Apêndice XXX - Sistema Infotim - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice XXX - Sistema Infotim
(redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
Art. 1º. O sistema Infotim permitirá o acesso de magistrados e servidores, previamente
autorizados e cadastrados, à base de dados da empresa de telefonia Tim S.A, para fins
exclusivos de instrução processual. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
§ 1º. O sistema fornecerá informações de dados cadastrais e de registros de fluxos telefônicos e de dados de clientes TIM S.A, conforme condições e fluxos estabelecidos nos anexos do contrato celebrado com a concessionária. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
Art. 2º. As requisições dos registros de fluxo telefônico e de dados deverão ser realizadas somente pelo magistrado lotado na vara de origem do processo objeto da solicitação, não sendo permitida a sua delegação em nenhuma hipótese, sendo obrigatório anexar uma cópia da ordem autorizadora ou da decisão judicial no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
Art. 3º. É obrigatório que os magistrados e servidores cuja atividade compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições junto ao Sistema Infotim estejam cadastrados no sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
Art. 4º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema Infotim para o envio de determinações judiciais e administrativas à TIM S/A, salvo quando as funcionalidades do sistema não forem suficientes ou estiverem com problemas no acesso. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
Art. 5º. A utilização do Sistema Infotim pressupõe: (redação acrescentada por meio do
Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
I - o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no site da Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
a) o juiz e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador; (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
b) os servidores do primeiro grau serão autorizados pelo juiz ou pelo chefe de cartório; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
c) o autorizador ou seu sucessor ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, via correio eletrônico, ao endereço cgj.sistemas@tjsc.jus.br. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
II - o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
III - a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qual deverá ser lançada no sistema informatizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado das informações obtidas no banco. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
IV - Os servidores públicos cadastrados serão responsáveis pelo lançamento no sistema das informações atinentes ao processo e à determinação judicial proferida para posterior validação e aceite do magistrado responsável, conforme fluxo de aprovações e validações parametrizados no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)
V - O usuário poderá perder definitivamente o acesso ao INFOTIM a partir de 90 (noventa) dias sem uso ou acesso ao INFOTIM, ou, quando não realizado pelo usuário o recadastramento no final do prazo de vigência da autorização de acesso - que é de 180 (cento e oitenta dias) -, voltado à atualização da base e à garantia da integridade e da segurança.” (redação acrescentada por meio do Provimento n.52, de 3 de novembro de 2022)