Apêndice XXIII - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

 (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

I - DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DOS PRETENDENTES À ADOÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO - SNA

Art. 1º A inscrição dos pretendentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança de pretendente para outra comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 2º A habilitação do pretendente terá validade de 03 (três) anos, contados da data da sentença judicial, devendo ser renovada até o seu vencimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 1º Após a intimação do pretendente e expirado o prazo mencionado no caput, a habilitação será suspensa por 30 (trinta) dias, período no qual o postulante poderá solicitar a renovação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 2º Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o pretendente renove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

 II - DA INCLUSÃO DA CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE NA SITUAÇÃO APTA PARA ADOÇÃO

Art. 3º A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 4º O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão na situação “apta para adoção” antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

III - DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES
    
Art. 5º Iniciada a vinculação entre a criança ou adolescente e o pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novas consultas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 6º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Parágrafo único. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência, caso seja o desejo do pretendente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 7º Realizada a vinculação, o juízo terá o prazo de 15 (quinze) dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Parágrafo único. Caso o pretendente não receba comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 8º Esgotada a busca por pretendentes nacionais, deve o juízo competente, no prazo máximo de cinco dias, proceder ao encaminhamento à adoção internacional, com a devida ciência à CEJA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

IV - DAS GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTO

Art. 9º A Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos deverão ser obrigatoriamente emitidas no sistema  para todas as crianças e adolescentes cuja medida protetiva de acolhimento tenha sido aplicada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

V - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

Art. 10. O sistema gerará automaticamente o relatório eletrônico das audiências concentradas na unidade judiciária, contendo as estatísticas referentes às crianças e aos adolescentes que passaram por serviços de acolhimento naquele semestre, substituindo o preenchimento eletrônico dos dados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

VI - DAS FUNCIONALIDADES DO SNA AOS PRETENDENTES

Art. 11. O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Parágrafo único. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de procedência no procedimento de habilitação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 12. Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o magistrado deverá priorizar a tramitação da habilitação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 13. Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitual naquela comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 14. O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude, juntando comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos à Vara com competência em Infância e Juventude da comarca do novo domicílio. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§2º Caso eventual desatualização dos dados impossibilite a comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º, do ECA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 15. Havendo mudança de domicílio do pretendente para outra Comarca, o juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 16. Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formular pedido ao juiz da Infância e Juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 17. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 (cento e vinte) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 18. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 19. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

I – transcorridos 30 (trinta) dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020) e

III – decisão judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 20. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão ser decididos pelo juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

Art. 21. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

VII - DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES

Art. 22. Compete ao juízo competente pelo processo de destituição ou extinção do poder familiar dar início ao processo de aproximação entre o pretendente e a criança ou adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 1º O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 2º Caso o pretendente não compareça em cinco dias ao Juízo para conhecer a criança ou o adolescente, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e será iniciada nova busca por pretendente habilitado, seguindo a ordem cronológica de habilitação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

§ 3º Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até 05 (cinco) dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Corregedoria-Geral da Justiça, verificando o descumprimento das disposições previstas neste Provimento, adotará as medidas pertinentes ao caso. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 43, de 10 de julho de 2020)