Apêndice III - Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice III - Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud)
Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de:
I – restrição de transferência;
II – restrição de licenciamento;
III – restrição de circulação; e
IV – averbação de registro de penhora.
Art. 2º É obrigatório que os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores estejam cadastrados no Sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado.
Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Renajud para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras.
Art. 4º A utilização do sistema Renajud pressupõe:
I – o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “Sistema Renajud”, observados os seguintes critérios:
a) o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;
c) os servidores do 1º (primeiro) grau, serão autorizados pelo juiz ou pelo chefe de cartório; e
d) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;
II – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição;
III – a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qual deverá ser lançada no sistema informatizado; e
IV – a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi) ou do número do CPF ou do CNPJ do proprietário do veículo.
- Manual do Renajud: Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores