Subseção I - Normas Gerais de Escrituração da Matrícula

Art. 685. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação dos atos não atribuídos ao Livro de Registro Auxiliar.

Parágrafo único. Será permitida nas matrículas apenas a prática de atos de registro (R) ou de averbação (Av).

Art. 686. No caso de serem utilizadas fichas:

I – se esgotar o espaço no anverso da ficha e for necessária a utilização do verso, deverá o oficial:
a) consignar ao final da ficha a expressão: “continua no verso”;
b) fazer constar, no verso, a indicação: “continuação da matrícula n. ”; e
c) assinalar, no verso, o mesmo número de ficha, seguido da expressão “verso” (ex.: ficha n. 1- verso, ficha n. 2-verso,. ), ou da abreviação “v.” (ex.: ficha n. 1v., ficha n. 2v.);
II – se necessário o transporte para nova ficha, deverá o oficial:
a) usar, na base do verso da ficha anterior, a expressão: “continua na ficha n. ”; e
b) fazer constar, no canto superior direito da nova ficha, a expressão: “continuação da matrícula n. ”, ladeada pela ordem sequencial correspondente.

Art. 687. Cada imóvel terá matrícula própria, que deverá ser aberta:

I – por ocasião do primeiro registro ou de averbação;
II – para a área unificada, nos casos de unificação de imóveis;
III – para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida à prática dos atos de registro de:
a) desmembramento;
b) estremação;
c) loteamento já implantado ou averbação da conclusão das obras de infraestrutura;
d) instituição de condomínio, seja edilício, de lotes ou urbano simples; ou
e) direito de laje ou regularização fundiária;
IV – nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, podendo ser postergada quando por elementos constantes na matrícula retificanda não for possível apurar o alcance ou os efeitos de todos os atos nela lançados, ou quando o ato imediatamente posterior implicar em seu encerramento;
V – em decorrência do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, exceto na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem;
VI – na expropriação de imóveis, exceto na hipótese de o imóvel desapropriado encontrar- se matriculado e a desapropriação referir-se à totalidade do bem;
VII – em cumprimento de determinação legal ou judicial.

Parágrafo único. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta. A matrícula poderá ser aberta ainda que estejam ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, desde que constem os dados do registro anterior. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 688. É facultada a abertura de matrícula:

I – a requerimento do proprietário, nas hipóteses legais;
II – de ofício, no interesse do serviço;
III – após o registro da incorporação imobiliária ou do loteamento, a critério do Oficial, no interesse do serviço, ou a requerimento do interessado, devendo ser averbada, respectivamente, a condição de unidade em construção ou a pendência da execução das obras de infraestrutura ou da construção.

§ 1º Nos casos dos incisos I e III, quando o empreendedor ou outro interessado requerer a abertura de tais matrículas, serão devidos emolumentos por tais atos.

§ 2º É dever do Oficial a abertura das matrículas individuais de todas as unidades autônomas e de lotes quando da apresentação de instrumento para fins de registro de garantia de unidades do empreendimento, seja para obtenção de financiamento ou para a conclusão das obras de infraestrutura.

§ 3º Poderá ser aberta nova matrícula a fim de que nela constem apenas os atos jurídicos ainda válidos e eficazes, sendo devidos emolumentos quando a abertura ocorrer a pedido do proprietário.

Art. 689. O oficial fica autorizado a inserir na matrícula mapa do imóvel correspondente à descrição da matrícula.

Art. 690. A matrícula que for deteriorada por qualquer motivo que impeça a sua leitura deverá ser reimpressa com a imagem da matrícula original constante em seu banco de dados, vedada qualquer inserção, modificação ou exclusão de dados.

§ 1º Caso o Oficial não tenha a imagem da matrícula original em seu banco de dados, a matrícula deteriorada deverá ser reimpressa com todos os caracteres da matrícula original, vedada qualquer inserção, modificação ou exclusão de dados, exceto relativo à inclusão do novo signatário dos atos, que deverá ser o Oficial, substituto ou escrevente autorizado;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, na matrícula reescrita deverá ser feita uma averbação de ofício imediatamente após o último ato lançado originalmente para constar que se trata de matrícula refeita em virtude de deterioração da ficha primitiva.

§ 3º Em qualquer caso, a matrícula deteriorada deverá ser inutilizada e arquivada em pasta própria.

§ 4º Quando não houver informações arquivadas na serventia para a reimpressão do documento, o registrador deverá solicitar autorização ao juiz de registros públicos para a respectiva restauração da matrícula ou do registro.

Art. 691. Verificado que a matrícula originária não foi encerrada e nela constem atos praticados depois da abertura da matrícula derivada, o Oficial em cuja circunscrição está localizado o imóvel deverá solicitar informações ao oficial da serventia de origem e:

I – na ausência de direitos contraditórios, requerer ao Oficial da serventia de origem o encerramento da matrícula e transportar os atos que porventura tenham sido praticados;
II – na existência de direitos contraditórios, averbar de ofício a ocorrência na matrícula e comunicar imediatamente tal fato:
a) ao Oficial da serventia de origem, que deverá igualmente promover uma averbação de ofício relatando a ocorrência; e
b) ao Juiz de registros públicos da sua comarca para que notifique os interessados e decida sobre qual matrícula deverá prevalecer.

Art. 692. Quando o Oficial constatar evidente duplicidade entre matrículas, ou seja, quando o mesmo imóvel estiver cadastrado em matrículas com numeração diferente, deverá:

I – na ausência de direitos contraditórios, encerrar a mais recente e manter aberta a mais antiga;
II – na existência de direitos contraditórios, averbar tal fato de ofício em ambas as matrículas e comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz de registros públicos da sua comarca para que ele notifique os interessados e decida sobre qual matrícula deverá prevalecer.

Art. 693. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral, salvo se, concomitantemente, proceder-se a atos contínuos de regularização do imóvel.

§ 1º Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem contidas dentro da área original.

§ 2º Ao praticar atos relacionados a imóveis objetos de matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de imóveis com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior será, se possível, convertida em frações ideais e percentuais.

§ 3º Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os quinhões preferencialmente devem ser expressos em frações ou percentuais, podendo ser limitado a 2 (duas) casas decimais nesse último caso.

Art. 694. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel todo, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.

Art. 695. Em observância ao princípio da continuidade, não constará na abertura da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de averbação na matrícula derivada.

§ 1º As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto nas hipóteses dos parágrafos seguintes. As averbações constantes da transcrição ou da matrícula anterior serão incorporadas na descrição do imóvel na matrícula derivada, quando de sua abertura, exceto na hipótese do parágrafo seguinte. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As averbações de óbito, pacto antenupcial e de acessões constantes da matrícula ou da transcrição de origem, bem como as averbações de ônus, deverão ser transportadas para a matrícula derivada mediante averbação sem incidência de emolumentos.

Art. 696. A cada imóvel deve corresponder uma única matrícula, ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez, e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

Parágrafo único. Nos casos de matrículas ou transcrições já existentes e que façam menção a mais de um imóvel, cada um com características e descrição próprias, sem que tenha ocorrido a unificação deles, o Oficial avaliará, sob o seu prudente critério, a possibilidade de abertura de matrícula para cada um dos imóveis, ou, na ausência de requisitos essenciais, deverá exigir a prévia retificação.

Art. 697. Os registros e as averbações serão redigidos de forma clara e concisa e conterão apenas os dados indispensáveis do ato ou do negócio respectivo.

Art. 698. Para fins de registro ou de averbação, não constando da matrícula ou da transcrição a qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel, deve o oficial de registro exigir a prévia inserção, atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações correspondentes.

Art. 699. É vedada a utilização de abreviações, ressalvadas aquelas relativas ao Direito Empresarial, no lançamento dos elementos dos atos registrais.

Art. 700. Deverão ser averbados de forma apartada os dados que influenciem na constituição, modificação ou extinção do direito real, ou expressamente previstos em lei (ex. condição resolutiva, direito de acrescer no usufruto, encargo nas doações, localização da coisa no penhor etc.).