Regimes de pagamento

Existem dois regimes de pagamento de precatórios: Regime Geral e Regime Especial.

O Regime Geral de Pagamento de precatórios segue os trâmites do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o Regime Especial de pagamento de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, com as alterações provenientes das Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017 e 109/2021, sendo as diretrizes estabelecidas no art. 101 do ADCT, e possibilita que as dívidas das Entidades Devedoras sejam pagas até 31/12/2029. 

O precatório é requisitado pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal de Justiça, que ordena a inclusão para pagamento à Entidade Devedora. O Tribunal deverá comunicar, até o dia 31 de maio de cada ano à Entidade Devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, para inclusão na proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 15º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).

Considera-se como momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Dessa forma, os precatórios são incluídos e obedecem a uma ordem de pagamento (cronológica), disponibilizados em lista pública no site do Tribunal de Justiça.