Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
(48) 3287-2614
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O Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOJ é órgão administrativo vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, criado pela Resolução GP n. 10/2012, reestruturado pela Resolução GP n. 3/2021 e incumbido de coordenar e de orientar a política de cooperação judiciária na Justiça Estadual de Santa Catarina.

Ao lado dos Núcleos de Cooperação Judiciária dos demais Tribunais do país, o NUCOOJ integra a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, encabeçada pelo Comitê Executivo do Conselho Nacional de Justiça.

Atualmente (biênio 2024/2026), o NUCOOJ possui a seguinte composição:

Desembargador Supervisor: Desembargador André Luiz Dacol

Magistrado de Cooperação Coordenador: Juiz Auxiliar da Presidência Rafael Fleck Arnt

Magistrado de Cooperação: Juiz-Corregedor Humberto Goulart da Silveira

São atribuições do NUCOOJ, conforme o art. 2º da Resolução GP n. 3/2021:

I - sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, e consolidar os dados e as boas práticas no âmbito do Tribunal de Justiça;
II - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária as funções dos juízes de cooperação a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo referido comitê; e
III - realizar reuniões periódicas entre os juízes de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os núcleos de outros tribunais.
 
Compete aos Magistrados de Cooperação, nos termos do art. 5º da Resolução GP n. 3/2021:
 
I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária;
III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VI - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VII - participar das reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça; e
VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.

A cooperação judiciária constitui um dever legal de todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 67 do CPC) e consiste, em síntese, na atuação conjunta de dois ou mais órgãos jurisdicionais para a prática de determinado ato processual ou administrativo, como a produção de provas, a execução de medidas cautelares patrimoniais, a edição de normas internas, entre outras.

Tal atuação conjunta pode envolver a participação de órgãos de ramos da Justiça, graus hierárquicos e/ou bases territoriais diversos, conforme as necessidades do caso concreto.

Portanto, sempre que a prática de um ato processual ou administrativo depender da atuação conjunta de dois ou mais órgãos jurisdicionais, estará configurada a cooperação judiciária.

Os atos típicos de cooperação judiciária estão previstos nos arts. 69 do CPC e 6º da Resolução n. 350/2020 do CNJ:

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
 
Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I – na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III – na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII – na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII – na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX – na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X – na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI – na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII – na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII – na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV – no traslado de pessoas;
XV – na transferência de presos;
XVI – na transferência de bens e de valores;
XVII – no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII – no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos; 
XIX – na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos; e
XX – no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
 
Os atos atípicos de cooperação judiciária nacional não gozam de disciplina expressa e decorrem de construção judicial ou consensual casuística, com base na liberdade de forma dos atos processuais (arts. 69 e 188 do CPC c/c art. 6º da Resolução n. 350/2020 do CNJ).

O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza modelos exemplificativos dos principais atos de cooperação judiciária nacional.

Tais modelos, que constam dos Anexos da Resolução n. 350/2020 do CNJ, podem ser acessados pelos links abaixo:

Como regra, a cooperação judiciária nacional ocorre de forma direta entre os órgãos jurisdicionais interessados. Assim, por exemplo, um Juízo Estadual de Santa Catarina pode pedir a cooperação diretamente a um Juízo Federal do Distrito Federal, independentemente de prévia intermediação ou autorização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 68 do CPC).

Excepcionalmente, contudo, a cooperação poderá ocorrer por intermédio do Tribunal ao qual o órgão jurisdicional interessado estiver vinculado. Nesse caso, diante de algum obstáculo à obtenção direta da cooperação, o juízo interessado poderá solicitar a intermediação do Núcleo de Cooperação Judiciária do seu respectivo Tribunal, a fim de que sejam adotadas providências para a efetivação da cooperação.

Para provocar a intermediação do NUCOOJ, o Juízo interessado deve enviar a solicitação de intervenção para nucooj@tjsc.jus.br, observando os seguintes requisitos:

1) envio da solicitação pelo e-mail funcional do Magistrado interessado, ou de servidor “Por ordem” do Magistrado;

2) apresentação da documentação que demonstre a necessidade, a adequação e a razoabilidade da intermediação do NUCOOJ para a obtenção/efetivação da cooperação;

3) atendimento às exigências do art. 5º da Resolução n. 350/2020 do CNJ;

A solicitação que preencher os requisitos será autuada no SEI para as providências cabíveis.

Os juízos interessados serão comunicados para ciência e adoção das medidas necessárias.

A cooperação interinstitucional está prevista na Resolução n. 350/2020 do CNJ e consiste na atuação conjunta entre órgão(s) do Poder Judiciário e entidade(s) ou órgão(s) externo(s), com o objetivo de promover políticas ou práticas que contribuam para a prestação do serviço jurisdicional.

Considera-se cooperação interinstitucional, por exemplo, a celebração de convênio entre órgãos do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil para facilitar o acesso de jurisdicionados à assistência jurídica integral e gratuita.

Aplicam-se à cooperação interinstitucional as mesmas regras aplicáveis à cooperação judiciária no tocante à atuação direta dos órgãos interessados (regra) e à intervenção do Núcleo de Cooperação Judiciária (exceção).

Compete ao NUCOOJ consolidar as boas práticas em matéria de cooperação judiciária e/ou interinstitucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Conforme o Guia do Portal de Boas Práticas do Conselho Nacional de Justiça, “Uma boa prática pode ser definida como experiência, atividade, ação, caso de sucesso, projeto ou programa, cujos resultados sejam notórios pela eficiência, eficácia e/ou efetividade e contribuam para o aprimoramento e/ou o desenvolvimento de determinada tarefa, atividade ou procedimento no Poder Judiciário”.

Diante disso, solicita-se a todos os Magistrados do Tribunal de Justiça que encaminhem eventuais boas práticas em matéria de cooperação judiciária e/ou interinstitucional ao NUCOOJ, inclusive para que possam ser consolidadas e apresentadas, anualmente, no Prêmio de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça.

O encaminhamento de boas práticas, propostas e sugestões, pode ser feito pelo e-mail do Núcleo (nucooj@tjsc.jus.br).