Seção I - Disposições Gerais (arts. 1.172º a 1.188º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.172. Os tabeliães de notas atuarão de forma a dignificar e prestigiar as funções exercidas e as instituições notariais, vedadas, entre outras condutas:
I - a captação de clientela mediante estratégia publicitária indevida e de intermediação de serviços ou valer-se de terceiros para esses fins;
II - a redução ou a isenção de emolumentos, quando não autorizadas por lei;
III - a concessão de descontos ou abatimentos no valor dos emolumentos a pedido de corretores, construtoras, loteadoras, incorporadores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, independentemente do expediente adotado;
IV - o pagamento de comissões e a concessão de quaisquer benefícios financeiros como forma de captação de clientela;
V - a coleta de assinaturas fora da circunscrição para a qual recebeu a delegação;
VI - a realização de visitas ou telefonemas a clientes domiciliados em local diverso de sua circunscrição territorial com finalidade de captação de clientela;
VII - a permuta de serviços notariais por bens ou serviços de qualquer natureza; e
VIII - o descumprimento dos deveres e das proibições constantes no Código de Ética e Disciplina Notarial do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal.
Parágrafo único. A prática das condutas previstas neste artigo pode configurar conduta atentatória às instituições notariais e de registro.
Art. 1.173. O tabelião de notas poderá praticar atos típicos em qualquer local da circunscrição da serventia pela qual responde, desde que satisfaça todos os requisitos legais e consigne no ato o local onde a diligência foi realizada.
§ 1º Entende-se por circunscrição da serventia aquela definida na respectiva lei de criação da unidade extrajudicial ou em norma de organização judiciária, se for o caso.
§ 2º Para os fins do art. 302 do Provimento CNJ n. 149, de 30 agosto de 2023, será competente o tabelião de notas:
- do domicílio do requerente, nas escrituras que não envolverem imóveis; ou
- de qualquer circunscrição do Estado de Santa Catarina, quando o adquirente, requerente ou outorgante for domiciliado no exterior.
Art. 1.174. Os atos notariais eletrônicos recebidos de outros notários, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, se lavrados em desconformidade ao Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, deverão ser comunicados à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 1.175. Na impossibilidade de ser prestado pelo tabelião competente, o serviço poderá ser efetuado por qualquer dos notários que atuem, sucessivamente, no município, na comarca e na comarca integrada.
§ 1º O motivo apresentado para o serviço não ter sido realizado e a identificação do respectivo tabelião deverão constar do ato lavrado, sem prejuízo do arquivamento de declaração subscrita pelo usuário.
§ 2º Concluído o serviço, o tabelião, no prazo de 5 (cinco) dias, enviará comunicação, devidamente instruída, ao juiz corregedor permanente para apurar eventual responsabilidade do delegatário originariamente competente.
§ 3º Se, no curso da apuração, a autoridade concluir ser a declaração prestada manifestamente inverídica, realizará diligências a fim de se cientificar do procedimento doloso do usuário, ocasião em que, confirmado o abuso, de tudo dará ciência ao tabelião prejudicado.
Art. 1.176. Acolhida a recomendação, prevista no art. 320, inciso I, deste Código de Normas, de alteração do valor da base de cálculo de emolumentos pelas partes ou se o interessado adotar o valor correspondente, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor de referência definido pela FIPE/FGV, para fins de preenchimento da DIEF-ITCMD, ressalvado erro grosseiro, o tabelião fará constar do corpo da escritura pública o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, dispensada a impugnação.
§ 1º A recomendação poderá ser enviada juntamente com os dados para pagamento, que, sendo efetivado, importará na concordância com o valor recomendado.
§ 2º Se houver discordância, o tabelião fica autorizado a impugnar o valor declarado.
§ 3º O procedimento disposto neste artigo não será adotado se o valor indicado pelas partes implicar o teto do recolhimento dos emolumentos.
Art. 1.177. A escritura pública é da essência do ato na alienação de imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos pela administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, precedida ou não de licitação pública.
Art. 1.178. A forma pública constitui a essência do ato nas hipóteses previstas por lei.
Art. 1.179. Nos divórcios e dissoluções de união estável em que haja a transferência a título gratuito ou oneroso de imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos a terceiros, descendentes ou não do casal, é da essência do ato a escritura pública, cabendo ao tabelião exigir o comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido pela operação, quando for o caso.
§ 1º Nas escrituras de divórcio, a cessão gratuita ou onerosa deverá implicar recolhimento dos emolumentos respectivos.
§ 2º A forma pública disposta no caput deste artigo não se aplica aos títulos judiciais.
Art. 1.180. Nos contratos habitacionais de compra e venda de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, sem obtenção de financiamento no SFH e com utilização exclusiva ou parcial dos recursos do FGTS para quitação do preço, a escritura pública é da essência do ato.
Art. 1.181. Os extratos eletrônicos são admissíveis para lavratura e demais atos de formalização de negócios jurídicos, atos e fatos jurídicos.
Art. 1.182. Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, credenciamento ou matrícula firmados pela sua entidade de classe nacional ou estadual com instituições e empresas públicas e privadas.
§ 1º Os serviços definidos em convênio, credenciamento ou matrícula deverão ter afinidade com a atividade notarial e o seu instrumento deve ser encaminhado para ciência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, homologar, revisar e emitir recomendações quanto ao convênio ou suspender a sua eficácia.
§1º Os serviços definidos em convênio, credenciamento ou matrícula deverão ter afinidade e conexão com a atividade notarial e o seu instrumento deve ser encaminhado para ciência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, homologar, revisar e emitir recomendações quanto ao convênio ou suspender a sua eficácia. (redação alterada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
§1º-A Entende-se por serviço afim ou conexo aquele que dependa ou decorra da prática de quaisquer atos notariais de competência exclusiva dos notários e que esteja vinculado à atividade de interesse público ou, se de natureza econômica, de relevante interesse social. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
§ 2º As entidades de classe nacional ou estadual ficam autorizadas a firmar convênios com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para a prestação dos serviços de correspondente bancário e despachante imobiliário, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os serviços relacionados aos acordos mencionados no parágrafo anterior serão remunerados conforme as disposições da homologação dos convênios pela Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial.
§4º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial fiscalizar como será exteriorizada a execução da atividade de correspondente bancário, a fim de preservar e zelar pela qualidade da atividade extrajudicial típica, objeto da delegação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
§5º No âmbito do poder de fiscalização, cabe ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial coibir a prática de atos vedados (art. 1.172) ou desconexos por meio do exercício da atividade atípica exercida em razão da execução de serviços de correspondente bancário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
§6º No âmbito da atividade de controle, também compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial auditar o recolhimento da taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
§7º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no exercício do poder de polícia, além das atribuições conferidas neste dispositivo, poderá revogar o ato de homologação do convênio a que alude os §§ 1º e 2º, total ou parcialmente, se constatada(s) irregularidade(s) afeta(s) aos aspectos relacionados ao âmbito de fiscalização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 21 de outubro de 2024)
Art. 1.183. A autenticação de fotos, imagens e vídeos captados pelo próprio usuário também poderá ser realizada pela plataforma do e-Notariado, dispensada a realização de videoconferência e pagos os emolumentos e FRJ devidos pela prática do ato.
Art. 1.184. A autenticação de fonte de documentos, o reconhecimento de página eletrônica segura e o reconhecimento de servidor poderão ser realizados por ata notarial, assinada física ou eletronicamente, de acordo com requerimento da parte interessada.
Art. 1.185. O tabelião poderá revisar ou negar curso à minuta que lhe for submetida se entender que ela não preenche os requisitos legais para a lavratura do ato.
Parágrafo único. O interessado poderá requerer a formalização por escrito da negativa que será fornecida mediante nota devolutiva.
Art. 1.186. O tabelião de notas poderá recusar a prática de ato ou a abertura de ficha- padrão quando o documento de identificação houver sido replastificado, contiver foto muito antiga ou diversa da aparência atual do titular, ou ainda quando presentes outras circunstâncias que impliquem insegurança na identificação pretendida.
Parágrafo único: O mero exaurimento do prazo de validade de documento não obsta a sua utilização para simples identificação da pessoa, salvo previsão de lei em sentido diverso.
Art. 1.187. Independentemente da forma adotada para o pedido, a confirmação da autenticidade e eficácia das escrituras e procurações será feita exclusivamente por meio de certidão, vedada a veiculação de informação extraoficial, excetuada eventual urgência ou imprescindibilidade de confirmação por meio célere.
Art. 1.187. Independentemente da forma adotada para o pedido, a confirmação da eficácia das escrituras e procurações lavradas em Santa Catarina será feita exclusivamente por meio de certidão, vedada a veiculação de informação extraoficial, excetuada eventual urgência ou imprescindibilidade de confirmação por meio célere. (redação alterada por meio do Provimento n. 4, de 06 de fevereiro de 2024)
Art. 1.188. O ato notarial será elaborado de forma clara e organizada, observando-se a disposição textual que melhor transmita as informações e facilite sua compreensão, podendo ser adotadas, entre outras, as seguintes técnicas de disposição:
I - parágrafos: o ato notarial poderá ser dividido em parágrafos, de acordo com a lógica e a sequência dos temas abordados, permitindo uma leitura mais fluida e facilitando a identificação dos diferentes aspectos tratados;
II - tópicos: os tópicos poderão ser utilizados para destacar e organizar as diferentes partes ou itens do ato notarial, permitindo uma visualização clara dos assuntos abordados e facilitando a localização das informações relevantes;
III - gráficos: quando pertinente, poderão ser incluídos gráficos, tabelas ou outros recursos visuais para ilustrar dados, estatísticas ou informações que possam ser mais facilmente compreendidos por meio de elementos visuais; e
IV - comunicação visual jurídica: o ato notarial poderá fazer uso de técnicas de comunicação visual jurídica, como a utilização de recursos visuais, ícones, cores e diagramas, para tornar a informação mais acessível e compreensível.
Parágrafo único. A utilização das técnicas mencionadas neste artigo não exime a necessidade de clareza, precisão e obediência às regras gramaticais e jurídicas aplicáveis à redação de documentos oficiais, dispensada a adoção de texto corrente.
- Circular CGJ n. 466, de 21 de outubro de 2024 - autos n. 0026952-74.2023.8.24.0710
- Circular CGJ n. 42/2024 (Autos n. 0059014-70.2023.8.24.0710 - Trata da conformação da redação do art. 1.187 ao art. 308, então alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023)