Estrutura Judiciária

O Poder Judiciário

O Poder Judiciário, guardião das liberdades, dos direitos individuais e sociais, é destacado na Constituição Federal com capítulo próprio (Capítulo III, artigos 92 a 126), estando insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O Poder Judiciário, detentor também da função jurisdicional na prática das leis processuais, ou seja, de dizer e aplicar o direito, no âmbito nacional, positivado por vários órgãos estatais, federais ou estaduais, exerce também funções legislativas (normatizando seus regimentos internos, por exemplo) e administrativas, inerentes ao autogoverno da magistratura (Constituição Federal, artigo 96).

A Constituição Federal, em seu artigo 92, relaciona os órgãos que integram o Poder Judiciário:
I-A - o Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004);
III - os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;
IV - os Tribunais e os Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e os Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e os Juízes Militares;
VII - os Tribunais e os Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

A Justiça do Estado de Santa Catarina

A organização da Justiça nos Estados orienta-se pelas normas estabelecidas na Constituição Federal (artigos 93, 94, 96, III, 98, 100 e 125), pelas contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) e pelas disposições das Constituições Estaduais.

Em Santa Catarina, o artigo 77 da Constituição Estadual enumera os órgãos que integram o Poder Judiciário do Estado: "I - o Tribunal de Justiça; II - os Tribunais do Júri; III - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos; IV - a Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos; VI - a Câmara Regional de Chapecó; VII - os Juízes de Paz; VIII - outros órgãos instituídos em lei".

A Carta Estadual, ainda, em seu artigo 83, estabelece a competência do Tribunal de Justiça:

"Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos;
II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 118:
a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
V - prover, na forma prevista na Constituição, os cargos da magistratura de Primeiro e de Segundo Grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;
VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;
X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;
XI - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no artigo 75, os juízes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
d) os habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;
e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição.
Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira.
XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei".

O Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça, com sede na capital do Estado de Santa Catarina - Florianópolis - e jurisdição em todo o seu território, é composto por 96 (noventa e seis) desembargadores, nomeados na forma estabelecida no artigo 82 da Constituição Estadual ), ou seja, dentre os magistrados de carreira, advogados e membros do Ministério Público, estes últimos em respeito ao consagrado no artigo 94 da Constituição Federal.
 

São órgãos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

I - o Tribunal Pleno, composto por todos os membros da Corte e convocado mediante sessão extraordinária;
II - o Órgão Especial, composto por 25 membros e com competência prevista no art. 58 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
III - a Seção Criminal;
IV - os grupos de câmaras de direito civil, os grupos de câmaras de direito comercial, os grupos de câmaras de direito público e os grupos de direito criminal;
V - as câmaras de direito civil, as câmaras de direito comercial, as câmaras de direito público, as câmaras criminais, as câmaras especiais e a Câmara de Recursos Delegados; e
VI - as comissões, os conselhos e demais órgãos administrativos criados na estrutura do Poder Judiciário do Estado.