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Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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Capítulo II Dos Direitos Individuais
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Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O...
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Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele...
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Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de...
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Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida...
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Capítulo III Das Garantias Processuais
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Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
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Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II -...
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Capítulo IV Das Medidas Socioeducativas
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Seção I Disposições Gerais
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de...
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Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
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Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de...
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Seção II Da Advertência
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Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
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Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano
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Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por...
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Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade
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Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,...