Seção I - Disposições Gerais

Art. 965. A retificação administrativa de erro, omissão ou imprecisão constantes da matrícula, registro ou averbação será feita pelo oficial de registro de ofício, ou a requerimento do interessado, ou mediante procedimento judicial.

§ 1º A retificação administrativa será procedida de ofício, ou a requerimento do proprietário, nos casos de:

I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
II – alteração de denominação de logradouro público.

§ 2º A retificação administrativa será procedida nos casos de:

I – indicação ou atualização de confrontação;
II – retificação que vise à indicação de rumos, ângulos, de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
III – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático, feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
IV – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação, quando não implicar em alteração da área do imóvel;
V – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial, quando houver necessidade de produção de outras provas;
VI – verificação de erro material evidente nos títulos já registrados, sendo dispensada nestes casos a retificação do título anteriormente registrado;
VII – a inserção ou modificação de dados cadastrais obrigatórios do imóvel; e
 VIII – qualquer outra omissão ou imprecisão da matrícula.

Art. 966. A retificação de ofício ocorrerá independentemente de requerimento, quando o próprio oficial identificar o erro, ou, ainda, quando o interessado o detectar e apontá-lo ao registrador, requerendo-lhe a necessária correção.

§ 1º As retificações de ofício, mesmo a requerimento escrito do interessado, não dependem de reconhecimento de firma.

§ 2º Na retificação de ofício, em face da omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título, é irrelevante a data em que as omissões ou erros foram cometidos.

§ 3º A retificação de erro cometido no lançamento na matrícula, registro ou averbação, distingue-se do erro resultante do título levado a registro e que motivou o lançamento.

§ 4º Quando houver erro em elemento essencial no título que originou o assento registral, primeiro se deve buscar a retificação naquele, para depois, mediante prudente qualificação registral, se promover a retificação ou os novos atos registrais pertinentes, exceto quando se tratar de erro material evidente, quando então poderá o oficial efetuar a retificação, à vista da documentação comprobatória.

Art. 967. O requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei n. 6.015/73, não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. O interessado cujo título dependa da retificação para registro é considerado parte interessada para requerer a retificação prevista neste artigo, quando pleiteada simultaneamente com o registro do mencionado título.