Seção IV - Retificação dos Imóveis Públicos ou Promovida por Ente Público

Art. 989. O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes e dos proprietários na planta e no memorial descritivo nos procedimentos que:

I – se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou
II – imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público.

§ 1º No caso do inciso II, o ente público deverá apresentar declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes e dos proprietários.

§ 2º A dispensa descrita no caput aplica-se aos imóveis urbanos e rurais, desde que, no caso dos rurais, o imóvel objeto da retificação esteja com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA.

§ 3º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao oficial de registro formular exigências que visem à comprovação da posse por aqueles indicados pelo ente público, desde que o imóvel confinante não possua matrícula.

§ 4º As exceções previstas nesse artigo não vinculam a qualificação positiva do título, incumbindo ao oficial de registro qualificá-lo completamente, devendo verificar sua validade e legalidade, tendo em vista sua conformação com os registros anteriores, evitando lesões aos princípios que informam os Registros Públicos.

§ 5º Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, ao procedimento de intimação dos confrontantes previsto nos incisos II e III do art. 195-A da Lei n. 6.015/73, bastando, para satisfação de ambos os requisitos, a declaração do município atestando que efetuou a referida intimação e que não houve impugnação no prazo legal.

Art. 990. Nos procedimentos promovidos pelo INCRA para a regularização dos assentamentos destinados à reforma agrária, será admitida a abertura de uma única matrícula do perímetro total do imóvel atingido, independentemente de o imóvel ser entrecortado por vias ou outros imóveis públicos.

§ 1º Por ocasião da titulação definitiva, eventuais áreas públicas serão destacadas por apossamento administrativo do ente titular, dispensada a abertura das respectivas matrículas.

§ 2º Nos procedimentos previstos no caput fica dispensada a anuência dos confrontantes.