CAPÍTULO IV - TESTAMENTOS

Art. 1.246. O testamento público poderá ser lavrado pelo tabelião de notas ou seu substituto legal.

§ 1º Da mesma forma, o termo de aprovação do testamento cerrado poderá ser assinado pelo tabelião ou por seu substituto legal.

§ 2º O testamento público poderá ser lavrado por meio eletrônico, mediante realização do ato por videoconferência única e conjunta entre testador, tabelião e testemunhas, com assinatura pela plataforma do e-notariado.

§ 3º O testamento público poderá tratar de patrimônio digital.

Art. 1.247. Nos termos do art. 2.014 do Código Civil, pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 1.248. No procedimento de aprovação do testamento cerrado, o tabelião de notas deverá:

I – rubricar todas as folhas do testamento;
II – ressalvar eventuais rasuras ou entrelinhas que verificar; e
III – consignar ser havido como revogado o testamento aberto ou dilacerado pelo testador ou com seu consentimento.

Art. 1.249. A relação, ainda que negativa, dos testamentos lavrados e respectivas revogações, e dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados deverá ser remetida, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), ao Colégio Notarial do Brasil (CNB).

Art. 1.250. O fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador.

Parágrafo único. Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas certidões ou informações de testamento.