Apêndice XII - Intimação por Telefone (Intimafone) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Apêndice XII - Intimação por Telefone (Intimafone)
Art. 1º O sistema de intimação por telefone, admitida apenas no âmbito dos Juizados Especiais, dirige-se exclusivamente às partes, mesmo àquelas que disponham de advogado constituído nos autos, e às testemunhas.
Art. 2º Os servidores das secretarias dos juizados especiais e distribuidores, bem como conciliadores e juízes, por ocasião do ajuizamento da reclamação, atendimentos diversos ou em audiências, devem fazer constar no cadastro das partes o seu número de telefone residencial, celular e/ou do trabalho.
Art. 3º Cabe à parte informar ao respectivo Juizado Especial eventuais modificações do número do telefone no curso do processo.
Art. 4º As intimações realizadas por telefone serão gravadas com o auxílio de software específico vinculado ao sistema de telefonia do Poder Judiciário de Santa Catarina, disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo gerado um arquivo de áudio armazenado no equipamento servidor da comarca ou do Tribunal de Justiça.
Art. 5º A intimação telefônica será realizada pelo chefe de cartório, secretário do Juizado Especial ou técnico judiciário auxiliar durante o horário de expediente forense, observando-se os seguintes procedimentos:
I – identificação do juízo e do servidor;
II – informação de que o ato está sendo gravado;
III – confirmação com o intimando de dados pessoais constantes no processo, a exemplo de nome e endereço completos e número de CPF;
IV – identificação do número do processo;
V – leitura do teor do ato judicial objeto da intimação e eventual advertência da consequência jurídica; e
VI – realização de movimento processual de – Intimação/Notificação - ou - Intimação da Sentença - no sistema informatizado, contendo no campo “Complemento”:
a) número chamado;
b) data e hora da intimação;
c) nome da parte intimada;
d) indicação do ato judicial objeto da intimação; e
e) circunstâncias relevantes à execução da intimação.
Art. 6º O arquivo da gravação da intimação será identificado com nome composto pelo número do processo e nome da parte intimada, entre outros elementos.
Art. 7º O acesso aos arquivos com a gravação das intimações é permitido aos advogados vinculados ao processo, às partes e ao Ministério Público.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar mídia gravável para a gravação dos arquivos correspondentes.
Art. 8º Não haverá degravação dos arquivos em nenhuma hipótese, inclusive para fins de recurso perante a Turma Recursal.
Art. 9º Os arquivos de gravação serão eliminados do banco de dados do Tribunal de Justiça decorridos 12 (doze) meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo.
- Manual do Sistema Intimafone (intimações por via telefônica / Juizados Especiais): Dispõe sobre procedimentos afetos à intimação eletrônica