Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

APÊNDICE VII
CADASTRO DE CLIENTES DOS SISTEMAS FINANCEIRO NACIONAL

(redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm suas contas de depósitos à vista, depósitos de conta poupança, depósitos a prazo, além de outros bens, direitos ou valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores. 

Art. 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 2º Somente juízes podem acessar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. 

Art. 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 3º A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional pressupõe: 

Art. 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – a solicitação da inclusão de autorização (transação) para utilizar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, se o juiz já possuir cadastro no Sistema Bacen Jud;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – a habilitação do juiz com competência criminal ao máster do Tribunal de Justiça, no endereço bcenjud@tjsc.jus.br;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – a habilitação do juiz com competência cível, excepcionalmente, e mediante justificativa apresentada ao Corregedor-Geral da Justiça; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

IV – a responsabilidade do juiz habilitado, que não mais exercer competência criminal, em requerer a respectiva inabilitação para acesso ao Cadastro dos Clientes do Sistema Financeiro Nacional.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 4º Ao juiz autorizado são disponibilizadas informações:

Art. 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – básicas, que dizem respeito à existência de vinculação entre a instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de término, esta última somente quando for o caso; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – detalhadas, que dizem respeito: 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

a) à natureza da vinculação, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos, seja para aqueles em atividade, encerrados ou inativos; e

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais que fazem parte do vínculo. 

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 5º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, as quais podem ser acessadas pelo sistema Bacen Jud.

Art. 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 6º O tratamento das informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que importarem em quebra de sigilo bancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas por sigilo fiscal, referidas no artigo 5º do apêndice do Infojud.

Art. 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)