Seção I - Autuação do Processo

Art. 216. O cartório receberá a petição inicial distribuída, cabendo-lhe autuar, identificar as peças processuais, por meio de separador, numerar e rubricar todas as folhas.

Art. 216. Distribuída automaticamente a petição inicial, deverão ser conferidos os dados constantes no cadastro e a categorização das peças no sistema informatizado, corrigindo-os, se necessário. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. As peças inseridas no processo eletrônico deverão ser encaminhadas ao cartório devidamente categorizadas pela distribuição, para facilitar a identificação das fases e das peças processuais.

Parágrafo único. No caso de petição inicial digitalizada e apresentada no setor de distribuição, serão efetuados o cadastro e a categorização antes do devido encaminhamento do processo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 217. A autuação observará a padronização de capas estabelecida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 218. As informações consideradas relevantes, assim definidas na legislação, serão identificadas nas capas dos processos por etiquetas ou carimbos e, no processo eletrônico, por tarjas.

Art. 218. As informações consideradas relevantes, assim definidas na legislação, serão identificadas nas capas dos processos. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 219. A interposição de agravo retido ou a conversão do agravo de instrumento em retido deverão ser anotadas na capa dos autos. 

Art. 219 (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03/2013. Dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências