Seção II - Recepção, Protocolo, Registro e Averbação do Título

Art. 628. Apresentado título ou documento para registro ou averbação, serão lançados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhes caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante.

§ 1º Considera-se apresentante do documento ou título, a pessoa física ou jurídica que solicitar o registro e/ou averbação do documento por qualquer meio de envio autorizado nas normas de regência (pessoalmente, pelo correio, por centrais eletrônicas, etc.).

§ 2º Após a protocolização será fornecido recibo de protocolo, o qual deverá ser restituído pelo apresentante com a devolução do título.

§ 3º O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de títulos apresentados, dispensando-se deste procedimento os documentos apresentados para simples exame e cálculo que não necessitam ser protocolizados.

Art. 629. O título será apontado no Livro de Protocolo no dia de sua apresentação, de forma sequencial e imediata ao lançamento mais recente.

§ 1º Na hipótese de título recebido em meio virtual, considera-se como data de apresentação a do recebimento dos emolumentos.

§ 2º Protocolado o título, deverá ser emitido o respectivo comprovante ao usuário.

Art. 630. Para fins de cumprimento das ordens judiciais de atos não gratuitos, a data do protocolo corresponderá ao dia da comprovação do recolhimento dos emolumentos e acréscimos incidentes.

Art. 631. Protocolizado o título, será realizado o registro ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo. 

Art. 632. Deverá ser cancelado o protocolo, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, quando, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis do seu lançamento no livro de protocolo, o título não tiver sido registrado em razão do não cumprimento das exigências formuladas.

§ 1º Eventual cumprimento parcial das exigências dentro do prazo de eficácia do protocolo não influenciará na sua contagem, nem obstará o seu cancelamento.

§ 2º Salvo previsão legal ou normativa diversa, cumpridas integralmente as exigências e recolhidos os emolumentos e tributos incidentes, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os títulos que reingressarem na vigência da prenotação.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o oficial deverá efetuar a retenção dos valores dos emolumentos, da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e dos tributos correspondentes ao cancelamento de protocolo.

Art. 633. A retirada ou devolução do título ou documento somente ocorrerá mediante a apresentação do recibo de protocolo, salvo se for requerido pelo próprio apresentante, que se identificará com documento válido, sendo ainda atribuição do Registrador organizar os meios próprios para a retirada do título.

Art. 634. Feito o registro ou averbação no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título ou documento na qual constarão os dados completos do protocolo e registro/averbação, como número de ordem, data da apresentação e registro/averbação, livro e folha, bem como os demais dados sobre valores recolhidos (emolumentos, impostos, selos), além dos dados dos selos de fiscalização e suas formas de validação.

Parágrafo único. Sendo impossível a lavratura no corpo do título ou documento, a declaração de registro ou de averbação será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou documento registrado.

Art. 635. O prazo máximo para expedição de certidão é de 05 (cinco) dias úteis, salvo se, no período de busca, forem encontrados diversos registros envolvendo a mesma pessoa e o usuário não houver indicado expressamente o documento de seu interesse.

Parágrafo único. As certidões emitidas deverão ficar disponibilizadas ao apresentante pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo tal informação constar do recibo de protocolo, com a possibilidade de eliminação após o transcurso do prazo.