Apêndice VI - Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Infojud)

INFOJUD

Art. 1º Sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil é o sistema que permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de: 

I – número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ);

II – cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e

III – dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ).

Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Infojud para requisição à Receita Federal do Brasil das informações disponíveis no sistema. 

Art. 3º A utilização do Infojud pressupõe:
 
I – o prévio cadastro do juiz (com certificação digital), pelos masters do Tribunal de Justiça, cujo perfil permite:

a) registrar a solicitação (incluir pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações) e consultá-la;

b) recuperar o Número de Inscrição (NI) nos cadastros de CPF e CNPJ;

c) administrar o cadastro, ou seja, incluir ou excluir o “servidor público solicitante”, que possui certificação digital devidamente autorizada pelo juiz e que pode registrar solicitações em seu nome; e

c) administrar o cadastro, ou seja, incluir ou excluir o “serventuário solicitante”, que possui certificação digital devidamente autorizada pelo juiz e que pode registrar solicitações em seu nome; e (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

d) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;

d) o autorizador ficará responsável por cancelar o acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – o prévio cadastro do servidor público, cujo perfil permite: 

a) registrar solicitação, ou seja, cadastrar pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações, vinculadas ao juiz; e

b) recuperar o NI (número de inscrição), após consulta nos cadastros de CPF e CNPJ; 

III – a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV – a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado. 

Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: 

Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e

I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

I – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações), estas serão impressas e se:

II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

a) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado; e

a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou, (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

b) destinadas a processo de execução, serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, com a lavratura da respectiva certidão.
 
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no inciso II, alínea b, deste artigo, as informações serão destruídas por meio mecânico ou incineradas, com a respectiva certificação nos autos.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020)

  • Circular CGJ n. 2/2021: Divulga orientações sobre Ofícios enviados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
  • Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil: Dispõe sobre o fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Sistema INFOJUD – Informações ao Poder Judiciário no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil