Apêndice XII - Intimação por Telefone (Intimafone)

Art. 1º O sistema de intimação por telefone, admitida apenas no âmbito dos Juizados Especiais, dirige-se exclusivamente às partes, mesmo àquelas que disponham de advogado constituído nos autos, e às testemunhas.
 
Art. 2º Os servidores das secretarias dos juizados especiais e distribuidores, bem como conciliadores e juízes, por ocasião do ajuizamento da reclamação, atendimentos diversos ou em audiências, devem fazer constar no cadastro das partes o seu número de telefone residencial, celular e/ou do trabalho.

Art. 3º Cabe à parte informar ao respectivo Juizado Especial eventuais modificações do número do telefone no curso do processo.

Art. 4º As intimações realizadas por telefone serão gravadas com o auxílio de software específico vinculado ao sistema de telefonia do Poder Judiciário de Santa Catarina, disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo gerado um arquivo de áudio armazenado no equipamento servidor da comarca ou do Tribunal de Justiça.

Art. 5º A intimação telefônica será realizada pelo chefe de cartório, secretário do Juizado Especial ou técnico judiciário auxiliar durante o horário de expediente forense, observando-se os seguintes procedimentos:

I – identificação do juízo e do servidor;

II – informação de que o ato está sendo gravado;

III – confirmação com o intimando de dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF;

IV – identificação do número do processo;

V – leitura do teor do ato judicial objeto da intimação e eventual advertência da consequência jurídica; e

VI – realização de movimento processual de – Intimação/Notificação - ou - Intimação da Sentença - no sistema informatizado, contendo no campo “Complemento”:

a) número chamado;

b) data e hora da intimação;

c) nome da parte intimada;

d) indicação do ato judicial objeto da intimação; e

e) circunstâncias relevantes à execução da intimação.

Art. 6º O arquivo da gravação da intimação será identificado com nome composto pelo número do processo e nome da parte intimada, entre outros elementos.

Art. 7º O acesso aos arquivos com a gravação das intimações é permitido aos advogados vinculados ao processo, às partes e ao Ministério Público.

Parágrafo único. O interessado deverá apresentar mídia gravável para a gravação dos arquivos correspondentes.

Art. 8º Não haverá degravação dos arquivos em nenhuma hipótese, inclusive para fins de recurso perante a Turma Recursal.

Art. 9º Os arquivos de gravação serão eliminados do banco de dados do Tribunal de Justiça decorridos 12 (doze) meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo.

  • Manual do Sistema Intimafone (intimações por via telefônica / Juizados Especiais): Dispõe sobre procedimentos afetos à intimação eletrônica