Seção I - Identificação e canais de comunicação das serventias 

Art. 211. As serventias serão assim identificadas:

I – Tabelionato de Notas;
II – Tabelionato de Protesto;
III – Ofício de Registro de Imóveis;
IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; 
V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas;
VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos; 
VII – Escrivania de Paz; e
VIII – Ofício de Distribuição.

§ 1º As denominações poderão ser agrupadas e deverão estar acompanhadas da indicação da comarca, da circunscrição, do município, do distrito e do subdistrito, dependendo do caso.

§ 2º Na identificação, fica vedada a adoção de nome fantasia, do nome ou sobrenome do responsável, de símbolo, e de logotipo, e pode constar, em menor destaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial de registro e as atribuições legais.

§ 3º Apenas o 1º Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais de cada comarca ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.

§ 4º A regra de identificação é extensiva aos materiais de expediente da serventia.

§ 5º As Escrivanias de Paz poderão adotar, logo abaixo da identificação oficial, os dizeres “Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais”.

Art. 212. O delegatário poderá dispor de página na internet ou outro canal de divulgação em meio virtual para:

I – divulgação das atividades desenvolvidas na serventia;
II – orientação de usuários;
III – oferecimento de ferramentas de acesso às informações do acervo por meio remoto; IV – interface de recepção e emissão de documentos eletrônicos assinados digitalmente nos padrões ICP-Brasil; ou
V – acesso a serviços efetivados, inclusive pelas plataformas oficiais disponíveis.

Parágrafo único. As funcionalidades mencionadas neste artigo são facultativas, e serão oferecidas ao público na página de internet ou outro canal de divulgação a critério do delegatário.