Seção V - Certidões e Documentos

Art. 1.060. O requerimento de registro de loteamento ou de desmembramento será considerado título para todos os efeitos legais, e deverá ser feito pelo proprietário da gleba dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação municipal, sob pena de caducidade, acompanhado de declaração do cônjuge, se for o caso, de que consente no registro, salvo nas hipóteses de casamento celebrado pelo regime da separação total de bens ou da participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial.

Art. 1.061. Para o registro de loteamento ou de desmembramento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – cópia do ato de aprovação do parcelamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras exigidas por legislação municipal, ou comprovante da aprovação de um cronograma com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras; e
II – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e 26-A, da Lei n. 6.766/79.

Art. 1.062. Deverão ser apresentadas, ainda, as seguintes certidões:

 I – alusivas ao imóvel objeto do parcelamento:
a) negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos municipal;
b) de situação jurídica atualizada emitida pelo Registro de Imóveis; e
c) de inteiro teor da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis ou título de propriedade, dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

II – em nome do parcelador e, caso seja pessoa distinta, também em nome do(s) proprietário(s):
a) negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
b) negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos estadual;
c) dos tabelionatos de protestos de títulos, com abrangência de 5 (cinco) anos; e
d) de ações penais, cíveis, a qual abrangerá as ações reais independentemente de certificação específica, e trabalhistas, com abrangência de 10 (dez) anos.

III – em nome de todos os proprietários do imóvel, nos seguintes períodos:
a) 5 (cinco) anos, dos tabelionatos de protesto de títulos; e
b) 10 (dez) anos, de ações penais em âmbito estadual e federal.

§ 1º Se o parcelador, proprietário atual ou antigo for pessoa jurídica, as certidões de ações penais também deverão ser expedidas em nome dos administradores; tratando-se de pessoa jurídica constituída por outra pessoa jurídica, as certidões deverão referir-se aos administradores de todas elas.

§ 2º A apresentação de certidões criminais em nome do respectivo administrador dispensa certidões em nome dos sócios.

§ 3º A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes; caso o registrador julgue insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

§ 4º Em caso de loteador companhia aberta, as certidões poderão ser substituídas por informações trimestrais e por demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º No caso de empresas com sedes administrativas em várias cidades, as certidões a serem apresentadas devem se referir apenas ao endereço da matriz e da localização do empreendimento.

§ 6º Sempre que for expedida qualquer certidão positiva relativamente ao imóvel ou relativamente a qualquer das pessoas cuja certidão seja de apresentação obrigatória, deverá ser exigida certidão de objeto e pé ou acesso aos autos por meio dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais, devendo constar, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual, do pedido e do valor da causa.

§ 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.

§ 8º As certidões de ações pessoais cíveis e penais, inclusive da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, e as de protesto devem ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do parcelador.

Art. 1.063. As certidões apresentadas para a prática do ato devem estar vigentes no momento do apontamento do título.

§ 1º Cessado os efeitos do protocolo e havendo o novo apontamento do título, as certidões só poderão ser aproveitadas se isso ocorrer dentro de seu prazo de validade.

§ 2º Na ausência de menção na própria certidão, será considerado o prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar de sua emissão.

Art. 1.064. No loteamento promovido por companhia estadual ou municipal de habitação, dispensam-se as certidões referidas nos incisos III, “c” e IV, “a”, “b” e “d” do art. 18 da Lei n. 6.766/79.

Art. 1.065. Serão averbadas na matrícula de origem do imóvel e replicadas, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes eventualmente abertas:

I – o prazo previsto no cronograma de execução das obras exigidas por legislação municipal; e
II – a conclusão do empreendimento.