Previsão de pagamento

O pagamento dos precatórios depende do regime em que a Entidade Devedora estiver inserida.

No caso do Regime Geral, o pagamento se dará até o final do ano do orçamento ao qual o precatório foi incluído, nos termos do art. 100, §5º da CF.  Decorrido o prazo sem adimplemento, o credor poderá pedir o sequestro dos valores diretamente no seu precatório, na forma do art. 100, § 6º, da CF.

Já para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão da posição na ordem cronológica, pois nesta modalidade os entes estão obrigados a depositar mensalmente percentual vinculado a sua RCL para se manterem adimplentes, conforme Plano de Pagamento previamente estabelecido (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art.64), cujo valor é destinado aos precatórios segundo à ordem cronológica.

Ou seja, para entidades do Regime Especial, não existe o mesmo prazo de vencimento do regime geral (final do ano orçamentário). A previsão de pagamento para esta modalidade deverá acompanhar a posição do precatório na cronologia, o que poderá ser feito por meio de consulta na Listagem Unificada de Precatórios.

Caso o credor do Regime Especial pretenda antecipar seu crédito, poderá celebrar acordo direto com os entes devedores que optaram por tal modalidade. Maiores informações na aba acordo direto.