CAPÍTULO X - ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 141. Em razão de ação fiscalizatória, a autoridade poderá determinar a autuação de procedimento destinado ao acompanhamento das medidas de regularização de situações que estejam em desconformidade com previsão normativa expressa.

Parágrafo único. A autoridade encerrará, se for o caso, o procedimento de cunho disciplinar originário.

Art. 142. Autuado o procedimento, a autoridade poderá determinar:

I – a correção das irregularidades apontadas no procedimento originário; ou
II – se for o caso, diligências para o levantamento de situações anteriores que necessitem ser regularizadas ou dos dados de contato dos interessados.

Art. 143. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, caso entenda que a determinação correcional não está baseada em previsão normativa expressa, o responsável pela serventia poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias:

I – ao Corregedor-Geral do Foro do Extrajudicial, quando a decisão tiver sido prolatada pelo juiz corregedor permanente;
II – ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida pelo Corregedor- Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 144. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderá-la.

Art. 145. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade competente.

Art. 146. Provido o recurso, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial adotará providências para uniformização do procedimento e, a depender do objeto da determinação, ordenará:

I – a autuação da decisão;
II – a remessa de cópia da decisão ao Conselho da Magistratura.

Art. 147. Na hipótese do inciso II do art. 142, a autoridade determinará a cientificação dos interessados, com a indicação do procedimento de regularização a ser observado.

Parágrafo único. A cientificação, desde que inequívoca, poderá ser realizada por meio de: 

I – correspondência ou mensagem eletrônica; ou
II – contato telefônico, mediante certidão nos autos.

Art. 148. Na hipótese de frustração da intimação pessoal, a autoridade determinará a expedição de edital do qual constará essencialmente as seguintes informações:

I – ordem de cientificação;
II – nome do interessado e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – menção ao número do procedimento; e
IV – orientação para realizar contato com o órgão regulador, com a indicação das formas de comunicação.

§ 1º É vedado constar do edital menção à serventia, ao delegatário ou à situação que se busca regularizar.

§ 2º O edital será publicado no Diário da Justiça e divulgado em área específica do Portal do Extrajudicial, para consulta pública, pelo período de até 1 (um) ano.

§ 3º Quanto à divulgação mencionada no § 2º:

I – o edital será vinculado ao órgão regulador em que tramita o procedimento;
II – os órgãos reguladores serão apresentados em ordem alfabética, com exceção da  Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que ficará no topo da lista;
III – na descrição do documento será indicado:
a) o número do edital;
b) o prazo final de visualização.

§ 4º O número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) deverá ser pseudonimizado, com a ocultação dos três primeiros e dos dois últimos números (***.123.456-**).

Art. 149. A autoridade fixará prazo para que o delegatário preste habitualmente informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para o saneamento das situações consideradas irregulares.

Art. 150. Eventual responsabilidade pela situação considerada irregular poderá ser discutida em procedimento próprio.

Art. 151. Naquilo que for compatível, o procedimento de acompanhamento poderá ser utilizado para a regularização de situações apuradas durante o período de intervenção.

Art. 152. Em qualquer hipótese, se entender conveniente, a autoridade poderá designar data para realização de correição para averiguação do cumprimento das determinações e das medidas de regularização.