Coordenador: Juiz Federal Clenio Jair Schulze

Rua Álvaro Millen da Silveira n. 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-901

A crescente judicialização de temas relativos à Saúde - tanto em número quanto em diversidade -, o forte impacto sobre os orçamentos públicos e a necessidade de assegurar a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) exigem a criação de estratégias que promovam o diálogo entre os sistemas jurídico e sanitário...

Além disso, implica em dilemas diferentes para cada sistema. Na saúde, a conciliação de normas do SUS, o financiamento insuficiente e as ordens judiciais. Já no judiciário, o julgamento dos pedidos apresentados conforme suas especificidades.

É nesse contexto, que foram criados os Comitês Executivos Estaduais, sob a coordenação de magistrados, com o objetivo de coordenar e executar ações específicas. O Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC) foi criado em 2012 e tem seu fundamento nas Resoluções 107 e 238, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

O COMESC tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos. Durante as reuniões mensais, busca soluções para conflitos na área da saúde. As diferentes organizações que compõem o Comitê permitem que a judicialização da saúde seja pensada por diversos pontos de vista.

São promovidos debates e busca de consensos, de forma integrada e articulada, que dão ensejo a enunciados e recomendações que tratam sobre temas comuns nas ações judiciais emitidos posteriormente pelo COMESC. Essas medidas são de conhecimento público e encaminhadas aos magistrados pela Corregedoria-Geral da Justiça. Os enunciados uniformizam procedimentos a serem adotados pelos profissionais de saúde e do direito, priorizando a assistência à saúde, a organização do SUS e o desenvolvimento, de modo isonômico, das políticas públicas para todos que buscam o SUS.

Nos termos Resolução CNJ n. 388/2021, integram o COMESC: 

Representantes da Justiça Federal e Estadual, do NatJus, do Ministério da Saúde, da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Estado da Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Municipal de Saúde da Capital, do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério Público Estadual, da Procuradoria da República, da Defensoria Pública do Estado, da Defensoria Pública-Geral da União, da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, do Conselho Estadual de Saúde (pelos usuários do Sistema Público de Saúde) e do Sistema de Saúde Suplementar.

Saúde Pública

Saúde Suplementar

Confira abaixo a lista completa dos enunciados publicados pelo Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC):

Enunciado 1 - As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, fundamentadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição e relatório de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. (Aprovado, por maioria, Ata 28/01/13)

Enunciado 2 - As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. (Aprovado, por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)

Enunciado 3 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, é necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13) (Cancelado em razão da aprovação do Enunciado n. 26)

Enunciado 4 - A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)

Enunciado 5 - O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais, etc) não incorporadas pelo Sistema. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)

Enunciado 6 - Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 28/01/13)

Enunciado 7 - A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade. (Aprovado por unanimidade, conforme ata de 29/07/2013)

Enunciado 8 - É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) - medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas - não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando-se o uso de questionário formulado por este Comitê Executivo e outros disponibilizados no Portal da Saúde, no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessíveis através do endereço http://cgj.tjsc.jus.br/saude/index.htm. (aprovado, por unanimidade, conforme ata de 30/09/13)

Enunciado 9 - Os Secretários Municipais de Saúde deverão ter, preferencialmente, formação superior e experiência em gestão pública. (ata 03/08/15)

Enunciado 10 - É relevante que Secretaria Estadual de Saúde institua, de forma participativa, uma Política Estadual de Atenção Básica, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização, respeitando as especificidades regionais, alinhada à Política Nacional de Atenção Básica, contemplando minimamente, a educação permanente, a criação de uma cultura de monitoramento e avaliação e dotando os Municípios e o próprio Estado de infraestrutura e recursos financeiros estaduais adequados.

Enunciado 11 - É relevante que a Secretaria Estadual de Saúde promova, continuadamente, o desenvolvimento de profissionais em cargo efetivo nas administrações estadual e municipal, na área da Gestão Pública, de forma que os agentes adquiram e aperfeiçoem competências e habilidades sobre os processos de gestão, formando um Banco de Competência, que busque identificar, cadastrar e atualizar, o perfil desses profissionais com potencialidade de exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde e/ou equipe gestora.

Enunciado 12 - Para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária (com destaque para a Portaria 344/98 da Anvisa, e alterações posteriores), ou na falta desta, minimamente a cada seis meses para tratamentos contínuos. (Cancelado em razão da aprovação do Enunciado n. 26)

Enunciado 13 - Sempre que possível, deve-se evitar dispensa de licitação para a aquisição de tecnologias, observando-se o cronograma normal da administração, ressalvadas situações excepcionais.

Enunciado 14 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.

Enunciado 15 - Configura abandono de tratamento a não retirada do medicamento e outros produtos por mais de três meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, noticiar ao Juízo o respectivo abandono.

Enunciado 16 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos.

Enunciado 17 - Previamente à análise dos pedidos de tutela de urgência, recomenda-se aos magistrados que solicitem informações à área técnica do Município ou, na ausência desta, da Coordenação Estadual de Saúde Mental.

Enunciado 18 - Os profissionais de saúde que atendem pacientes encaminhados pelo Poder Público ou pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, seja em estabelecimento privado conveniado ou contratado com o SUS, ou em estabelecimento eminentemente particular, são equiparados a agentes públicos para fins de responsabilização e devem observar as diretrizes e princípios que norteiam o sistema público de saúde, incluindo a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e a proibição de cobrança ao paciente pelos serviços prestados.

Justificativa:
(1) que o profissional saiba que ele atende pelo SUS e que ele deve avaliar outras alternativas terapêuticas existentes no SUS antes de prescrever tecnologias em Saúde não registradas na ANVISA ou nas relações de medicamentos (federal, estadual e municipal);
(2) evitar a cobrança pelos serviços prestados.

Enunciado 19 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimento especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, a fim de que eventual determinação judicial esteja pautada em protocolos clínicos ou ordem cronológica e não resulte na priorização de paciente que está na mesma situação clínica de outros que aguardam administrativamente pelo atendimento.

Justificativa:
1) preservação do princípio da isonomia;
2) valorização da política de regulação;
3) respeito à equidade de acesso ao sistema.
4) fomentar a transparência.

Enunciado 20 - A judicialização da Saúde não se limita apenas à assistência farmacêutica (fornecimento de medicamentos), cabendo ao perito judicial, ao NATJUs ou a outro profissional técnico, informar a importância da adoção de políticas de cuidados paliativos, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis e quando não existir resposta clara e objetiva quanto à eficiência, à efetividade e à segurança do tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente.

Justificativa: Informar aos profissionais que atuam na Judicialização da Saúde que os processos judiciais não se limitam à entrega de medicamentos e que tal providência não é sempre a mais adequada ao paciente/autor da ação judicial.

Enunciado 21 - Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos fúteis (sem benefícios, em que a morte é inevitável) sem custo-utilidade (comparação entre a intervenção pretendida e o seu respectivo efeito) e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente e/ou à respectiva família.

Enunciado 22 - Diante da superveniente incorporação do tratamento judicializado recomenda-se ao magistrado intimar a parte autora para buscar o atendimento na via administrativa, avaliando, sempre que possível, a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial.

Enunciado 23 - Recomenda-se aos magistrados consignarem no dispositivo da sentença e demais atos decisórios a necessidade de migração dos pacientes da via judicial para a via administrativa nas hipóteses de posterior incorporação do tratamento no SUS para a patologia informada nos autos.

Enunciado 24 - Nas ações de medicamentos e outras tecnologias em saúde ou de procedimentos médicos, sempre que possível, a petição inicial deverá estar acompanhada de cópia do prontuário do paciente, a fim de permitir que o magistrado tenha conhecimento do respectivo histórico clínico, decretando-se, neste caso, o sigilo do evento ou do processo, de ofício ou a pedido da parte.

Justificativa: permitir que o processo contenha a veracidade do histórico clínico da parte autora. Situações excepcionais, principalmente quando a ação é proposta pelos Ministérios Públicos ou pelas Defensorias Públicas, deverão ser consideradas, inclusive com requisição do prontuário pelo próprio Juízo, se for o caso.

Enunciado 25 - Na judicialização de medicamentos não incorporados no SUS, o laudo circunstanciado mencionado no Tema 106 de Recurso Repetitivo do STJ (REsp nº 1.657.156), deverá conter, sempre que possível, minimamente: diagnóstico, histórico clínico, condutas terapêuticas prévias e seus resultados, dados de exames complementares, prognóstico, fundamentação da necessidade do tratamento proposto e da eventual impossibilidade de uso das opções oferecidas pelo SUS.

Enunciado 26 - Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, e para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar administrativamente ao ente que cumpre a decisão judicial a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária, ou na falta desta, minimamente a cada 6 (seis) meses para tratamentos contínuos.

Enunciado 27 - Recomenda-se aos magistrados o uso do banco de notas técnicas existente no e-NAT JUS para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos e procedimentos na saúde suplementar, a fim de fomentar nos processos movidos em face de operadoras de plano de saúde a aplicação da medicina baseada em evidências.

Enunciado 28 - As demandas que objetivem fornecimento liminar de tecnologias de saúde não registradas pela ANVISA, ou registradas de forma excepcional e/ou por procedimento acelerado (fast track) pela referida agência, devem ser submetidas à prévia análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, do Núcleo de Avaliação de Tecnologia – NAT, ou outro que o substitua, para elaboração de parecer técnico científico ou nota técnica que analise as evidências de desfechos significativos da tecnologia para o caso concreto, sem prejuízo da comunicação ou submissão à CONITEC e/ou à ANS.

Enunciado 29 - Quando houver a concessão judicial de produtos de terapias avançadas e/ou fármacos de alto custo, o paciente-autor deverá ser periodicamente acompanhado por equipe médica, preferencialmente integrante do Sistema Único de Saúde, e os respectivos dados clínicos deverão ser compartilhados com os entes públicos dedicados ao monitoramento de políticas de incorporação, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC – e a Comissão de Atualização do Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, observado o respectivo sigilo.

Enunciado 30 - Nas ações em que se pleiteia a antecipação de tutela, visando o custeio de internação domiciliar ou assistência domiciliar, é recomendado que o magistrado avalie previamente o preenchimento dos seguintes critérios mínimos: a) se o domicílio do beneficiário é livre de riscos à sua saúde e integridade física; b) exista disponibilidade de cuidador (familiar) para o beneficiário em tempo integral; e c) o beneficiário possui impedimento para se deslocar à rede ambulatorial.

Tipo Data Ementa
Recomendação Comesc n. 01   Recomenda aos profissionais da saúde e operadores do direito o esgotamento das alternativas de medicamentos da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) antes de prescrever outros medicamentos e, caso a indicação não conste nas listas oficiais, a elaboração de justificativa para a indicação de tratamento medicamentoso diverso.
Recomendação Comesc n. 02   Recomenda a observância de prazos razoáveis para o cumprimento de decisões judiciais referentes ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e outras tecnologias em saúde, bem como de outros procedimentos cautelares.
Recomendação Comesc n. 03 10/07/2023 Recomenda a utilização, sempre que possível, de nota técnica emitida pelo e-NatJus Nacional ou outra entidade equivalente de renome nacional, de livre escolha do Juízo, para subsidiar a análise de pedidos de liminar ou tutela provisória.

 

NatJus NACIONAL 

Em setembro de 2019, o CNJ disponibilizou a todos os magistrados o acesso ao NatJus NACIONAL para os casos de urgência que requeiram parecer prévio para embasar as decisões judiciais que pleiteiam medicamentos, especialmente as decisões de tutela antecipatória.

Trata-se de um núcleo técnico composto por profissionais do Hospital Albert Einstein que elaboram notas técnicas para os processos judiciais.

É importante esclarecer que o NatJus NACIONAL não atende a saúde suplementar.

O Convênio envolve o CNJ e o Ministério da Saúde, sem a participação de operadoras de planos de saúde.

O acesso para solicitação de parecer (em casos concretos) se dá mediante os seguintes passos:

1) Ingressar no link https://www.cnj.jus.br/e-natjus/

2) colocar login (CPF) e senha (é a mesma dos outros sistemas do CNJ); pode ser solicitada na CGJ - Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos: cgj.sistemas@tjsc.jus.br

3) clicar em "Nova solicitação"

4) preencher os dados, anexar os documentos e enviar.

NatJus ESTADUAL

No âmbito estadual temos o NatJus Estadual, porém, este Núcleo Técnico atualmente atende somente a 11 comarcas. Por isso, o NatJus NACIONAL trata-se de uma opção importante especialmente para os magistrados, cujas comarcas não são atendidas e também para eventuais casos de plantão, já que o atendimento se dá de forma ininterrupta (durante 24 horas, sete dias por semana).

O NatJus Estadual atende somente as demandas em que o Estado de Santa Catarina figure com parte. Logo, se a ação for intentada somente contra o Município, sem incluir o Estado no polo passivo (como réu), o juiz não poderá solicitar parecer ao Nat-Estadual.

É importante esclarecer que o NatJus Estadual não atende a saúde suplementar.

Convênio e aditivos firmados pelo TJ como o Estado  para implementar o NatJus Estadual:

e-NatJus

Além disso, está disponível o Sistema e-NatJus, implementado através do Termo de Cooperação n. 21/2016 firmado entre o CNJ e o Ministério da Saúde, que consiste em um banco de dados nacional que tem por objetivo "abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS)", a fim de subsidiar os magistrados para tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas à saúde, pública e suplementar.

Nota Técnica: é um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NatJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo. A NT é produzida sob demanda, ou seja, após a solicitação de um juiz como instrumento científico para auxílio da tomada de decisão judicial em um caso específico.

Parecer Técnico-Científico: também é um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), por força do Termo de Cooperação n. 21/2016, que se propõe a responder, de modo sumarizado e com base nas melhores evidências científicas disponíveis, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos (benefícios e riscos) de uma tecnologia para uma condição de saúde. O PTC pode resultar em: (a) conclusões suficientes para indicar e embasar cientificamente o uso de uma tecnologia; (b) conclusões suficientes para contraindicar seu uso; (c) apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes (em termos de quantidade e/ou qualidade) e sugerir que recomendações, para seu uso ou não, não podem ser levantadas considerando o conhecimento atual.

Informações extraídas do site do CNJ.

Saúde Pública

Saúde Suplementar

Material didático

V Jornada Nacional de Direito da Saúde (18 e 19/8/2022) 

Links de acesso às palestras do evento:

Seminário Judicialização da Saúde Suplementar (27/4/2022) 

Link de acesso às palestras do evento:

Temas Atuais de Judicialização da Saúde Pública e Suplementar (12 e 13/8/2021)

Links de acesso às palestras do evento:

Webinário IDISA: Aspectos Sanitários e Jurídicos da Atuação do NAT JUS na Prática do Judiciário

  • Secretaria de Estado da Saúde (sobreaviso aos finais de semana e feriados): comajsobreaviso@gmail.com e (48) 98853-4960
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária: gabinete.presidencia@anvisa.gov.br