CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CARTÓRIO

Art. 202. As normas a seguir têm caráter geral e se aplicam a todos os cartórios do foro judicial, inclusive às secretarias dos juizados especiais, no que não contrariarem normas específicas.

Art. 202. Os arts. 203 a 339 deste código se aplicam a todos os cartórios do foro judicial, às secretarias dos juizados especiais, às secretarias das turmas recursais e às divisões de tramitação remota, no que não contrariarem normas específicas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 203. Os servidores são responsáveis pela inclusão, manutenção e atualização dos dados nos sistemas informatizados, de forma que estes guardem consonância com o trâmite do processo.

Art. 204. A remessa do processo físico de um setor para outro será realizada mediante carga no sistema informatizado.

Art. 204. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 205. O gerenciamento da unidade será realizado pelo chefe de cartório, o qual deverá utilizar todos os sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 206. O atendimento será feito no balcão do cartório judicial, ou em local indicado pela unidade, observadas as preferências legais.

Art. 206 (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 207. O fornecimento de informações por telefone restringe-se a situações excepcionais, devidamente justificadas, e que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado.

Art. 207 (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Parágrafo único. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam em sigilo ou segredo de justiça.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 208. O chefe de cartório, a pedido de terceiro, somente certificará fatos que envolvam processo sob o regime de segredo de justiça quando determinado pela autoridade judiciária.

Art. 209. As certidões narrativas serão expedidas exclusivamente pela unidade jurisdicional respectiva e subscritas pelo chefe de cartório.

  • Orientação CGJ n. 45. Dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de certidões