CAPÍTULO VIII - COMUNICAÇÃO DE DESCARTE DE DOCUMENTOS

Art. 135. O delegatário autuará a comunicação de descarte de documentos diretamente perante o SEI e encaminhará ao juiz corregedor permanente competente, contendo:

I – o assunto, conforme tabela anexa ao Provimento n. 50 do CNJ, de 28 de setembro de 2015;
II – o código (método duplex), conforme tabela anexa ao Provimento n. 50 do CNJ, de 28 de setembro de 2015;
III – o ano em que o documento foi apresentado na serventia; e
IV – a declaração de que o documento foi microfilmado ou digitalizado, quando necessário.

Parágrafo único. A comunicação poderá indicar documentos em bloco, dispensada a indicação da quantidade.

Art. 136. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de descarte de documento arquivado na serventia extrajudicial, o delegatário formulará consulta ao juiz corregedor permanente competente.

Art. 137. Preenchidos os requisitos inerentes à comunicação, o juiz corregedor permanente dará seu ciente e determinará a inserção de cópia da decisão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.