Seção II -Livros e Arquivos

Art. 1.189. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

I – Livro de Protocolo de Escrituras;
II – Livro de Notas;
III – Livro de Testamento;
IV – Livro de Procurações;
V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e
VI – Livro de Mediação e Conciliação, se habilitado para tanto.

Parágrafo único. É autorizada a criação de livro eletrônico destinado a atos notariais nato- digitais, bem como de livros exclusivos para atas notariais.

Art. 1.190. A serventia deverá manter Índice Eletrônico pelo nome das partes.

Art. 1.191. O Livro de Protocolo de Notas conterá os seguintes campos:

I – número e data do protocolo;
II – nomes dos interessados;
III – espécie do ato;
IV – livro e folha em que foi lavrado o ato;
V – emolumentos e taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); e
VI – ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber:
VI – ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber: (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
a) o protocolo do requerimento para a lavratura de instrumento público, com ou sem entrega de documentos, bastando a menção às informações disponibilizadas pelo solicitante nesse momento, permitida a complementação nas ocorrências posteriores à medida em que elas forem sendo prestadas;
b) a realização de diligências necessárias ou convenientes ao preparo do ato, quando o andamento depender da sua conclusão;
c) a exigência de documentos, informações ou providências para a realização do ato, inclusive quando em complemento a outra previamente feita;
d) a negativa da lavratura do ato, observado o art. 1.326 deste Código de Normas;
d) a negativa da lavratura do ato; (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
e) a suscitação de dúvida;
f) o retorno parcial ou total de exigência ou diligência;
g) a desistência da parte;
h) a lavratura do ato;
i) o lançamento de assinatura pelas partes e demais intervenientes, devidamente individualizadas;
j) a emissão do traslado; e
k) o cancelamento do instrumento público lavrado.

Parágrafo único. O lançamento dos eventos relacionados nas alíneas “a” a “f” do inciso VI deste dispositivo limitar-se-á à sua ocorrência, sendo dispensado, em qualquer caso, a discriminação do conteúdo da exigência, diligência, documento ou informação a que se referirem.

Art. 1.192. Todas as páginas utilizadas serão rubricadas ou assinadas pelos intervenientes e pelo tabelião ou preposto que lavrar o ato, exceto a última, que deverá ser necessariamente assinada.

§ 1º Fica vedado o lançamento de assinaturas e rubricas na margem destinada à encadernação.

§ 2º Em todas as folhas serão indicados a espécie do ato, o número do protocolo e a respectiva data.