Seção II - Formação do Processo

Art. 220. O processo físico não excederá a 200 (duzentas) folhas, em cada volume, salvo para impedir a divisão de peça processual ou por determinação da autoridade judiciária.

Art. 220. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 221. Os volumes serão identificados por números e a sua formação também será anotada em cada etiqueta de autuação.

Art. 221. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 222. Os servidores deverão consignar, de forma legível, o nome completo e a matrícula, nos atos que subscreverem.

Art. 223. O chefe de cartório, antes de descartar as peças dos autos devolvidos do agravo, certificará a juntada da decisão monocrática (artigo 527 do CPC), do acórdão e das peças processuais que não sejam cópias da demanda, salvo decisão contrária.

Art. 223. O chefe de cartório, antes de descartar as peças de autos devolvidos de tribunais, de outra justiça ou de órgãos externos, certificará a juntada daquelas que não sejam cópias do processo, salvo decisão contrária. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 223. O chefe de cartório, antes de descartar as peças de autos devolvidos de outros tribunais, de outra justiça ou de órgãos externos, certificará a juntada daquelas que não sejam cópias do processo, salvo decisão contrária. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 224. Nos atos e termos em geral, a qualificação da pessoa deverá conter, sempre que possível: 

I – o nome completo, sem abreviações;

II – os números do RG e do CPF;

III – a naturalidade, a filiação, o estado civil e a profissão; e

IV – a residência e o domicílio.

Art. 225. Nos processos físicos, as assinaturas devem ser devidamente identificadas.

Art. 225. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)