CAPÍTULO IV - ÓBITO (arts. 526º a 535º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO IV - ÓBITO

Art. 526. O óbito deve ser levado a registro no lugar da sua ocorrência ou no local da última residência do de cujus.

§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de óbito (DO) e os demais documentos exigidos em lei, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do dia seguinte ao falecimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2 º Na impossibilidade de ser feito o registro no prazo previsto no § 1º, por motivo relevante, o assento será lavrado dentro do prazo máximo de 15 (qiunze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede da serventia, em relação ao local do óbito ou da residência do falecido.

§ 3º Decorridos os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o oficial deverá requerer a autorização ao juiz competente.

§ 3º Decorridos os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá ser feito: (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 22 de maio de 2025)

a) pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial, devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no artigo 79, da Lei Federal nº 6.015/73, com declaração acerca do justo motivo pelo atraso ocorrido e de que não há pedido judicial da mesma pretensão, instruído com a Declaração de Óbito (DO) regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendo que, em caso de fundada dúvida, o Oficial poderá exigir complementação de provas e, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente, ou; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 22 de maio de 2025)

b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiência de justificação e/ou produção de provas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 22 de maio de 2025) § 4º. O procedimento tardio seguirá, no que couber, as regras do artigo 474 deste Código e será às expensas do requerente, salvo os emolumentos decorrentes do ato de registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 22 de maio de 2025)

Art. 527. A segunda via da DO ficará arquivada na serventia, em ordem cronológica, com indicação do número do assento.

§ 1º É vedada a apresentação de fotocópia da DO, ainda que autenticada.

§ 2º Em caso de perda ou extravio da DO, o interessado será orientado a registrar boletim de ocorrência e solicitar inteiro teor da declaração de óbito no estabelecimento emitente.

§ 3º Eventual divergência entre o endereço do falecido indicado na DO e o informado pelo declarante poderá ser sanada mediante apresentação de comprovante de residência.

Art. 528. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento por meio de busca na CRC, que, em caso de falta, será previamente efetuado na própria serventia, independentemente do lugar do nascimento.

Parágrafo único. Apresentada a declaração de nascido vivo que cumpra os requisitos legais, far-se-á o registro de nascimento do falecido, constando a declaração do(s) genitor(es), sob as penas da lei, que não existe registro de nascimento da pessoa a ser registrada.

Art. 529. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.

§ 1º Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto.

§ 2º É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação.

§ 3º As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento.

Art. 530. Em caso de morte violenta, com indicação de cremação pelo declarante, deve ser exigida a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicos ou 1 (um) médico legista. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicos ou 1 (um) médico legista; e (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - o alvará judicial de cremação, o qual deverá ser arquivado na serventia. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Eventual cremação realizada em desacordo com a legislação deverá ser comunicada ao Ministério Público e ao Poder Público concedente.

Art. 531. O pedido de registro de óbito poderá ser feito por meio de mandatário, cuja procuração deverá ter a firma do mandante reconhecida.

Parágrafo único. A declaração em desacordo com a ordem legal será feita quando houver motivo justificado ou impedimento dos precedentes, devidamente consignado no assento.

Art. 532. Além dos elementos previstos em lei, o assento de óbito deverá conter o número da DO.

Parágrafo único. Se não for possível constar todos os elementos, o oficial mencionará no assento que o declarante ignorava os dados faltantes.

Art. 533. Poderá constar no registro de óbito a convivência em união estável do falecido, desde que tal condição não decorra de informação verbal prestada pelo declarante, devendo ser apresentada escritura, termo civil ou certidão de união estável.

Art. 534. O oficial encaminhará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as comunicações de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior:

I - à Junta de Serviço Militar do município;
II - à Secretaria de Saúde do município;
III - à Polícia Federal e às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, se o registro for de estrangeiro;
IV - ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor; e (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
V - à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na comunicação, além do número do livro, das folhas e do assento, deverão, sempre que possível, constar os seguintes dados do falecido:

I - nome;
II - data de nascimento e de falecimento; 
III - filiação; e
IV - número do documento de identificação, do CPF e do título de eleitor.

§ 2º As informações poderão ser enviadas por meio eletrônico, desde que tal forma seja admitida pelo órgão recebedor.

Art. 535. O óbito deverá ser comunicado às serventias onde foram lavrados o nascimento e o casamento, dentro dos prazos legalmente previstos.

  • Circular CGJ n. 235/2025 - autos n. 0067677-71.2024.8.24.0710