Seção VI - Impugnação do Procedimento

Art. 992. Oferecida impugnação fundamentada por confrontante ou pelo titular do domínio do imóvel objeto do registro de que foi requerida a retificação, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Manifestando-se o requerente ou o profissional pela busca de transação amigável, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável, a pedido, uma única vez por mais 20 (vinte) dias úteis, para que a mesma seja formalizada ou agendada a sessão de mediação ou conciliação perante o Oficial de Registro de Imóveis.

§ 2º Se a impugnação for fundada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do caput, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos competente.

Art. 993. Considera-se infundada a impugnação:

I – já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos e pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, inclusive nas hipóteses de homologação das decisões do Comitê Permanente do Extrajudicial pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
II – que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; ou
III – que ventile matéria absolutamente estranha à retificação.

§ 1º Se a impugnação for infundada, o oficial de registro rejeitá-la-á de plano, comunicando ao impugnante, preferencialmente por meio eletrônico, e prosseguirá na retificação caso este não manifeste sua discordância com a rejeição, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Em caso de inconformidade com a rejeição da impugnação infundada, o impugnante apresentará suas razões por escrito ao oficial de registro de imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, encaminhará o procedimento de retificação, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz de Registros Públicos.

§ 3º Caso o requerente não efetue o pagamento das despesas para a intimação do impugnante no prazo fixado pelo oficial, o protocolo será encerrado.

Art. 994. Encerrado o procedimento previsto no art. 213, inciso II, Lei n. 6.015/73, com qualificação positiva, o oficial de registro averbará a retificação, encerrará a matrícula retificanda e inaugurará nova matrícula com especialização do imóvel, transportando todos os ônus e averbações não cancelados existentes na matrícula anterior.

§ 1º A critério do oficial, poderá ser postergada a abertura de nova matrícula quando por elementos constantes na matrícula retificanda não for possível apurar o alcance ou os efeitos de todos os atos nela lançados, ou quando o ato imediatamente posterior implicar o seu encerramento.

§ 2º Quando em decorrência do procedimento for apurado que o imóvel foi seccionado dando origem a mais de uma matrícula, o transporte de ônus será realizado obrigatoriamente para todas elas.

§ 3º Caso o ônus esteja plenamente especializado e seja possível identificar que recai apenas sobre determinadas áreas resultantes da retificação, o transporte será realizado somente nestas, dispensada a anuência de seu titular.

§ 4º Nos imóveis rurais em que a reserva legal estiver averbada, o oficial de registro transportará o ato para todas as novas matrículas, indicando que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra indicada na matrícula de origem.