CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 645. Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis.

Parágrafo único. Respeitada a legalidade, o serviço registral imobiliário deve ser exercido visando à simplificação e à viabilização da prática do ato registral.

Art. 646. Os oficiais de registro de imóveis gozam de independência jurídica ao interpretar disposição legal ou normativa no exercício de suas funções.

Art. 647. No âmbito dos serviços de registro de imóveis, o oficial deve, sempre que possível, primar pelo acesso dos títulos ao registro, buscando assegurar que a propriedade imobiliária, e os demais direitos reais, fiquem sob o amparo do regime registral imobiliário, com a proteção e os efeitos que lhe são inerentes.

§ 1º O oficial deve auxiliar os interessados a superar as dificuldades e buscar ativamente soluções para que o registro espelhe ou se aproxime progressivamente da realidade.

§ 2º A atividade de qualificação registral deve ser exercida com independência funcional, em atenção à legalidade, com vistas à tutela de interesses públicos que gravitam em torno das pretensões privadas de constituição, modificação ou extinção de direitos sobre imóveis.

Art. 648. Os registradores de imóveis poderão celebrar convênios com órgãos e entidades responsáveis por cadastros imobiliários para prestação de serviços, mediante remuneração.

Parágrafo único. Os convênios celebrados na forma do caput deverão ser homologados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 649. A atividade registral imobiliária se norteia, dentre outros, pelos seguintes princípios:

I – da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato registral;
IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato registral; 
V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato registral;
VI – da oficialidade, a submeter a validade do ato registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato registral como de iniciativa exclusiva do interessado, com exceção dos casos previstos em lei e daqueles que sejam consequência do pedido principal;
VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos registrais;
IX – da obrigatoriedade, a impor o registro dos atos previstos em lei, mesmo que inexistam prazos ou sanções por seu descumprimento;
X – da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;
XI – da continuidade, como sendo o encadeamento lógico dos atos inscritos na matrícula; 
XII – da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;
XIII – da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;
XIV – da prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante a protocolar seu título a prevalência de seu direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e contraditórios;
XV – da disponibilidade, a advertir que ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);
XVI – da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé;
XVII – da cindibilidade, pelo qual, a requerimento dos interessados, pode haver o registro de certos atos contidos em um único título, deixando-se o registro de outros para um momento futuro, desde que não haja um vínculo de interdependência que impeça a cisão sob pena de acarretar a ruptura de seu sentido jurídico; e
XVIII – da unitariedade, a determinar que cada imóvel seja objeto de uma única matrícula, e que cada matrícula tenha por objeto um único imóvel, ressalvadas as exceções legais.