Subseção II - Correição Ordinária e Extraordinária (arts. 19º a 25º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Correição Ordinária e Extraordinária
Correição Ordinária
Art. 19. A correição ordinária consiste em atividade de rotina voltada à:
I - coleta de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos despidos de natureza disciplinar;
II - verificação da qualidade dos serviços ou atividades prestados, com ou sem a identificação de irregularidades.
Art. 20. As correições ordinárias gerais serão designadas a critério do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º O calendário das correições ordinárias gerais será publicado até o dia 15 de fevereiro de cada ano e contemplará as serventias notariais e de registro e respectivas datas.
§ 2º No prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação do calendário mencionado no parágrafo anterior, as informações relativas às correições ordinárias gerais deverão ser lançadas no sistema de divulgação de ações de fiscalização e no sistema do cadastro do extrajudicial.
§ 3º No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento da correição, o respectivo relatório deverá ser registrado no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial e as informações do evento deverão ser atualizadas no sistema de divulgação de ações de fiscalização, ambos disponíveis na área restrita do Portal do Extrajudicial.
Art. 21. A correição ordinária periódica será realizada anualmente em todos as serventias extrajudiciais da comarca e nos órgãos reguladores de 1º grau.
§ 1º O calendário de correições ordinárias periódicas será informado ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial até 30 (trinta) de novembro do exercício anterior, mediante alimentação do sistema de divulgação de ações de fiscalização e do sistema de cadastro do extrajudicial, ambos disponíveis na área restrita do Portal do Extrajudicial.
§ 2º Os juízes diretores de foro da mesma região judiciária poderão editar portaria conjunta para formação de equipes de correição com servidores de suas comarcas.
§ 3º Eventual correição extraordinária será inserida no cômputo.
§ 4º No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento da correição, o respectivo relatório deverá ser registrado no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial e as informações do evento deverão ser atualizadas no sistema de divulgação de ações de fiscalização, ambos disponíveis na área restrita do Portal do Extrajudicial.
§ 5º A correição ordinária periódica será realizada em conjunto à eventual correição ordinária geral designada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, caso constatada disponibilidade no mesmo ano de exercício do calendário.
Art. 22. O juiz corregedor permanente e o juiz com competência em matéria de registros públicos realizarão anualmente correição ordinária periódica na secretaria e no gabinete respectivamente, para verificação da qualidade dos serviços administrativos atinentes ao foro extrajudicial.
§ 1º A correição na secretaria do foro ficará adstrita a aspectos condizentes com a competência da referida autoridade administrativa.
§ 2º As portarias que estabelecerem os calendários de correição serão expedidas até 30 de novembro do exercício anterior.
§ 3º Cópia da portaria de correição do juiz corregedor permanente será autuada no sistema de automação e o número de registro será informado ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial mediante alimentação do sistema de divulgação de ações de fiscalização, disponível na área restrita do Portal do Extrajudicial.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o juiz expedirá portaria única, quando houver apenas uma vara judicial na comarca.
§ 5º Caso haja na comarca mais de um juiz com competência em matéria de registros públicos, será possível a edição de portaria conjunta para divulgação do calendário de correições mencionado no § 2º.
Art. 23. Serão informados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em até 5 (cinco) dias após o evento e mediante alimentação de ferramenta de controle ou, se inexistente, por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial: (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - os dados da portaria que divulgou o calendário das correições ordinárias periódicas nas serventias notariais e registrais e nas unidades de apoio; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - os números dos autos virtuais em que foram encartadas cópias dos relatórios de correição. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Eventuais alterações das informações deverão ser comunicadas do mesmo modo e em idêntico prazo. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 24. Serão informados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em até 5 (cinco) dias após o evento e mediante alimentação do sistema de divulgação de ações de fiscalização, disponível na área restrita do Portal do Extrajudicial ou, se indisponível, por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
I - os dados da portaria que divulgou o calendário de correições ordinárias periódicas nas serventias notariais e registrais e nas unidades de apoio;
II - os números dos autos virtuais em que foram encartadas cópias dos relatórios de correição.
Parágrafo único. Eventuais alterações das informações deverão ser comunicadas do mesmo modo e em idêntico prazo.
Correição Extraordinária
Art. 25. A correição extraordinária ocorrerá a qualquer tempo e destina-se à apuração de fatos decorrentes de procedimentos de cunho disciplinar, obedecendo, no que couber, ao procedimento da correição ordinária.