CAPÍTULO III - CHEFE DE CARTÓRIO

Art. 210. Compete ao chefe de cartório:

I – expedir ofício ou correio eletrônico ao chefe de cartório do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta;

II – responder ao chefe de cartório do juízo deprecante sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;

III – intimar para restituição de processo não devolvido no prazo legal;

IV – intimar para entrega ou devolução de laudo ou mandado não cumprido no prazo legal;

V – certificar nos autos a ocorrência de feriado local ou qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;

VI – renovar a expedição do ato quando indicado novo endereço;

VII – na ação cautelar, quando decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar o fato e fazer conclusão;

VII – na tutela cautelar, quando decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida e não proposta a ação ou deduzido o pedido principal, certificar o fato e fazer conclusão; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

VIII – intimar a parte para o recolhimento de valores quando inerente ao ato determinado pelo juiz;

IX – fiscalizar a regularidade do trâmite processual, observando o cumprimento dos prazos;

X – verificar, mensalmente, nas comarcas em que não houver central de mandados, os mandados não devolvidos dentro dos prazos assinalados e apresentar relação ao juiz da respectiva unidade;

XI – conferir se todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objetos do litígio, foram devidamente cadastrados no sistema informatizado do Poder Judiciário;

XI – conferir se todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objeto do litígio, foram devidamente cadastrados e estão com a situação e a localização atualizadas no sistema informatizado do Poder Judiciário; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

XI – conferir se todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objeto do litígio, foram devidamente cadastrados e estão com a situação, localização e demais dados atualizados no sistema informatizado do Poder Judiciário; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

XII – expedir, quinzenalmente, relação atualizada dos réus presos, com o número do processo, a fase em que este se encontra, e encaminhar cópia ao juiz;

XIII – acompanhar o prazo máximo de internamento provisório de adolescentes e expedir relação para controle;

XIV – substituir ou recolher o mandado quando surgirem informações que influenciem o seu cumprimento; 

XV – atentar, no cumprimento de decisões que determinarem o desconto em folha de pagamento, ao disposto no artigo 247 deste código;

XVI – anotar no sistema informatizado a concessão da justiça gratuita, após o deferimento pela autoridade judicial; e

XVI – anotar no sistema informatizado a concessão ou não da justiça gratuita, após decisão pela autoridade judicial; e (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

XVII – informar por meio eletrônico a realização da citação ou intimação ao juízo deprecante para os fins do inciso VI do art. 231 do Código de Processo Civil. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 211. Todos os atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Incumbe ao juiz titular editar ato regulamentando a atribuição prevista no caput deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 212. Os expedientes poderão ser assinados pelo chefe de cartório, desde que neles conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato que o autorizou.

Art. 212. Os expedientes e as certidões, quando importem em simples documentação de fatos internos ao processo, poderão ser expedidos e assinados pelo Chefe de Cartório, Chefe de Divisão de Tramitação Remota, Chefe de Seção de Divisão de Tramitação Remota, Analista Jurídico ou Técnico Judiciário Auxiliar lotados na respectiva unidade judiciária ou divisão. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 19 de fevereiro de 2015)

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados pelo chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico ou técnico judiciário auxiliar lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados pelo chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de julho de 2018)

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 04 de novembro de 2019)

Parágrafo único. É vedado ao chefe de cartório assinar:

Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito ou Substituto assinar, vedada a delegação: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 19 de fevereiro de 2015)

§ 1º Compete somente ao chefe de cartório, ao secretário de turma, ao chefe de divisão de tramitação remota, ao chefe de seção de divisão de tramitação remota e ao chefe da secretaria das turmas de recursos assinar as certidões com destinação externa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º Compete ao juiz de direito ou substituto assinar, vedada a delegação: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – mandados de prisão; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – mandados para cumprimento de liminar; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – alvarás de soltura; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

IV – requisições de réu preso; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

V – guias de recolhimento, de internação ou de tratamento; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

VI – ofícios e alvarás para levantamento de depósito; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

VII – mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

VIII – comunicações dirigidas a tribunais, juízos e autoridades de mesma hierarquia ou superior em relação à autoridade judiciária; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

IX – outros expedientes justificados pela repercussão jurídica da medida. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 213. Na ausência do chefe de cartório, as atribuições devem ser exercidas por outro servidor designado pelo juiz.

Parágrafo único. Por ocasião da vacância do cargo da chefia do cartório, o servidor que assumir ficará responsável por todo o acervo da unidade.

  • Manual Eproc. Orienta sobre o cadastro e controle de bens apreendidos.
  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 09/2021. Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
  • Orientação CGJ n. 30/2010. Orienta sobre os procedimentos a serem adotados para o Cadastro e Controle de Bens no sistema Eproc