Seção II - Formação do Nome

Art. 455. O prenome, simples ou composto, é livremente escolhido pelos pais.

§ 1º Os oficiais orientarão os ascendentes sobre a importância em se observar as regras ortográficas vigentes e as eventuais dificuldades que a adoção de um nome complexo pode trazer aos descendentes.

§ 2º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente.

Art. 456. O nome da pessoa é formado pelo prenome escolhido e pelos sobrenomes materno e/ou paterno, na ordem que escolherem, podendo, ainda, ser formado com sobrenome de ascendente em qualquer ordem e grau, desde que devidamente comprovado  o parentesco, o que se dará por apresentação das certidões atualizadas de registro civil dos ascendentes cujo sobrenome se queira homenagear.

Art. 457. As preposições DE, DA e DO poderão ser excluídas dos sobrenomes, a pedido dos declarantes.

§ 1º Os agnomes “filho”, “neto”, “sobrinho”, “júnior” ou congêneres, deverão ser utilizados somente ao final do nome e se houver repetição, sem nenhuma alteração, do nome do pai, avô, tio.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao nome feminino, com a desinência feminina.

§ 3º Se, devidamente orientados os ascendentes sobre a importância da obediência às regras ortográficas vigentes e as eventuais dificuldades que a adoção de um nome complexo pode trazer ao descendente, eles se mantiverem inflexíveis quanto à sua escolha, o registrador deve proceder ao registro conforme lhe foi solicitado, observada, em todas as hipóteses, a regra do § 1º do art. 55 da Lei n. 6.017/1973, devendo ser tomada a ciência dos interessados acerca dos esclarecimentos.