Apêndice XXIX - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice XXIX - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
(redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 21 de outubro de 2022)
Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
II – os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
III – os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
IV – o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
V – a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro). (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
I – quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada; ou, (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022)