Apêndice XVI - Sistema de Antecedentes Criminais e outras ocorrências

Art. 1º A Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça manterá o seguinte banco de dados:

I – rol de culpados para armazenar as informações relativas às condenações criminais já transitadas em julgado;

II – registros de ocorrências da Lei n. 9.099/1995, para registrar os benefícios decorrentes da aplicação do art. 76 da referida lei (transação penal);

III – registro geral de processos suspensos para centralizar as informações relativas a todos os acusados cujos processos foram suspensos em decorrência dos artigos 366 do Código de Processo Penal e 89 da Lei n. 9.099/1995; e

IV – registros de mandados de prisão para armazenar informações acerca dos mandados destinados a tal finalidade, lançados no sistema informatizado imediatamente após a sua expedição e confirmação.

IV – registros de mandados de prisão e de busca e apreensão de adolescentes para armazenar informações acerca dos mandados destinados a tal finalidade, lançados no sistema judicial imediatamente após a sua expedição e confirmação. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

V - rol de acordos de não persecução penal; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

VI - rol de processos criminais em andamento e processos da classe 1268 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) criminais em andamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 2º A utilização do Sistema Antecedentes Criminais e outras Ocorrências pressupõe o prévio cadastro do juiz ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, no link “antecedentes criminais”, observados os seguintes critérios:

I – o juiz, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;

II – os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;

III – os servidores do 1º (primeiro) grau, serão autorizados pelo juiz ou pelo chefe de cartório; e

IV – o autorizador ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.

Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso das informações obtidas nos bancos.

Art. 3º O consulente que tiver conhecimento do paradeiro do acusado com processo suspenso em decorrência do artigo 366 do Código de Processo Penal, ou condenado foragido, comunicará imediatamente ao juízo competente.

Art. 4º Cumprido o mandado de prisão, serão procedidas as alterações no sistema informatizado, com a cientificação de outros juízos que também possuam mandado expedido.

Art. 5º As informações que compõem os bancos de dados do Sistema de Antecedentes Criminais e Outras Ocorrências serão importadas diariamente, de forma automática, a partir dos eventos lançados no “histórico de partes” do sistema informatizado.

Art. 5º As informações que compõem os bancos de dados do Sistema de Antecedentes Criminais e Outras Ocorrências serão importadas diariamente, de forma automática, a partir da alimentação do sistema judicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 6º O cartório judicial deverá manter atualizadas as informações no sistema informatizado, cabendo ao chefe de cartório a fiscalização dos dados acrescidos ao sistema.

  • Circular CGJ n. 136/2014: Dispõe sobre a certidão de antecedentes infracionais para a instrução de processos criminais. Necessidade de se tomar as cautelas necessárias, no sentido de que os antecedentes infracionais não sejam certificados indistintamente
  • Circular CGJ n. 113/2016: Dispõe sobre dificuldades e disponibilidade de acesso ininterrupto aos antecedentes criminais e sistemas de registro das polícias civil, militar e federal. Atendimento em regime de plantão e audiência de custódia. Orientações sobre modo de acesso ao sistema de antecedentes, com destaque para renovação anual da senha e contatos na hipótese de intercorrência. Consulta a registros policiais. Possibilidade de utilização do SISP e rede Infoseg. Competência da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para análise de eventuais problemas na rede
  • Circular CGJ n. 49/2017: Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais. Matéria de cunho jurisdicional. Inviabilidade de incursão da Corregedoria-Geral da Justiça. Ajuste consensual entre os órgãos envolvidos, condicionado à integração entre os sistemas. Projetos em andamento. Acesso ao Sistema de Antecedentes Criminais da CGJ/SC. Cadastro de categorias funcionais junto à Divisão Judiciária (CGJ). Credenciamento do Ministério Público
  • Circular CGJ n. 32/2018: Dispõe sobre a certificação dos antecedentes criminais pelo cartório judicial. Necessidade da certificação para possibilitar a análise do oferecimento de transação penal pelo Ministério Público;
  • Comunicado Eletrônico CGJ n. 225/2019: Dispõe sobre a criação do rol de  processos criminais em andamento
  • Processo sei! n. 0004430-58.2020.8.24.0710: Trata do registro de homologação de acordos de não persecução penal