Licença-prêmio


 Lei 35/79 (LOMAN) não recepcionou a concessão de licença-prêmio aos magistrados, todavia, anteriormente à edição da referida lei, esta Casa entendia que aplicavam-se aos magistrados as disposições atinentes aos funcionários públicos estaduais, Lei nº 4.425/70, que previa a concessão de 06 (seis) meses de licença-prêmio a cada decênio de serviço.

O art. 95 da LOMAN estabeleceu que os Estados organizarão sua Justiça, observando-se os comandos constitucionais, restando editada a Lei 5.624 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que em seu art. 439 estabelece:

"Art. 439 - Serão aplicáveis aos magistrados e servidores da Justiça as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado naquilo que não estiver disposto neste Código ou nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria - Geral da Justiça."

E o art. 78, da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais), com redação dada pela Lei Complementar nº 81/93, assegura:

"Art. 78 - Após cada quinqüênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.

Com base nesses dispositivos é que se manteve a concessão de licença-prêmio aos magistrados até janeiro de 1996. A partir dessa data, este Tribunal, sob o argumento de que o art. 69 da LOMAN promoveu a enumeração exaustiva das licenças a que têm direito os magistrados, não incluindo a licença-prêmio, e diante da decisão do STF, na Ação Ordinária nº 155-RS, que considerou revogada pela LOMAN a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia licença-prêmio aos magistrados daquele Estado, deixou de conceder aos magistrados catarinenses tal benefício.

Contudo, a Associação dos Magistrados Catarinenses, pelo Processo Administrativo nº133735-2000.1, em 16.10.2000, teve deferido, por maioria de votos no Conselho de Administração, o restabelecimento da concessão da licença-prêmio aos magistrados, sob o argumento de que inexiste vedação expressa à concessão de licenças outras que não aquelas enumeradas no art. 69 da LOMAN, podendo, assim, lei ordinária suplementar a matéria que não se mostra exaustiva, não afrontando, desse modo, a Carta Federal ou o Estatuto da Magistratura Nacional.

Esta Administração, manifestando-se nos referidos autos, manteve o entendimento firmado anteriormente, no sentido de que as normas da LOMAN, por serem garantistas, não podem ser interpretadas restritivamente, mas como garantias mínimas, nada obstante que outras disposições legais as ampliem".

Processo nº171916-2002.5


Esta Coordenadoria de Magistrados se manifesta pelo acolhimento do parecer retro, ressalvando que a concessão de licença-prêmio não deverá importar no automático gozo, reclamando este a normalização do quadro dos Magistrados Catarinenses, hoje totalmente defasado e insuficiente para atender os reclamos da sociedade.

Consideração que se submete à apreciação de Vossa Excelência.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2.003


Jânio de Souza Machado
Coordenador de Magistrados

 

 

Acolho a manifestação supra.
Defiro.
Anote-se.
Comunique-se.
Arquive-se.

Em, 24.02.2003


Des. Amaral e Silva
Presidente