Seção VII - Lavratura e Registro

Art. 1.343. Esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido pagamento, aceite, devolução, sustação ou desistência, o tabelião lavrará e registrará imediatamente o protesto.

§ 1º Devolvido o comprovante da intimação pessoal ou por carta após o decurso do prazo, contado a partir da data de entrega nele consignado, o protesto será lavrado imediatamente.

§ 2º Quando o protesto for lavrado e registrado fora do prazo, o tabelião consignará os motivos do atraso.

§ 3º Se, embora realizado tempestivamente por meio de boleto de cobrança, a instituição financeira não enviar a informação de pagamento até o dia imediatamente subsequente, o tabelião, ao constatar a liquidação do título ou documento de dívida no tríduo legal, procederá de ofício ao cancelamento do protesto lavrado e registrado e imediatamente efetuará o repasse do numerário recebido.

Art. 1.344. Enquanto não lavrado o registro de protesto, o devedor poderá requerer por escrito que sejam registradas as razões que o levaram a descumprir a obrigação.

§ 1º A manifestação escrita do devedor possibilitará o protesto imediato.

§ 2º A manifestação será arquivada e integrará, para todos os efeitos, o instrumento ou a respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

Art. 1.345. Além dos elementos previstos no art. 22 da Lei n. 9.492/97, o registro do protesto e seu instrumento conterão o número do selo de fiscalização utilizado e, quando antecipados pelo apresentante, a cotação dos emolumentos, do FRJ e das demais despesas incidentes.

§ 1º A transcrição das intimações feitas a que se refere o inciso IV do referido dispositivo legal abrangerá as tentativas que restaram frustradas, observado o disposto no § 5º do art.1.335 deste Código de Normas.

§ 1º A transcrição das intimações feitas a que se refere o inciso IV do referido dispositivo legal abrangerá as tentativas que restaram frustradas, observado o disposto
no § 4º do art. 1.335 deste Código de Normas. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)

§ 2º A lavratura e o registro do protesto comum e do especial para fins falimentares terão os mesmos elementos.

Art. 1.346. O instrumento e o documento de dívida protestado, quando em poder do tabelião, deverão estar à disposição do apresentante no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo para registro do protesto.

§ 1º O instrumento será expedido 1 (uma) única vez, por ocasião da sua lavratura e registro.

§ 2º O instrumento advertirá o apresentante e o credor de que sua exibição pelo devedor ao tabelionato permitirá o cancelamento do protesto.