Subseção I - Normas Gerais de Escrituração da Matrícula (arts. 685º a 700º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Normas Gerais de Escrituração da Matrícula
Art. 685. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação dos atos não atribuídos ao Livro de Registro Auxiliar.
Parágrafo único. Será permitida nas matrículas apenas a prática de atos de registro (R) ou de averbação (Av).
§1º. Será permitida nas matrículas apenas a prática de atos de registro (R) ou de averbação (Av). (redação renumerada por meio do Provimento n. 43, de 18 de agosto de 2025)
§ 2º É vedado ao oficial realizar qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio. (redação acrescentada por meio do Provimento n.43, de 18 de agosto de 2025)
Art. 686. No caso de serem utilizadas fichas:
I - se esgotar o espaço no anverso da ficha e for necessária a utilização do verso, deverá o oficial:
a) consignar ao final da ficha a expressão: “continua no verso”;
b) fazer constar, no verso, a indicação: “continuação da matrícula n. ”; e
c) assinalar, no verso, o mesmo número de ficha, seguido da expressão “verso” (ex.: ficha n. 1- verso, ficha n. 2-verso,. ), ou da abreviação “v.” (ex.: ficha n. 1v., ficha n. 2v.);
II - se necessário o transporte para nova ficha, deverá o oficial:
a) usar, na base do verso da ficha anterior, a expressão: “continua na ficha n. ”; e
b) fazer constar, no canto superior direito da nova ficha, a expressão: “continuação da matrícula n. ”, ladeada pela ordem sequencial correspondente.
Art. 687. Cada imóvel terá matrícula própria, que deverá ser aberta:
I - por ocasião do primeiro registro ou de averbação;
II - para a área unificada, nos casos de unificação de imóveis;
III - para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida à prática dos atos de registro de:
a) desmembramento;
b) estremação;
c) loteamento já implantado ou averbação da conclusão das obras de infraestrutura;
d) instituição de condomínio, seja edilício, de lotes ou urbano simples; ou
e) direito de laje ou regularização fundiária;
IV - nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, podendo ser postergada quando por elementos constantes na matrícula retificanda não for possível apurar o alcance ou os efeitos de todos os atos nela lançados, ou quando o ato imediatamente posterior implicar em seu encerramento;
IV – nos casos de retificação de área de imóveis urbanos e rurais realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas; (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
V - em decorrência do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, exceto na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem;
VI - na expropriação de imóveis, exceto na hipótese de o imóvel desapropriado encontrar- se matriculado e a desapropriação referir-se à totalidade do bem;
VII - em cumprimento de determinação legal ou judicial.
Parágrafo único. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta. A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dados do registro anterior. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1° A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dados do registro anterior, inclusive para fins de encerramento gradual das transcrições, de registros provenientes de outra comarca ou dos casos de dispensa de especialização previstos neste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, as averbações de especialidade subjetiva e objetiva serão realizadas após o ato de abertura, ainda que em momento posterior. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 3º Nas hipóteses em que o imóvel for completamente transferido para novas matrículas, a matrícula de origem será encerrada por meio de averbação sem conteúdo econômico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 4º A averbação de encerramento será realizada na sequência de eventual ato registral realizado concomitantemente à retificação de registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
Art. 688. É facultada a abertura de matrícula:
I - a requerimento do proprietário, nas hipóteses legais;
II - de ofício, no interesse do serviço;
III - após o registro da incorporação imobiliária ou do loteamento, a critério do Oficial, no interesse do serviço, ou a requerimento do interessado, devendo ser averbada, respectivamente, a condição de unidade em construção ou a pendência da execução das obras de infraestrutura ou da construção.
§ 1º Nos casos dos incisos I e III, quando o empreendedor ou outro interessado requerer a abertura de tais matrículas, serão devidos emolumentos por tais atos.
§ 2º É dever do Oficial a abertura das matrículas individuais de todas as unidades autônomas e de lotes quando da apresentação de instrumento para fins de registro de garantia de unidades do empreendimento, seja para obtenção de financiamento ou para a conclusão das obras de infraestrutura.
§ 3º Poderá ser aberta nova matrícula a fim de que nela constem apenas os atos jurídicos ainda válidos e eficazes, sendo devidos emolumentos quando a abertura ocorrer a pedido do proprietário.
Art. 689. O oficial fica autorizado a inserir na matrícula mapa do imóvel correspondente à descrição da matrícula.
Art. 690. A matrícula que for deteriorada por qualquer motivo que impeça a sua leitura deverá ser reimpressa com a imagem da matrícula original constante em seu banco de dados, vedada qualquer inserção, modificação ou exclusão de dados.
Art. 690. A matrícula ou o registro auxiliar que for extraviado ou danificado por qualquer motivo que impeça a sua leitura deverá ser reimpressa com a imagem do original constante no banco de dados da própria serventia, vedada qualquer inserção, modificação ou exclusão de dados. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 1º Caso o Oficial não tenha a imagem da matrícula original em seu banco de dados, a matrícula deteriorada deverá ser reimpressa com todos os caracteres da matrícula original, vedada qualquer inserção, modificação ou exclusão de dados, exceto relativo à inclusão do novo signatário dos atos, que deverá ser o Oficial, substituto ou escrevente autorizado;
§ 1º Revogado. (redação revogada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, na matrícula reescrita deverá ser feita uma averbação de ofício imediatamente após o último ato lançado originalmente para constar que se trata de matrícula refeita em virtude de deterioração da ficha primitiva.
§ 2º Revogado. (redação revogada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 3º Em qualquer caso, a matrícula deteriorada deverá ser inutilizada e arquivada em pasta própria.
§ 3º A matrícula ou o registro auxiliar extraviado ou danificado deverá ser inutilizado e arquivado em pasta própria. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 4º Quando não houver informações arquivadas na serventia para a reimpressão do documento, o registrador deverá solicitar autorização ao juiz de registros públicos para a respectiva restauração da matrícula ou do registro.
§ 4º Quando não houver a imagem da matrícula ou do registro auxiliar original no banco de dados da serventia para a reimpressão do documento, o registrador deverá proceder à restauração ou suprimento do ato registral, aplicando o procedimento previsto no art. 205- N e seguintes do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
Art. 691. Verificado que a matrícula originária não foi encerrada e nela constem atos praticados depois da abertura da matrícula derivada, o Oficial em cuja circunscrição está localizado o imóvel deverá solicitar informações ao oficial da serventia de origem e:
I - na ausência de direitos contraditórios, requerer ao Oficial da serventia de origem o encerramento da matrícula e transportar os atos que porventura tenham sido praticados;
II - na existência de direitos contraditórios, averbar de ofício a ocorrência na matrícula e comunicar imediatamente tal fato:
a) ao Oficial da serventia de origem, que deverá igualmente promover uma averbação de ofício relatando a ocorrência; e
b) ao Juiz de registros públicos da sua comarca para que notifique os interessados e decida sobre qual matrícula deverá prevalecer.
Art. 692. Quando o Oficial constatar evidente duplicidade entre matrículas, ou seja, quando o mesmo imóvel estiver cadastrado em matrículas com numeração diferente, deverá:
Art. 692. Em caso de duplicidade entre matrículas, serão observadas as regras do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
I - na ausência de direitos contraditórios, encerrar a mais recente e manter aberta a mais antiga;
II - na existência de direitos contraditórios, averbar tal fato de ofício em ambas as matrículas e comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz de registros públicos da sua comarca para que ele notifique os interessados e decida sobre qual matrícula deverá prevalecer.
Art. 693. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral, salvo se, concomitantemente, proceder-se a atos contínuos de regularização do imóvel.
§ 1º Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem contidas dentro da área original.
§ 2º Ao praticar atos relacionados a imóveis objetos de matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de imóveis com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior será, se possível, convertida em frações ideais e percentuais.
§ 3º Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os quinhões preferencialmente devem ser expressos em frações ou percentuais, podendo ser limitado a 2 (duas) casas decimais nesse último caso.
Art. 694. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel todo, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.
Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará na abertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de averbação na matrícula derivada.
Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará na abertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de averbação na matrícula derivada, ressalvada a inclusão, em campo próprio, das informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto nas hipóteses dos parágrafos seguintes.
§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto na hipótese do parágrafo seguinte. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto na hipótese do §2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)
§ 2º As averbações de óbito, pacto antenupcial e de acessões constantes da matrícula ou da transcrição de origem, bem como as averbações de ônus, deverão ser transportadas para a matrícula derivada mediante averbação sem incidência de emolumentos.
§3º Os números dos cadastros imobiliários expedidos pela Prefeitura em momento anterior à abertura de matrículas derivadas serão nelas inseridos, sem a necessidade de averbação específica. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)
Art. 696. A cada imóvel deve corresponder uma única matrícula, ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez, e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.
Parágrafo único. Nos casos de matrículas ou transcrições já existentes e que façam menção a mais de um imóvel, cada um com características e descrição próprias, sem que tenha ocorrido a unificação deles, o Oficial avaliará, sob o seu prudente critério, a possibilidade de abertura de matrícula para cada um dos imóveis, ou, na ausência de requisitos essenciais, deverá exigir a prévia retificação.
Art. 697. Os registros e as averbações serão redigidos de forma clara e concisa e conterão apenas os dados indispensáveis do ato ou do negócio respectivo.
Art. 698. Para fins de registro ou de averbação, não constando da matrícula ou da transcrição a qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel, deve o oficial de registro exigir a prévia inserção, atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações correspondentes.
Art. 698. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, fazendo as averbações correspondentes. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§1º A descrição precária do imóvel rural, desde que identificável como corpo certo e localizável, a critério do registrador de imóveis, não impede a realização dos atos registrais inerentes a operações financeiras, a constituição de direitos reais de garantia ou propriedade fiduciária. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§ 1º (revogado) (redação revogada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§2º Quando o imóvel estiver sujeito ao georreferenciamento, após o registro da garantia ou após a consolidação da propriedade, nos casos de propriedade fiduciária, será promovida averbação noticiando que atos tendentes a alienação do bem para realização da garantia dependem de prévia certificação do polígono do imóvel perante o SIGEF/INCRA. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§ 2º (revogado) (redação revogada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 3º A descrição precária do imóvel, desde que conte com elementos mínimos de segurança que o tornem identificável como corpo certo e localizável, a critério do oficial, não impede a realização de atos que não alterem a descrição do imóvel. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 4º Em caso de destaque parcial sem apuração da descrição da área remanescente, será exigida a retificação prévia prevista nos art. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 como condição para a prática de atos de registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 5º Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de especialidade objetiva e subjetiva de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
I – a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
II – a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
Art. 699. É vedada a utilização de abreviações, ressalvadas aquelas relativas ao Direito Empresarial, no lançamento dos elementos dos atos registrais.
Art. 700. Deverão ser averbados de forma apartada os dados que influenciem na constituição, modificação ou extinção do direito real, ou expressamente previstos em lei (ex. condição resolutiva, direito de acrescer no usufruto, encargo nas doações, localização da coisa no penhor etc.).
- Circular CGJ n. 410, de 18 de agosto de 2025 - autos n. 0053574-25.2025.8.24.0710
- Circular CGJ n. 372 de 25 de julho de 2025 - autos n. 0013454-37.2025.8.24.0710 - trata do pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC) de aprimoramento de dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em especial dos arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090, 1.092 e 1.094
- Circular CGJ n. 413, de 13 de julho de 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710