Precatório - Concessão de preferência constitucional para pagamento

Setor

Assessoria de Precatórios

Contatos

Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 8º andar, Sala 803, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-901. Telefone: (48) 3287-2980.
E-mail: precatorios@tjsc.jus.br

Descrição

Trata-se de direito ao adiantamento dos valores requisitados, em valores limitados a até 3 vezes a RPV (Regime Geral) ou a até 5 vezes a RPV (Regime Especial), destinado a credores com doença grave, aos que possuírem idade igual ou superior a 60 anos e às pessoas com deficiência, titulares de créditos de natureza alimentar.

Página de acesso

https://www.tjsc.jus.br/assessoria-de-precatorios 

Requisitos

O crédito deve ser alimentar, e seu titular se enquadrar em uma das preferências constitucionalmente previstas (idade, doença grave ou deficiência).

Documentos necessários

É necessário o requerimento expresso do credor, que poderá utilizar o modelo disponível na página da Assessoria de Precatórios, acompanhado da documentação comprobatória da idade, moléstia grave ou deficiência. Ressalta-se que, em sendo informada a existência de prioridade pelo juízo de origem quando do preenchimento da requisição, é dispensável a apresentação de novo requerimento nos autos do precatório.

Formas de acesso

O acesso se dá mediante pedido nos autos do precatório, no Eproc 2G: https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=principal 

Informações necessárias

Consideram-se alimentares os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, não havendo prioridade para créditos de natureza comum, que são os demais, por exclusão. O titular do crédito (originário ou por sucessão hereditária) deve apresentar idade igual ou superior a 60 anos na data do requerimento (preferência por idade); ser portador de doença considerada grave por conclusão da medicina especializada ou estar acometido das moléstias listadas em lei (preferência por doença grave); ou ser credor com deficiência, conforme definição legal (preferência por deficiência). Por fim, é relevante mencionar que não fazem jus à preferência os cessionários de crédito, em razão de vedação constitucional.

Etapas de processamento

O valor pago a título de prioridade possui limitação constitucional. Assim, se o ente devedor estiver inserido no Regime Geral (art. 100 da Constituição Federal), se efetuará o pagamento até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor; se pertencente ao Regime Especial, até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Exemplificando, se a obrigação de pequeno valor do ente público enquadrado no Regime Geral corresponder a 40 salários mínimos, a preferência será este valor multiplicado por 3, ou seja, 120 salários mínimos. Já se o ente devedor estiver incluído no Regime Especial, a preferência será aquele valor (40 salários mínimos) multiplicado por 5, isto é, 200 salários mínimos. Se o crédito for superior ao limite para pagamento prioritário, o saldo remanescente seguirá aguardando pagamento na ordem cronológica alimentar; no entanto, se o crédito for inferior, o precatório será integralmente quitado, em razão da prioridade concedida.
O regime de pagamento dos entes devedores poderá ser consultado em https://app.tjsc.jus.br/tjsc-precregespecial/lista.html#/listar. Por fim, o pagamento da preferência será realizado apenas uma vez, inexistindo a possibilidade de pagamento do benefício por outro fundamento constitucional, mesmo que o credor eventualmente se enquadre nas demais hipóteses que autorizariam o pagamento preferencial.

Formas de prestação

Com o peticionamento nos autos do precatório se faz a remessa do requisitório ao Gabinete da Presidência, para análise. Em sendo deferido o pedido, a Assessoria de Precatórios promove a anotação da preferência concedida e a reorganização da lista do ente devedor. A alteração da lista não é imediata, uma vez que sua disponibilização ocorre mensalmente, até o dia 10 de cada mês.

Locais e horários de atendimento

A prestação do serviço se dá nos próprios autos do precatório, contudo mais informações poderão ser obtidas na Assessoria de Precatórios, no endereço, telefone e e-mail acima mencionados.

Prioridades

A análise do requerimento de preferência tem caráter de urgência e é efetuada com a brevidade que o caso requer.

Prazo máximo

30 dias.

Comunicação com o usuário

Não se aplica.    

Consulta de andamento

Publicação da decisão nos autos do precatório.

Passo a passo

Consulta aos autos por meio do Eproc 2G, em: https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=principal 

O pedido de preferência deverá ser apresentado nos autos do precatório, com a documentação necessária, mediante peticionamento no Eproc 2G, e o credor deverá aguardar o pronunciamento judicial.

Custo

Gratuito.

Normas regulamentadoras

Art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal; Art. 102, § 2º do ADCT; Arts. 9º, 74 e 75 da Resolução CNJ n. 303/2019; Arts. 12, 13 e 14 da Resolução GP n. 9/2021; Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004 e pela Lei n. 13.146/2015.

Manifestação

Reclamações, sugestões, solicitações, denúncias e elogios podem ser dirigidos à Ouvidoria: https://app.tjsc.jus.br/formulario-ouvidoria/#/manifestacao.