Seção II - Distribuição (arts. 1.320º a 1.325º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Distribuição

Art. 1.320. O documento de dívida e a respectiva indicação apresentada eletronicamente pelo apresentante que aderir à CENPROT serão distribuídos pela Central de Distribuição de Títulos (CDT) mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observadas as normas técnicas e os procedimentos divulgados pelos canais institucionais.

Art. 1.320. O título ou o documento de dívida e a respectiva indicação pelo apresentante serão distribuídos pelos próprios tabelionatos, por meio da CENPROT, sem custo para o usuário do serviço, seja ele apresentante, credor ou devedor. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 1º Tal procedimento não se aplica em comarca cuja distribuição seja exclusivamente privada.

§ 1º O procedimento não se aplica às comarcas em que houver distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, hipótese na qual este permanecerá com a atribuição e remuneração prevista em lei até a vacância. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 2º O serviço de distribuição localizado no fórum, mantido, ou não, pelo Poder Judiciário, deverá adotar o Sistema de Títulos a Protesto (STP).

§ 2º A distribuição efetuada pelos tabeliães de protesto constituirá serviço instalado e mantido por eles próprios, não representando, para qualquer fim, a criação de ofício privativo sujeito ao disposto no artigo 151 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, vedada a emissão de certidão relativa à distribuição. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 3º Se localizado fora do fórum, o serviço de distribuição mantido pelos tabeliães de protesto deverá adotar sistema informatizado de automação para gerir e controlar a distribuição de títulos, com base nos critérios de quantidade e qualidade.

§ 3º Mediante requerimento escrito do apresentante, acompanhado de todos os documentos necessários ao apontamento, o tabelião deverá recepcionar, desmaterializar e inserir na CENPROT quaisquer títulos ou documentos de dívida sujeitos a protesto, a fim de que sejam distribuídos eletronicamente ou remetidos à serventia competente para o devido protocolo, observados os critérios quantitativo e qualitativo previstos no art. 8° da Lei n. 9.492/1997. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 4º Mediante requerimento escrito do apresentante acompanhado de todos os documentos necessários ao apontamento, o tabelião deverá recepcionar, desmaterializar e inserir na CENPROT quaisquer títulos ou documentos de dívida sujeitos a protesto, a fim de que ele seja eletronicamente distribuído ou simplesmente remetido à serventia competente para o devido protocolo.

§ 4⁰ Ficam autorizadas a recepção, a desmaterialização e o encaminhamento, por intermédio de módulo específico da CENPROT, de título ou documento de dívida cujo protesto seja da competência de serventia extrajudicial distinta daquela em que localizado o distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 ou de tabelião que o recepcionou. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 5⁰ Ficam autorizadas a recepção, a desmaterialização e o encaminhamento, por intermédio de módulo específico da CENPROT, de título ou documento de dívida cujo protesto seja da competência de serventia extrajudicial distinta daquela em que localizado o distribuidor ou tabelião que o recepcionou.

§5° Os tabelionatos de protestos que procederem à distribuição eletrônica de títulos deverão disponibilizar, quando solicitado por outros tabeliães de protesto ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, relação detalhada dos títulos e documentos de dívidas distribuídos, com menção à data de distribuição, ao tipo de título, ao valor e aos nomes do credor e do devedor. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

Art. 1.321. É proibida a recepção e a distribuição de títulos ou documento de dívida com ausência de requisito formal exigido para o protesto.

§ 1º O distribuidor e o tabelião de protesto poderão complementar o endereço com informações obtidas em sua base de dados própria ou na que for mantida pela CENPROT.

§ 1º. O distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 e o tabelião de protesto poderão complementar o endereço com informações obtidas em sua base de dados própria ou na que for mantida pela CENPROT. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 2º Não será considerado formalmente irregular o título cujo endereço do devedor e dos demais coobrigados:

I - referir-se a logradouro genérico ou a imóvel sem numeração oficial; ou
II - contiver logradouro, número do imóvel e bairro ou CEP, mesmo que venha a ser constatada, na tentativa de intimação pessoal, a existência de complemento não informado pelo devedor ou coobrigado.

Art. 1.322. O tabelião de protesto, mediante recibo, deverá devolver o documento de dívida ao apresentante quando for inadvertidamente distribuído com ausência de requisito formal.

§ 1º Devolvido ao apresentante, o tabelião de protesto dará ciência ao distribuidor para a devida anotação.

§ 1º Devolvido o título ou os documentos de dívida ao apresentante, o tabelião de protesto dará ciência à CENPROT ou ao distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 2º Na hipótese de devolução ao distribuidor, este intimará o apresentante para receber o documento de dívida, mediante recibo, para as providências cabíveis.

§ 2º Na hipótese de devolução, a CENPROT ou o distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 comunicará ao apresentante para as providências cabíveis. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 3º Regularizado, o documento de dívida será apresentado diretamente ao tabelião de protesto impugnante, dispensada nova distribuição.

Art. 1.323. A distribuição, equitativa em número e valores, será realizada no mesmo dia da apresentação do documento de dívida, o qual será entregue ao tabelionato de protesto, no máximo, no dia útil posterior.

Art. 1.324. Em relação ao apresentante, incumbe ao distribuidor:

Art. 1.324. Em relação ao apresentante, incumbe à CENPROT ou ao distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988: (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

I - fornecer recibo com as características do documento de dívida apresentado;
II - informar o tabelionato de protesto para o qual foi distribuído; e
III - orientar sobre a necessidade de comparecimento à serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, para pagamento dos emolumentos e demais despesas, quando for devida a sua antecipação, sob pena de devolução do documento por irregularidade.

§ 1º Apresentados, de uma só vez, mais de 10 (dez) títulos por um mesmo apresentante, o distribuidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o tabelionato para o qual foram distribuídos.

§ 1º Apresentados, de uma só vez, mais de 10 (dez) títulos por um mesmo apresentante, a CENPROT ou o distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o tabelionato para o qual foram distribuídos. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o distribuidor, em parceria com o apresentante, poderá adotar padrões de interoperabilidade que garantam a remessa da informação diretamente extraída do sistema informatizado de automação.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CENPROT ou distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988, em parceria com o apresentante, poderão adotar padrões de interoperabilidade que garantam a remessa da informação diretamente extraída do sistema informatizado de automação. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

Art. 1.325. O distribuidor providenciará a baixa do registro:

Art. 1.325. O distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 providenciarão a baixa do registro: (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

I - por ordem judicial;
II - mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e
III - por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar:
a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; ou
b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.