Prioridades

Conforme Resolução GP 9/2021, artigos 12 e 13, "o crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário"*.

Ainda, aqueles precatórios de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência serão pagos com preferência sobre os demais, até o limite constitucional estabelecido para cada Ente Devedor.

De acordo com o § 2º do art. 102 do ADCT, na vigência do Regime Especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para Requisições de Pequeno Valor (RPV). Já para os devedores inseridos no Regime Geral de pagamentos, o limite da antecipação em decorrência de idade, doença ou deficiência será equivalente ao triplo fixado em lei para RPV (CRFB, Art. 100, § 2º).

Em ambos os casos admite-se o fracionamento do pagamento, ou seja, se o valor atualizado do crédito superar o limite prioritário estabelecido em lei, o valor excedente à prioridade será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

* Segundo o §1º do artigo 100 da CRFB, “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. 

Do pedido de preferência por doença grave, por idade e deficiência

Essas preferências restringem-se aos créditos de natureza alimentícia.

A superpreferência, quando em razão da idade, será anotada de ofício no precatório de natureza alimentícia, desde que comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário. Já a superpreferência em razão de doença grave ou deficiência deve ser formalmente requerida, via peticionamento no precatório. 

A Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece que serão considerados portadores de doença grave os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004 ou os portadores de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que tenha sido contraída após o início do processo (art. 11, inciso II).

A deficiência, por sua vez, é aquela definida na forma da Lei Federal n. 13.146/2015 ("Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.")