CAPÍTULO I - CONSULTA

Art. 116. Caso o delegatário, após esgotar todos os meios de que dispõe, não encontrar solução à solicitação do usuário, poderá formular consulta ao juiz dos registros públicos da respectiva comarca.

§ 1º Os meios utilizados deverão ser informados no requerimento, sob pena de não conhecimento.

§ 2º A autoridade competente poderá determinar providências para o esclarecimento da situação apresentada.

§ 3º Para esgotar todos os meios, o delegatário poderá formular consulta à respectiva entidade de classe, ainda que não associado.

§ 4º As consultas não poderão ser formuladas por prepostos.

§ 5º O objeto da consulta não poderá envolver execução de sentença proferida por outro juiz.

Art. 117. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:

I – o imediato impulsionamento do procedimento;
II – a avocação dos autos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento à análise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).

Art. 118. O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor- Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dúvida.

§ 1º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial analisará a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, submeterá o procedimento ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).

§ 2º O envio dos autos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) não impede o prosseguimento do procedimento ou processo administrativo perante o órgão competente, se o retardo na solução do pedido de auxílio puder causar prejuízo aos interessados.

§ 3º Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável.

Art. 119. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida.

Art. 120. O órgão regulador de 1º grau remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial caso a questão exija regulamentação.