Seção I - Contratos Preliminares

Art. 999. Os instrumentos particulares e as escrituras públicas de compromisso de compra e venda, promessa de permuta e cessões desses direitos poderão ser registrados na serventia competente para sua oponibilidade perante terceiros.

§ 1º Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos interessados, sob sua responsabilidade.

§ 2º Desde que haja segurança quanto à localização, à identificação do imóvel e à sua titularidade, ainda que ausentes ou divergentes no título e no acervo registral alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, a critério do oficial, poderá ser promovido o registro dos compromissos de compra e venda, promessas de permuta, e de suas cessões, mediante requerimento do interessado.

Art. 1.000. Tratando um mesmo título de mais de um imóvel, e não tendo havido estipulação do valor do negócio a que cada um corresponda, o interessado, sob sua responsabilidade, poderá individualizá-lo para viabilizar o registro.

Art. 1.001. Para o registro das cessões de direitos de compromisso de compra e venda ou de promessa de permuta, deverá o oficial exigir o recolhimento do tributo incidente ou o reconhecimento da sua não incidência pela autoridade fiscal.

Art. 1.002. Os poderes de presentação ou representação das partes deverão estar válidos na data da lavratura da escritura pública ou, tratando-se de instrumento particular, na data do reconhecimento das firmas, ou das assinaturas eletrônicas, ou, ainda, nas datas previstas no parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de serem convalidados até o momento do registro.

Art. 1.003. A falta de autorização conjugal no instrumento preliminar, ou sua supressão judicial, quando necessária nos termos do art. 1.647 do Código Civil, poderá ser suprida pela demonstração do transcurso de 2 (dois) anos do término da sociedade conjugal e pela apresentação da certidão do distribuidor cível atestando a inexistência de ação anulatória, sem prejuízo da sua convalidação.

Parágrafo único. A fim de convalidar o ato praticado sem outorga, o interessado poderá requerer a notificação do cônjuge para expressamente anuir ao instrumento.

Art. 1.004. A declaração conjunta dos companheiros prova a união estável; todavia, não havendo declaração no instrumento, presume-se a inexistência de união estável.

Art. 1.005. A ausência dos quadros-resumo dispostos nos arts. 26-A da Lei n. 6.766/79 e 35-A da Lei n. 4.591/64 não impedem o registro, configurando mero direito potestativo do adquirente em rescindir o instrumento celebrado.

Art. 1.006. O oficial admitirá registro de instrumento preliminar de compromisso de compra e venda, promessa de permuta e cessão de direitos relacionados, mesmo que sobre o imóvel recaia ônus, ainda que impeditivos de alienação, exigindo-se declaração apartada de ciência dos ônus caso do instrumento não conste a circunstância.

Art. 1.007. O pagamento integral do preço, ainda que à vista, não descaracteriza a natureza preliminar do contrato, devendo, neste caso, firmar declaração de ciência de que deverá providenciar a escritura pública e seu registro para transmissão da propriedade.