Apêndice VI - Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Infojud) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice VI - Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Infojud)
INFOJUD
Art. 1º Sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil é o sistema que permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de:
I – número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ);
II – cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e
III – dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ).
Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Infojud para requisição à Receita Federal do Brasil das informações disponíveis no sistema.
Art. 3º A utilização do Infojud pressupõe:
I – o prévio cadastro do juiz (com certificação digital), pelos masters do Tribunal de Justiça, cujo perfil permite:
a) registrar a solicitação (incluir pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações) e consultá-la;
b) recuperar o Número de Inscrição (NI) nos cadastros de CPF e CNPJ;
c) administrar o cadastro, ou seja, incluir ou excluir o “servidor público solicitante”, que possui certificação digital devidamente autorizada pelo juiz e que pode registrar solicitações em seu nome; e
c) administrar o cadastro, ou seja, incluir ou excluir o “serventuário solicitante”, que possui certificação digital devidamente autorizada pelo juiz e que pode registrar solicitações em seu nome; e (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
d) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;
d) o autorizador ficará responsável por cancelar o acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
II – o prévio cadastro do servidor público, cujo perfil permite:
a) registrar solicitação, ou seja, cadastrar pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações, vinculadas ao juiz; e
b) recuperar o NI (número de inscrição), após consulta nos cadastros de CPF e CNPJ;
III – a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado.
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e
I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações), estas serão impressas e se:
II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
a) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado; e
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou, (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
b) destinadas a processo de execução, serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, com a lavratura da respectiva certidão.
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no inciso II, alínea b, deste artigo, as informações serão destruídas por meio mecânico ou incineradas, com a respectiva certificação nos autos.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)
- Circular CGJ n. 2/2021: Divulga orientações sobre Ofícios enviados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil: Dispõe sobre o fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Sistema INFOJUD – Informações ao Poder Judiciário no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil