Apêndice XXXI – Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD)

(redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

Art. 3º. A utilização do sistema PrevJUD pressupõe o prévio cadastro do magistrado ou servidor. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

§ 1.º. Os magistrados catarinenses já foram cadastrados no sistema pelo Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o uso imediato da ferramenta. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

§ 2.º. O cadastro do servidor pressupõe prévio requerimento, por meio de solicitação de acesso mediante o preenchimento de formulário unificado disponível no endereço eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

I – o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador; (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

II – os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou pelo oficial de gabinete; (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

III – os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados; (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)

IV – os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro
de 2022
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V – o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida, ou não mais necessitar do acesso. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de
dezembro de 2022
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§ 3.º O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema." (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)