Apêndice XX - Programa Novos Caminhos

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 1º. O Programa Novos Caminhos deverá ser considerado como política institucional do Poder Judiciário no trato das questões afetas à infância e à juventude. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 2º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de adolescentes a partir de 14 (quatoreze) anos de idade no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 2º Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de crianças e adolescentes no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados. (redação alterada por meio do Provimento n. 54, de 06 de outubro de 2020)

Art. 3º. O Magistrado deverá designar servidor, por portaria, para o acompanhamento do Programa Novos Caminhos, o qual atuará como interlocutor entre os serviços de acolhimento e os parceiros do Programa, de modo a garantir a efetiva participação dos adolescentes dentro do perfil estabelecido, assim como comunicar o nome do servidor designado à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 4º. O Magistrado com atuação nos feitos da infância e da juventude terá competência, ainda, para garantir, perante o Poder Público Municipal, as condições de deslocamento dos adolescentes para participação de cursos e atividades relacionadas ao Programa Novos Caminhos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 5º. O processo de desligamento dos adolescentes do Programa Novos Caminhos deverá ser estendido além dos 18 (dezoito) anos, independente de seu desacolhimento, até ser garantida a efetiva colocação no mercado de trabalho. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 6º. Orienta-se incluir nos relatórios de inspeções correicionais nos serviços de acolhimento, bem como no plano individual de atendimento dos adolescentes, as informações relativas à avaliação e ao acompanhamento do adolescente no Programa Novos Caminhos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 7º. Determina-se a criação de módulo específico no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) para o Programa Novos Caminhos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 8º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018)

  • Circular CGJ n. 253/2018: Dispõe sobre o Programa Novos Caminhos. Provimento n. 17/2018-CGJ. Recomendações sobre os procedimentos a serem adotados. Exortação dos magistrados ao cumprimento
  • Circular CGJ n. 151/2019: Reforça o teor da Circular n. 253/2018-CGJ. Imprescindibilidade da observância, pelos magistrados, dos procedimentos a serem adotados no Programa Novos Caminhos. Exortação ao cumprimento
  • Provimento CGJ n. 17/2018: Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, com a finalidade de acompanhar o Programa Novos Caminhos
  • Circular CGJ n. 297/2020. Divulga a alteração no artigo 2º do apêndice XX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça