CAPÍTULO I - GABINETE DO JUIZ

Art. 198. O gabinete de cada juiz deverá:

I – receber carga de processo e, constatado equívoco na movimentação de conclusão, proceder ao ajuste correicional devido;

I – receber os processos e, constatado equívoco na movimentação de conclusão, proceder ao ajuste devido; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – receber os processos em gabinete independentemente do lançamento da movimentação de conclusão, efetuando a triagem da entrada e a adequada alimentação do sistema informatizado com a movimentação de conclusão respectiva; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – receber os processos e, constatado equívoco ou ausência de movimentação de conclusão,
proceder ao ajuste devido; (redação alterada por meio do Provimento n. 52, de 01 de novembro
de 2021)

II – lançar adequadamente a movimentação correspondente ao ato praticado pelo juiz no sistema informatizado;

III – atualizar diariamente a pauta de audiências no sistema informatizado;

IV – primar pelo fluxo regular de processos entre cartório e gabinete.

IV – zelar pelo fluxo regular de processos entre cartório e gabinete; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

V – primar pela vinculação de atos automáticos a modelos de expedientes do gabinete. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

V – primar pela automatização do fluxo processual e dos atos decisórios, otimizando as atividades de cumprimento com o uso das ferramentas disponibilizadas no sistema de tramitação eletrônica de processos. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 199. Na análise dos processos, deverão ser observadas as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.

Art. 199. Na análise dos processos deverão ser observadas as prioridades legais e atendida preferencialmente a ordem cronológica de conclusão. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 200. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir o direito ao atendimento.

Art. 200 (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 200 Praticar atos ordinatórios, emitir certidões ou efetuar intimações, quando verificada a pendência de algumas destas tarefas no momento da triagem da entrada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 200. Poderá o gabinete praticar atos ordinatórios, emitir certidões ou efetuar intimações,
quando verificada a pendência de algumas destas tarefas no momento da triagem da entrada.
(redação alterada por meio do Provimento n. 52, de 01 de novembro de 2021) 

Art. 201. Nos afastamentos dos juízes previstos em lei, não será necessária a renovação da conclusão, e deverá, se necessário, ser feita remessa dos processos físicos por meio de carga entre juízes no sistema informatizado.

Parágrafo único. O juiz designado para substituição ou cooperação terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo de designação, para a devolução do acervo de processos recebidos, com ou sem decisão, e diretamente ao gabinete de origem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)