Seção I - Disposições gerais

Art. 1.251. Na lavratura da ata notarial, o tabelião de notas deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado.

§ 1º A realização da ata notarial pode ocorrer fora do horário de expediente da serventia, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 2º O tabelião de notas poderá recusar a lavratura de ata cuja constatação implique tempo indefinido ou demasiadamente longo de duração ou sob a forma de degravação de áudio e vídeo ou ainda por questões relacionadas a sua segurança ou de seu preposto.

§ 3º A recusa do parágrafo anterior deverá ser formalizada por escrito e devidamente fundamentada e a parte interessada poderá utilizar-se do procedimento de suscitação de dúvida.

Art. 1.252. A ata notarial conterá: 

I – local, data e hora do fato;
II – nome e qualificação do solicitante; 
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, se for o caso, às testemunhas;
V – assinatura do solicitante ou certificação, pelo tabelião, da data e forma da solicitação da ata notarial; e
VI – sinal público.

§ 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião de notas, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.

§ 2º A ata poderá ser lavrada exclusivamente em meio eletrônico pela plataforma do e- Notariado.

§ 3º Poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias, imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, dispensadas degravações e transcrições, com o respectivo arquivamento na serventia e na plataforma do e-Notariado.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, as certidões sobre o conteúdo de atas notariais com anotação de sigilo por requerimento expresso do solicitante somente poderão ser solicitadas pela própria parte ou por procurador com poderes especiais.

§ 5º Os atos com certificação, pelo tabelião de notas, da data e forma da solicitação da ata notarial são considerados perfeitos e acabados e permitem expedir certidões.

Art. 1.253. Nas atas envolvendo transcrição de áudio, o tabelião de notas poderá solicitar que o solicitante apresente a degravação do conteúdo constante do áudio e/ou de vídeo, que será devidamente confirmado pelo notário antes da lavratura.

Art. 1.254. O pedido de lavratura de ata notarial realizado por um dos pais ou pelo responsável legal envolvendo dados pessoais de pessoa menor de 12 (doze) anos de idade será considerado como consentimento específico e em destaque para o tratamento dos dados da criança.

Art. 1.255. É permitida a degravação de conteúdo de mídia eletrônica que contenha arquivo de áudio e/ou de vídeo com a gravação de audiência judicial, ou com sentença proferida de forma oral, mediante a utilização de ata notarial.

§ 1º Na hipótese de entender necessário, o notário poderá conferir a validade/autenticidade do arquivo digital fornecido pela parte ou por seu procurador, ou consultar o sistema de automação do Poder Judiciário, por malote digital ou mediante contato diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita a demanda.

§ 2º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário.

Art. 1.256. Na degravação de conteúdo de mídia eletrônica que contenha arquivo de áudio e/ou de vídeo com sentença proferida de forma oral, em processo que tramita em segredo de justiça, o direito de consultar a ata notarial e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 1° Será facultada a obtenção de certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, pelo terceiro que demonstrar interesse jurídico em petição fundamentada, facultada a representação por advogado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o delegatário deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente por meio eletrônico, submeter o caso para análise do juiz responsável pela unidade jurisdicional originária do processo em que foi proferida a sentença.