Seção IV - Retificação dos Imóveis Públicos ou Promovida por Ente Público (arts. 989º e 990º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Retificação dos Imóveis Públicos ou Promovida por Ente Público
Art. 989. O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes e dos proprietários na planta e no memorial descritivo nos procedimentos que:
I - se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou
II - imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público. (redação revogada por meio do Provimento n. 51, de 04 de setembro de 2025)
§ 1º No caso do inciso II, o ente público deverá apresentar declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes e dos proprietários. (redação revogada por meio do Provimento n. 51, de 04 de setembro de 2025)
§ 2º A dispensa descrita no caput aplica-se aos imóveis urbanos e rurais, desde que, no caso dos rurais, o imóvel objeto da retificação esteja com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA.
§ 3º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao oficial de registro formular exigências que visem à comprovação da posse por aqueles indicados pelo ente público, desde que o imóvel confinante não possua matrícula.
§ 4º As exceções previstas nesse artigo não vinculam a qualificação positiva do título, incumbindo ao oficial de registro qualificá-lo completamente, devendo verificar sua validade e legalidade, tendo em vista sua conformação com os registros anteriores, evitando lesões aos princípios que informam os Registros Públicos.
§ 5º Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, ao procedimento de intimação dos confrontantes previsto nos incisos II e III do art. 195-A da Lei n. 6.015/73, bastando, para satisfação de ambos os requisitos, a declaração do município atestando que efetuou a referida intimação e que não houve impugnação no prazo legal.
Art. 990. Nos procedimentos promovidos pelo INCRA para a regularização dos assentamentos destinados à reforma agrária, será admitida a abertura de uma única matrícula do perímetro total do imóvel atingido, independentemente de o imóvel ser entrecortado por vias ou outros imóveis públicos.
§ 1º Por ocasião da titulação definitiva, eventuais áreas públicas serão destacadas por apossamento administrativo do ente titular, dispensada a abertura das respectivas matrículas.
§ 2º Nos procedimentos previstos no caput fica dispensada a anuência dos confrontantes.
- Circular CGJ n. 447, de 04 de setembro de 2025 - autos n. 0024216-15.2025.8.24.0710.