Apêndice I - Sisbajud

BACEN JUD
SISTEMA SISBAJUD
(redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 1º O Bacen Jud – Sistema de atendimento ao judiciário é o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de acesso às respostas das instituições financeiras pelos juízes cadastrados no Banco Central do Brasil. 

Art. 1º O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é o sistema utilizado para requisitar informações e enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 2º É obrigatório o cadastro e a manutenção no Bacen Jud de todos os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros da parte ou de terceiro em processo judicial. 

Art. 2º É obrigatório o cadastro e a manutenção no Sisbajud de todos os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros da parte ou de terceiro em processo judicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Bacen Jud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema.

Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 4º A utilização do Bacen Jud pressupõe:

Art. 4º A utilização do Sisbajud pressupõe: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – cumprimento das normas estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal;

I – cumprimento das normas estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – possibilidade de acesso ao sistema somente pelo juiz ou servidor - que receberão a designação "usuário" - previamente cadastrados pelos masters do Tribunal de Justiça, com senha própria, nos processos de sua respectiva unidade jurisdicional;

II – possibilidade de acesso ao sistema somente pelo juiz ou servidor previamente cadastrados pelos administradores regionais do Tribunal de Justiça, com senha própria; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – somente a senha outorgada ao perfil denominado “juiz” tem permissão para bloqueio, desbloqueio e transferências de valores, bem como de saldo remanescente, além de cancelamento de ordem;

III – que somente os juízes e servidores delegados tenham permissão para bloqueio, desbloqueio e transferências de valores, consulta de extratos e saldos bancários; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

IV – permissão ao usuário do perfil denominado "assessor" apenas para digitar, gravar e salvar as ordens judiciais; 

IV – permissão ao usuário "assessor" sem delegação apenas para elaborar as minutas; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

V – formulação pelo juiz aos masters, por intermédio da sua conta de e-mail, da indicação do "usuário" autorizado, cabendo ao autorizador, ou seu sucessor, a responsabilidade pela solicitação de cancelamento do acesso ao sistema quanto a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;

V – formulação pelo juiz aos administradores regionais, por intermédio da sua conta de e-mail, da indicação do "servidor" autorizado, cabendo ao autorizador ou seu sucessor a responsabilidade pela solicitação de cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

VI – existência de prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; e

VII – existência do número do CPF ou do CNPJ da parte objeto da ordem. 

Art. 5º Caberá ao juiz:

I – verificar, antes de emitir ordens de bloqueio, se a pessoa ou empresa possui conta única cadastrada para bloqueio, disponível no próprio sistema Bacen Jud, devendo a 1ª (primeira) ordem incidir nessa conta;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – analisar as respostas das instituições financeiras; e

III – transferir os valores bloqueados para o banco responsável pela centralização do Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud), em conta vinculada ao processo, na instituição bancária oficial conveniada, e desbloquear, com prioridade, os valores excedentes. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, não havendo bloqueio total na conta única cadastrada, o Superior Tribunal de Justiça deve ser comunicado na forma do artigo 8°, I, da Resolução n. 61, de 7 de outubro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Bacen Jud, no sistema informatizado.

Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Sisbajud no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 7º Efetivado o protocolo da ordem de bloqueio de valores, os autos deverão permanecer conclusos ao juízo até o processamento da ordem perante as instituições financeiras, a fim de evitar pendência no Sistema Bacen Jud.

Art. 7º Efetivado o protocolo da ordem de bloqueio de valores, os autos deverão permanecer conclusos ao juízo até o processamento da ordem perante as instituições financeiras, a fim de evitar pendência no Sistema Sisbajud. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

  • Circular CGJ n. 261/2020: Dispõe sobre a substituição do Sistema Bacenjud pelo Sistema Sisbajud
  • Circular CGJ n. 213/2021: Trata da vedação de remessa de ofício físico (papel) ao Banco Central do Brasil e da utilização exclusiva do Protocolo Digital
  • Ofício Circular CNJ n. 4/2020: Informa que o Bacenjud permanecerá em uso até o dia 04.09.2020
  • Termo de Cooperação Técnica n. 41/2019, entre BACEN, CNJ e Procuradoria da Fazenda Nacional