Subseção I - Disposições Gerais

Art. 1.198. As escrituras públicas que tenham por objeto bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

I – para imóveis rurais:
a) georreferenciados: o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o Código de Imóvel Rural constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), sendo desnecessária a transcrição completa e integral das confrontações e demais característicos; ou
b) não georreferenciados: além dos elementos da alínea anterior, a descrição deve conter seus característicos e confrontações constantes na matrícula ou transcrição respectiva.

II – para imóveis urbanos:
a) cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis: o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, sendo desnecessária a transcrição completa e integral das confrontações e demais característicos;
b) ainda submetido ao regime de transcrição ou que não possua todas as informações da alínea anterior: a descrição deve conter seus característicos e confrontações constantes na matrícula ou transcrição respectiva;
c) em ambos os casos, prova da inexistência de débitos de tributos municipais incidentes sobre o imóvel ou a dispensa expressa pelo adquirente que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes; se rural, prova da inexistência de débitos do Imposto Territorial Rural (ITR);

III – e, para imóveis rurais e urbanos:
a) dados do pagamento do imposto de transmissão ou a exoneração pela autoridade fazendária, ressalvadas as hipóteses nas quais a lei autoriza a efetivação do pagamento em momento posterior à lavratura da escritura pública;
b) certidão de inteiro teor expedida pelo ofício de registro de imóveis competente, cujo prazo de validade, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
c) declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;
d) certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais, se, nos termos da legislação trabalhista, o outorgante for empresa ou pessoa a ela equiparada e o ato envolver alienação ou constituição de ônus real atinente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa ou pessoa, jurídica ou física, a ela equiparada na legislação tributária, observados os regulamentos daquele órgão, especialmente, quanto aos casos de exceção a essa exigência, ou a dispensa expressa do adquirente;
e) prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre unidades imobiliárias submetidas a esse regime, ou a declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas;
f) menção aos elementos essenciais dos alvarás ou mandados, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial, bem como do termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores;
g) nas escrituras de transferência do domínio útil de terrenos da União, a referência à apresentação da autorização da Secretaria de Patrimônio da União – SPU e ao comprovante de pagamento do laudêmio;
h) a indicação do valor do negócio jurídico, assim entendido como o preço atribuído pelas partes nas transmissões onerosas, a declaração do valor real de mercado do imóvel e do valor atribuído pela autoridade fiscal competente para cobrança do imposto de transmissão, quando for o caso;
i) a qualificação do pacto antenupcial, se houver, com indicação do número de seu registro no Ofício de Registro de Imóveis e regime de bens; caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a expressa menção à necessidade de fazê-lo antes do registro relativo à alienação ou à oneração; e
j) indicação dos valores individuais dos bens e direitos.

§ 1º Quando os contratos forem exequíveis no Brasil, não poderão estipular pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou por outra forma que venha a restringir ou a recusar, nos seus efeitos, o curso legal da moeda nacional, observado o disposto na Lei n. 10.192/2001.

§ 2º O tabelião de notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis e direitos a eles relativos, deve promover prévia consulta dos alienantes à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

§ 3º A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel, devendo constar do ato que as partes foram comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade, bem como as consequências dessa limitação.

Art. 1.199. É vedado ao notário lavrar escritura relativa à alienação de fração ideal quando, à base de dados objetivos, verificar a presença de indícios de fraude ou infringência à lei de parcelamento do solo.

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo se estende à escritura de posse se identificados indícios de formação de condomínio irregular ou que se destine, de forma simulada, à regularização de loteamento clandestino.

§ 2º As partes deverão declarar expressamente que a alienação tem como motivo determinante a formação de condomínio comum de que tratam os arts. 1314 e seguintes do Código Civil, não se destinando a viabilizar, promover ou assegurar o parcelamento irregular do solo, assumindo responsabilidade civil e criminal pela declaração.

§ 3º Na dúvida, o notário submeterá a questão à apreciação do juiz de registros públicos.

Art. 1.200. A alienação gratuita ou onerosa de bens de pessoas incapazes depende de prévio alvará judicial.

§ 1º A apresentação de alvará judicial é necessária, igualmente, para aquisição onerosa de bens móveis ou imóveis por pessoa absolutamente incapaz, quando utilizados recursos próprios do adquirente.

§ 2º É desnecessária a apresentação de autorização judicial quando o numerário para a aquisição do bem for doado por terceiros, devendo o tabelião fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes inclusive sobre a doação e cobrar os respectivos emolumentos incidentes sobre o ato.

Art. 1.201. O tabelião de notas, no ato translativo de imóvel, exigirá prova dominial daquele que pretende alienar ou impor gravame real ao bem.

§ 1º É autorizada a alienação ou imposição de gravame sucessiva e concomitante a outra alienação, desde que o notário verifique a prova dominial do primeiro transmitente e a continuidade da cadeia de transmissões.

§ 2º Nas escrituras públicas declaratórias de posse e de cessão de direitos possessórios, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que o ato não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas à instrução de ação própria.

Art. 1.202. O inventariante poderá representar o espólio na condição de outorgante em escritura pública de transmissão onerosa da propriedade de bem móvel ou imóvel, em tabelionato de notas, sem a necessidade de utilizar as vias judiciais, quando houver obrigação contratada e liquidada em vida por pessoa falecida, cumpridos os seguintes requisitos:

I – apresentação de documento público ou particular que comprove o negócio entabulado com o de cujus e a observância das exigências legais a ele inerentes;
II – apresentação de documento que comprove a quitação do negócio; e
III – nomeação anterior de interessado com poderes de inventariante, e poderes específicos para a lavratura do ato;

§ 1º O documento particular deve conter reconhecimento de firmas das partes ou certificação de registro no ofício de registro de títulos e documentos realizados contemporaneamente à data do instrumento.

§ 2º Não será condição para o registro da escritura pública de compra e venda definitiva o prévio registro do contrato ou promessa preliminar.

§ 3º A existência de prévio registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel objeto do negócio afasta a exigência do inciso I deste artigo.

§ 4º Não havendo outorga de poderes específicos ao inventariante para a prática do ato, o espólio será representado pela totalidade dos sucessores, desde que capazes e concordes.

§ 5º Se a liquidação em vida tiver sido parcial, o bem objeto do negócio deverá ser inventariado e avaliado pelo valor do saldo a receber, a fim de que os sucessores, após quitação, outorguem a escritura definitiva em cumprimento à obrigação assumida pelo falecido, que lhes obrigará.