Seção II - Distribuição

Art. 1.320. O documento de dívida e a respectiva indicação apresentada eletronicamente pelo apresentante que aderir à CENPROT serão distribuídos pela Central de Distribuição de Títulos (CDT) mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observadas as normas técnicas e os procedimentos divulgados pelos canais institucionais.

§ 1º Tal procedimento não se aplica em comarca cuja distribuição seja exclusivamente privada.

§ 2º O serviço de distribuição localizado no fórum, mantido, ou não, pelo Poder Judiciário, deverá adotar o Sistema de Títulos a Protesto (STP).

§ 3º Se localizado fora do fórum, o serviço de distribuição mantido pelos tabeliães de protesto deverá adotar sistema informatizado de automação para gerir e controlar a distribuição de títulos, com base nos critérios de quantidade e qualidade.

§ 4º Mediante requerimento escrito do apresentante acompanhado de todos os documentos necessários ao apontamento, o tabelião deverá recepcionar, desmaterializar e inserir na CENPROT quaisquer títulos ou documentos de dívida sujeitos a protesto, a fim de que ele seja eletronicamente distribuído ou simplesmente remetido à serventia competente para o devido protocolo.

§ 5⁰ Ficam autorizadas a recepção, a desmaterialização e o encaminhamento, por intermédio de módulo específico da CENPROT, de título ou documento de dívida cujo protesto seja da competência de serventia extrajudicial distinta daquela em que localizado o distribuidor ou tabelião que o recepcionou.

Art. 1.321. É proibida a recepção e a distribuição de títulos ou documento de dívida com ausência de requisito formal exigido para o protesto.

§ 1º O distribuidor e o tabelião de protesto poderão complementar o endereço com informações obtidas em sua base de dados própria ou na que for mantida pela CENPROT.

§ 2º Não será considerado formalmente irregular o título cujo endereço do devedor e dos demais coobrigados:

I – referir-se a logradouro genérico ou a imóvel sem numeração oficial; ou
II – contiver logradouro, número do imóvel e bairro ou CEP, mesmo que venha a ser constatada, na tentativa de intimação pessoal, a existência de complemento não informado pelo devedor ou coobrigado.

Art. 1.322. O tabelião de protesto, mediante recibo, deverá devolver o documento de dívida ao apresentante quando for inadvertidamente distribuído com ausência de requisito formal.

§ 1º Devolvido ao apresentante, o tabelião de protesto dará ciência ao distribuidor para a devida anotação.

§ 2º Na hipótese de devolução ao distribuidor, este intimará o apresentante para receber o documento de dívida, mediante recibo, para as providências cabíveis.

§ 3º Regularizado, o documento de dívida será apresentado diretamente ao tabelião de protesto impugnante, dispensada nova distribuição.

Art. 1.323. A distribuição, equitativa em número e valores, será realizada no mesmo dia da apresentação do documento de dívida, o qual será entregue ao tabelionato de protesto, no máximo, no dia útil posterior.

Art. 1.324. Em relação ao apresentante, incumbe ao distribuidor:

I – fornecer recibo com as características do documento de dívida apresentado;
II – informar o tabelionato de protesto para o qual foi distribuído; e
III – orientar sobre a necessidade de comparecimento à serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, para pagamento dos emolumentos e demais despesas, quando for devida a sua antecipação, sob pena de devolução do documento por irregularidade.

§ 1º Apresentados, de uma só vez, mais de 10 (dez) títulos por um mesmo apresentante, o distribuidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o tabelionato para o qual foram distribuídos.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o distribuidor, em parceria com o apresentante, poderá adotar padrões de interoperabilidade que garantam a remessa da informação diretamente extraída do sistema informatizado de automação.

Art. 1.325. O distribuidor providenciará a baixa do registro:

I – por ordem judicial;
II – mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e
III – por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar:
a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; ou
b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.